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norma nº 830/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 830 / 2004
Date 2004-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS DÉBITOS E AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 830/2004
Dispõe sobre a definição dos débitos e as
obrigações de pequeno valor no âmbito da
Administração Pública Municipal, direta e
indireta, para fins de aplicação do disposto nos
parágrafos 3º e 4º do art. 199 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Para fins de aplicação do disposto nos parágrafos 3º e
4º do art. 100 da Constituição Federal, no âmbito da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica
definido como de pequeno valor os débitos e as obrigações de
até 05 (cinco) salários mínimos, os quais serão pagos
independentemente de Precatório Judicial.
$ 1º — Considera-se valor de débito ou da obrigação, para fins
do disposto no caput, o total apurado em liquidação de
sentença, atualizado até a data de expedição da requisição feita
pelo Presidente do Tribunal competente.
$ 2º — Os débitos e as obrigações de que tratam este artigo
terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a contar do recebimento da requisição, na
forma a ser regulamentada no Decreto.
$3º — Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no
caput, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do Precatório
Judicial, sendo facultada à parte exequente e renúncia,
irretratável e irrevogável, ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da
forma nele prevista.
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio Noé Arnaud, Sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 16 de agosto de 2004.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:SCB9C149
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/02/2014. Edição 1089
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