| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2011 |
| Date | 2011-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para Quadriênio e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 982, DE 14 DE ABRIL DE 2011. Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para Quadriênio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Este Projeto de Lei institui a Elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com suas respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. Art. 2.º - As prioridades e metas para o ano 2012, estão especificadas no Anexo a esta Lei. Art. 3.º - A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico, que será encaminhado ao Legislativo. Art. 4.º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio de lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 5.º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim com em propostas para créditos adicionais. Art. 6.º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 Art. 8.º - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 14 de Abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República. ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal