| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2011 |
| Date | 2011-04-14 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 922, de 04 de Março de 2009 que dispõe sobre concessão de abono salarial aos profissionais do magistério no âmbito do Município de Alexandria, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 962, DE 14 DE ABRIL DE 2011. “Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 922, de 04 de Março de 2009 que dispõe sobre concessão de abono salarial aos profissionais do magistério no âmbito do Município de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O artigo 1.º da Lei Municipal n.º 922, de 04 de Março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, que não tenham atingido o teto mínimo remuneratório previsto no artigo 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de Julho de 2008. Parágrafo Primeiro – As atividades de suporte pedagógico à docência compreendem direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica do Município, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Parágrafo Segundo - Será estabelecida a jornada de trabalho de 30 horas semanais para efeito do cálculo do abono salarial. Parágrafo Terceiro – O Abono salarial previsto no caput deste artigo para o exercício de 2009 será calculado através da seguinte fórmula: ABONO = SB X 20% , onde: a) SB é o salário base da categoria previsto no Plano de Cargos e Salários em vigor; b) 20% é o percentual do abono criado para cobrir a diferença existente entre a entre a remuneração dos profissionais e a remuneração prevista na Lei n.º 11.738, de 16 de Julho de 2008; Parágrafo Quarto – O Abono salarial previsto no caput deste artigo para o exercício de 2010 será calculado através da seguinte fórmula: ABONO = [PISO – (SB+VTG+20%)]/3 x 2, onde: a) PISO é o piso salarial (Teto remuneratório mínimo) definido no artigo 2.º da Lei n.º 11.738, de 16 de Julho de 2008, revisado anualmente por ato do Ministério da Educação, de acordo com o artigo 5.º desta mesma legislação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 3 b) VTG são as vantagens de caráter individual, incorporáveis ou não, que formam a remuneração do Servidor, tais como salário base, adicionais, gratificações e títulos; c) 20% é o percentual do abono criado para cobrir a diferença existente entre a entre a remuneração dos profissionais e a remuneração prevista na Lei n.º 11.738, de 16 de Julho de 2008, para o exercício de 2009; d) A divisão do resultado por três e a multiplicação posterior por dois, leva-se aos dois terços de integralização obrigatória do piso. Parágrafo Quinto – O Abono salarial previsto no caput deste artigo para os demais exercícios será calculado através da seguinte fórmula: ABONO = [TRM – (SB+VTG)], onde: a) Teto remuneratório mínimo é o definido no artigo 2.º da Lei n.º 11.738, de 16 de Julho de 2008, revisado anualmente por ato do Ministério da Educação, de acordo com o artigo 5.º desta mesma legislação, com as respectivas adequações financeiras fixadas pelo Poder Executivo Municipal; b) VTG são as vantagens de caráter individual, incorporáveis ou não, que formam a remuneração do Servidor, tais como salário base, adicionais, gratificações e títulos. Art. 2°. O artigo 2.º da Lei Municipal n.º 922, de 04 de Março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2°. O abono salarial não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para qualquer fim, ou seja, não servirá de base de cálculo para concessão de qualquer outro tipo de vantagem. Art. 3°. O abono salarial previsto no artigo 1.º desta Lei será calculado conforme enquadramento dos Profissionais do Magistério Público Municipal de acordo com o disposto nos artigos 4º e 8º, da Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, com base nos tetos remuneratórios mínimos dispostos abaixo: Enquadramento Atual – Nível Médio Teto Remuneratório Mínimo PI – letras A e B R$ 890,98 PI – letras C e D R$ 935,53 PI – letras E e F R$ 982,31 PI – letras G e H R$ 1.031,42 PI – letras I e J R$ 1.082,99 Enquadramento Atual – Nível Superior Teto Remuneratório Mínimo PII – letras A e B R$ 980,08 PII – letras C e D R$ 1.029,08 PII – letras E e F R$ 1.080,54 PII – letras G e H R$ 1.134,56 PII – letras I e J R$ 1.191,29 Enquadramento Atual – Nível Superior com Especialização Teto Remuneratório Mínimo PII – letras A e B R$ 1.127,09 PII – letras C e D R$ 1.183,44 PII – letras E e F R$ 1.242,62 PII – letras G e H R$ 1.304,75 PII – letras I e J R$ 1.369,98 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 3 Art. 4º. O Poder Executivo somente poderá conceder reajustes na base de cálculo do abono havendo a respectiva fonte de receita, exceto nos casos de complementação/transferência de recursos efetuadas pela União, através do Ministério da Educação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Março de 2011, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 14 de Abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal