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norma nº 962/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 962 / 2011
Date 2011-04-14
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n.º 922, de 04 de Março de 2009 que dispõe sobre concessão de abono salarial aos profissionais do magistério no âmbito do Município de Alexandria, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 962, DE 14 DE ABRIL DE 2011. 
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 922, de 04 de 
Março de 2009 que dispõe sobre concessão de abono 
salarial aos profissionais do magistério no âmbito do 
Município de Alexandria, e dá outras providências.”
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. O artigo 1.º da Lei Municipal n.º 922, de 04 de Março de 2009 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono 
salarial aos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de 
suporte pedagógico à docência, que não tenham atingido o teto mínimo 
remuneratório previsto no artigo 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de Julho 
de 2008. 
Parágrafo Primeiro – As atividades de suporte pedagógico à docência 
compreendem direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades 
escolares de educação básica do Município, em suas diversas etapas e 
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de 
diretrizes e bases da educação nacional. 
Parágrafo Segundo - Será estabelecida a jornada de trabalho de 30 horas 
semanais para efeito do cálculo do abono salarial. 
Parágrafo Terceiro – O Abono salarial previsto no caput deste artigo para o 
exercício de 2009 será calculado através da seguinte fórmula: ABONO = SB X 
20% , onde: 
a) SB é o salário base da categoria previsto no Plano de Cargos e Salários em 
vigor; 
b) 20% é o percentual do abono criado para cobrir a diferença existente entre 
a entre a remuneração dos profissionais e a remuneração prevista na Lei n.º 
11.738, de 16 de Julho de 2008; 
Parágrafo Quarto – O Abono salarial previsto no caput deste artigo para o 
exercício de 2010 será calculado através da seguinte fórmula: ABONO = 
[PISO – (SB+VTG+20%)]/3 x 2, onde: 
a) PISO é o piso salarial (Teto remuneratório mínimo) definido no artigo 2.º 
da Lei n.º 11.738, de 16 de Julho de 2008, revisado anualmente por ato do 
Ministério da Educação, de acordo com o artigo 5.º desta mesma legislação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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b) VTG são as vantagens de caráter individual, incorporáveis ou não, que 
formam a remuneração do Servidor, tais como salário base, adicionais, 
gratificações e títulos; 
c) 20% é o percentual do abono criado para cobrir a diferença existente entre 
a entre a remuneração dos profissionais e a remuneração prevista na Lei n.º 
11.738, de 16 de Julho de 2008, para o exercício de 2009; 
d) A divisão do resultado por três e a multiplicação posterior por dois, leva-se 
aos dois terços de integralização obrigatória do piso. 
Parágrafo Quinto – O Abono salarial previsto no caput deste artigo para os 
demais exercícios será calculado através da seguinte fórmula: ABONO = 
[TRM – (SB+VTG)], onde: 
a) Teto remuneratório mínimo é o definido no artigo 2.º da Lei n.º 11.738, de 
16 de Julho de 2008, revisado anualmente por ato do Ministério da Educação, 
de acordo com o artigo 5.º desta mesma legislação, com as respectivas 
adequações financeiras fixadas pelo Poder Executivo Municipal; 
b) VTG são as vantagens de caráter individual, incorporáveis ou não, que 
formam a remuneração do Servidor, tais como salário base, adicionais, 
gratificações e títulos. 
Art. 2°. O artigo 2.º da Lei Municipal n.º 922, de 04 de Março de 2009 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2°. O abono salarial não é cumulativo e não integra a remuneração do 
servidor para qualquer fim, ou seja, não servirá de base de cálculo para 
concessão de qualquer outro tipo de vantagem. 
Art. 3°. O abono salarial previsto no artigo 1.º desta Lei será calculado 
conforme enquadramento dos Profissionais do Magistério Público Municipal de acordo com o 
disposto nos artigos 4º e 8º, da Lei Municipal n.º 801, de 28 de Setembro de 2001, com base 
nos tetos remuneratórios mínimos dispostos abaixo: 
Enquadramento Atual – Nível Médio Teto Remuneratório Mínimo 
PI – letras A e B R$ 890,98 
PI – letras C e D R$ 935,53 
PI – letras E e F R$ 982,31 
PI – letras G e H R$ 1.031,42 
PI – letras I e J R$ 1.082,99 
Enquadramento Atual – Nível Superior Teto Remuneratório Mínimo 
PII – letras A e B R$ 980,08 
PII – letras C e D R$ 1.029,08 
PII – letras E e F R$ 1.080,54 
PII – letras G e H R$ 1.134,56 
PII – letras I e J R$ 1.191,29 
Enquadramento Atual – Nível Superior com 
Especialização 
Teto Remuneratório Mínimo 
PII – letras A e B R$ 1.127,09 
PII – letras C e D R$ 1.183,44 
PII – letras E e F R$ 1.242,62 
PII – letras G e H R$ 1.304,75 
PII – letras I e J R$ 1.369,98 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 4º. O Poder Executivo somente poderá conceder reajustes na base de 
cálculo do abono havendo a respectiva fonte de receita, exceto nos casos de 
complementação/transferência de recursos efetuadas pela União, através do Ministério da 
Educação. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1.º de Março de 2011, revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 14 de Abril de 2011; 190o
 da Independência e 123o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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