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norma nº 982/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 982 / 2011
Date 2011-04-14
EmentaDispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para Quadriênio e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 982, DE 14 DE ABRIL DE 2011. 
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para 
Quadriênio e dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Este Projeto de Lei institui a Elaboração do Plano Plurianual para o 
quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição 
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com suas respectivos objetivos, 
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras 
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. 
Art. 2.º - As prioridades e metas para o ano 2012, estão especificadas no Anexo 
a esta Lei. 
Art. 3.º - A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei, bem como 
a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de 
Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico, que será encaminhado ao Legislativo. 
Art. 4.º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio de lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas e das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 
Art. 5.º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim com em propostas para créditos adicionais. 
Art. 6.º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano 
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, 
das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com 
a iniciativa privada. 
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos 
e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 8.º - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara de Vereadores, até o dia 
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste 
Plano. 
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 14 de Abril de 2011; 190o
 da Independência e 123o
 da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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