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norma nº 960/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 960 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaAltera dispositivos das Leis Municipais n.º 918, de 06 de fevereiro de 2009 (Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras providências); 932, de 09 de Outubro de 2009 (Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional da Prefeitura Municipal de Alexandria, e dá outras providências); 933, de 09 de Outubro de 2009 (Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria, e dá outras providências); e 934, de 09 de Outubro de 2009 (Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e progressão funcional do Instituto de Previdência do Município de Alexandria, e dá outras providências); e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 960, DE 18 DE MARÇO DE 2011. 
“Altera dispositivos das Leis Municipais n.º 918, de 06 de 
fevereiro de 2009 (Dispõe sobre a criação de empregos 
públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras 
providências); 932, de 09 de Outubro de 2009 (Dispõe 
sobre o plano de carreira e classificação de cargos e 
empregos, quadro pessoal, evolução e progressão 
funcional da Prefeitura Municipal de Alexandria, e dá 
outras providências); 933, de 09 de Outubro de 2009
(Dispõe sobre o plano de carreira e classificação de 
cargos e empregos, quadro pessoal, evolução e 
progressão funcional do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Alexandria, e dá outras providências); e 934, de 
09 de Outubro de 2009 (Dispõe sobre o plano de carreira 
e classificação de cargos e empregos, quadro pessoal, 
evolução e progressão funcional do Instituto de 
Previdência do Município de Alexandria, e dá outras
providências); e dá outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Tabela 2 do Anexo I da Lei Municipal n.º 932, de 09 de Outubro de 
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
ANEXO I 
Tabela 2 
NÚMERO DE CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
GRUPO CARGO VAGAS 
GRUPO BÁSICO Auxiliar de Limpeza Urbana A 36 
PADRÃO “A” Sepultador A 2 
(Escolaridade Mínima – Alfabetizado) Vigilante 18 
GRUPO OPERACIONAL Auxiliar de Serviços Gerais A 161 
PADRÃO “A”, “B”, “C” e “D” Jardineiro B 1 
(Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) Motorista C 11 
 Pedreiro A 3 
 Pintor A 1 
 Soldador A 1 
 Tratorista D 2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página 2 de 4
GRUPO OPERACIONAL Auxiliar de Serviços Diversos B 10 
ADMINISTRATIVO PADRÃO “B” 
(Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO Agente Administrativo D 8 
PADRÃO “C”, “D”, “E” e “F” Auxiliar de Biblioteca C 4 
(Ensino Médio Completo - Científico, Digitador C 7
Magistério ou Técnico Profissionalizante – Eletricista predial E 2 
3.º Ano) Fiscal de obras D 1 
 Fiscal de Vigilância Sanitária D 2 
 Mecânico Automotivo D 1 
 Monitor C 2 
 Operador de Raio X F 1 
 Secretário Escolar C 16 
 Técnico em Enfermagem D 8 
 Técnico em Informática F 1 
 Professor PI (com Prof. Leigo) H 58 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL 
SUPERIOR 
Agente Fiscal de Tributos G 2 
(Ensino Superior) Agrônomo H - 
PADRÃO “G”, “H”, “I” e “J” Assistente Social H 2 
 Contador H - 
 Enfermeiro I 2 
 Engenheiro Civil I - 
 Farmacêutico Bioquímico I 2 
 Fisioterapeuta 1 
 Fonoaudiólogo 1 
 Médico Clínico Geral J 2 
 Médico do Trabalho J 1 
 Médico Veterinário I 1 
 Nutricionista H 1 
 Odontólogo I 2 
 Procurador Jurídico Municipal J - 
 Professor P II (Pedagogia; pedagogia com 
especialização em administração escolar, em 
supervisão escolar, com proficiência na 
língua dos sinais; psicopedagogia; 
pedagogia ou letras com certificado de 
domínio do sistema Braille; letras com 
habilitação em língua portuguesa e 
literatura, e língua inglesa e literatura; 
formação superior em Ciências, Educação 
Física, Geografia, História, Matemática, 
Música, H 
106 
 Terapeuta Ocupacional H 1 
TOTAL DE CARGOS PÚBLICOS 481 
Art. 2.º – O artigo 12 e os Anexos II e III da Lei Municipal n.º 918, de 06 de 
fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - A remuneração do agente comunitário de saúde será no valor de R$ 
694,16 (Seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) mensais. 
ANEXO II 
EMPREGADOS PÚBLICOS QUE COMPÕEM OS GRUPOS DE NOMEAÇÕES 
PESSOAL TRANSITÓRIO COM ESTABILIDADE QUANTITATIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página 3 de 4
GRUPO OPERACIONAL ADMINISTRATIVO:
- Agente Comunitário de Saúde 35 
TOTAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS = 35 
ANEXO III 
GRUPO OP. ADMINISTRATIVO : Escolaridade a nível de 1
o
 grau completo 
CARGA HORÁRIA : 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES : Agente Comunitário de Saúde 
ESCOLARIDADE PADRÃO NÍVEIS 
 I 
1
o
 grau maior G R$ 694,16 
 Parágrafo Primeiro – A diferença salarial existente entre a remuneração 
recebida pelos Agentes Comunitários de Saúde e o valor fixado no caput deste artigo, deverão 
ser pagas pelo Município, com efeitos retroativos ao mês de Julho de 2010. 
 Parágrafo Segundo – Ficam alteradas as tabelas previstas na Lei Municipal n.º 
932, de 09 de Outubro de 2009, em relação a fixação de salário e números de vagas, conforme 
o caput deste artigo. 
Art. 3.º – A Tabela 2, do Anexo I da Lei Municipal n.º 933, de 09 de Outubro 
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
ANEXO I 
Tabela 2 
NÚMERO DE CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
GRUPO CARGO VAGAS 
GRUPO OPERACIONAL Auxiliar de Serviços Gerais 4 
“A”, “B”, “C” e “D” Encanador 1 
(Ensino Fundamental incompleto – 5º Ano) Pedreiro 1 
GRUPO OPERACIONAL 
ADMINISTRATIVO PADRÃO “C” e “D” 
Motorista – Categoria D 1 
(Ensino Fundamental Completo – 9º Ano) 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO Agente Administrativo 4 
PADRÃO “D” e “F” (Ensino Médio 
Completo - Científico, Magistério ou 
Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
Fiscal 2 
Operador de Sistema 6 
Operador de ETA 1 
 Operador de ETE 2 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL Contador 1 
SUPERIOR Engenheiro Civil - 
(Ensino Superior) Engenheiro Químico - 
PADRÃO “H”, “I” e “J” Químico 1 
 Procurador Jurídico Municipal 1 
TOTAL DE CARGOS PÚBLICOS 25 
Art. 4.º – A Tabela 2, do Anexo I da Lei Municipal n.º 933, de 09 de Outubro 
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
ANEXO I 
Tabela 2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página 4 de 4
NÚMERO DE CARGOS QUE COMPÕEM A MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO 
FUNCIONAL 
GRUPO CARGO VAGAS 
GRUPO OPERACIONAL Auxiliar de Serviços Gerais - 
“A”, “B”, “C” e “D” 
(Ensino Fundamental incompleto – 5º 
Ano) 
 
GRUPO TÉCNICO E DE NÍVEL 
MÉDIO 
Agente Administrativo - 
PADRÃO “D” e “F” (Ensino Médio 
Completo - Científico, Magistério ou 
Técnico Profissionalizante – 3.º Ano) 
 
 
GRUPO TÉCNICO DE NIVEL 
SUPERIOR 
Contador 1 
Técnico Previdenciário 2 
(Ensino Superior) 
PADRÃO “H”, “I” e “J” 
 
TOTAL DE CARGOS PÚBLICOS 3 
Art. 5.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 18 de Março de 2011; 190o
 da Independência e 123o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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