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norma nº 973/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 973 / 2011
Date 2011-07-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências.
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Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
 e-mail: prefeituraalexandria@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 973, DE 11 DE JULHO DE 2011. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2012 e dá outras 
providências. 
O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria, no uso de suas 
atribuições propõe o seguinte Projeto de Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município, as 
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o 
exercício de 2012, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município para o exercício correspondente; 
VII – as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º – As prioridades, metas e ações para o exercício financeiro de 
2012, serão especificadas no orçamento de acordo com o Plano Plurianual, 
e com alterações posteriores se for o caso, priorizando as metas e ações 
da Saúde, Educação, Assistência Social e outras, bem como, a 
conservação, manutenção dos bens e serviços públicos, proporcionando o 
bem comum da população de todo o município constantes no orçamento 
financeiro do exercício de 2012. 
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Do Legislativo
I - Manutenção das atividades do Poder Legislativo;
II - Melhoramento da estrutura física do Prédio onde funciona a Câmara 
Municipal e aquisição de equipamentos; 
Da Administração
I - Desenvolver e oferecer condições de eficiente desempenho das 
Unidades Administrativas, no âmbito das atividades de cada uma: 
II - Melhoria, conservação e adaptação das estruturas físicas do Prédio onde 
funciona a Prefeitura; 
III - Proporcionar meios no que se relaciona com treinamento dos serviços 
municipais; 
IV - Oferecer condições de modernização e melhoria no sistema de 
planejamento , orçamento e fiscalização tributária, como também patrimonial; 
V - Atualizar e manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município. 
VI - Proporcionar meios de apoio e cumprimento da Legislação a que se refere 
ao Instituto de Previdência, SAAE. 
VII – Planos de repasses ao RPSS. 
Da Agricultura
I - Incentivar com ajuda direta aos pequenos agricultores na recuperação 
da agricultura no Município; 
II - Renovação contínua de ações que visem melhorar a quantidade e 
qualidade de produtos agrícolas; 
III - Apoio integral ao pequeno agricultor; 
IV - Melhoria de Mercados, Açougues e Matadouros e padronização de feiras 
livres para o atendimento condigno aos usuários do sistema; 
V - Proporcionar apoio aos pequenos irrigantes na área utilizadas para esta 
finalidade; 
VI - Construção e ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona 
rural do Município; 
VII - Visar medida dos possíveis programas voltados para açudes e poços 
artesianos e amazonas. 
Da Educação Cultura e desporto
I - Construir, ampliar e restaurar prédios escolares para melhorar em qualidade 
e quantidade de oferta com a finalidade de erradicar o déficit existente; 
II - Aquisição de equipamentos fundamentais ao ensino no Município; 
III - Promover reciclagem e treinamento permanente ao corpo docente; 
IV- Assegurar a merenda escolar para os alunos das Escolas municipais; 
V - Concessão de Bolsas de Estudos e Apoio Financeiro a Estudantes, 
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VI - Aquisição de materiais didático-pedagógico para o desenvolvimento do 
ensino; 
VII - Construção de Campos de Futebol, Quadras e Ginásio Poliesportivo e 
dinamização do esporte não somente no âmbito do Município, como através de 
intercâmbio com outros Municípios; 
VIII - Melhoramento de bibliotecas escolares existentes no Município; 
IX - Realizações de eventos culturais e execução de campanhas educativas, 
objetivando melhorar as atividades culturais no Município, bem como promoção de 
festividades e comemorações; 
X - Aquisição de veículos com a finalidade de proporcionar melhores condições 
de locomoção de alunos. 
Da Saúde
I - Ação direta no tocante a assistência médico-hospitalar a pessoas de 
baixa renda, residentes no Município, inclusive com encaminhamento das mesmas 
aos centros mais adiantados nas atividades pertinentes; 
II - Envidar esforços para a assinatura de convênios com a finalidade de 
melhorar e ampliar o atendimento a pessoas carentes; 
III - Promover ações básicas de saúde, e dos Programas de Saúde; 
IV - Combate a doença infecto-contagiosas, com medidas de controle e 
proteção a saúde da população residente; 
V - Campanhas educativas fiscalizando e controlando as condições sanitárias e 
higiênicas, qualidade de medicamentos e alimentos, bem como a construção de 
obras de Esgotamento, Fossas e Abastecimento D’água, inclusive o tratamento e 
transporte da água em carro pipa.
Da Promoção e Assistência Social
I - Contribuir para a formação e desenvolvimento de menores, através de uma 
complementação alimentar manutenção de creches ou unidades semelhantes; 
II - Apoio ao conselho de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
III - Programa de apoio a cidadania, identificando-o perante a sociedade, 
inclusive com campanhas educativas; 
IV - Estabelecer diretrizes em programas que visem proporcionar o bem 
comum; 
V - Atender a pessoas carentes com ajuda financeira, alimentos e agasalhos; 
VI - Propiciar o melhor atendimento possível aos idosos. 
VII – Propiciar programas e projetos de infra-estrutura para pessoas com 
deficiências físicas. 
Da Urbanização e Obras Públicas
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I - Dotar o sistema de limpeza pública a domicílios com meios eficazes, para 
proporcionar melhores resultados aos beneficiados terceirizando os serviços ou 
executando administrativamente; 
II - Aquisição de equipamentos e melhoria da frota utilizada na limpeza pública 
e domiciliar; 
III - Construção e Conservação dos prédios públicos do Município; 
IV- Programa de melhoria habitacional da população carente; 
V- Em comunhão com a União e o Estado, lutar por um programa autêntico de 
melhoria habitacional, ajudando as pessoas de baixa renda; 
VI- Construção e ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona 
urbana do Município; 
VII- Construção, ampliação e conservação de estradas constantes da rede 
do Plano Rodoviário Municipal 
VIII - Conservação de vias de acesso, pavimentação, como também partes 
físicas de praças, Ruas, travessas e logradouros públicos no perímetro urbano da 
cidade. 
IX - Arborização e manutenção das plantas da cidade. 
Indústria, Comércio e Turismo
I – Geração de empregos nas atividades formais; 
II – Apoio em parceria para implantação de Indústria e desenvolvimento 
comercial no âmbito municipal. 
III – Incentivo e apoio ao Turismo, objetivando renda e desenvolvimento local. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art 3º – Para efeito desta lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão, e Legislação posterior se for o caso. 
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
Art 4º – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos 
especiais, fundações, empresas públicas. 
Art 5º – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2011. 
Art 6º – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em 
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, 
de 04 de maio de 2001, alteradas pelas Portarias Interministeriais 
SOF/STN 325 e Legislação Posterior, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma, o seu nível de detalhamento: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação; 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
 ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
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Art 7º – O projeto de lei orçamentária do Município de Alexandria-RN, 
relativo ao exercício de 2012, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF. 
I – O princípio de transparência implica, além da observação do 
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis 
para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao 
orçamento. 
Art 8º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere, 
Art 9º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
Art. 10º – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para 
manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais. 
§ 1º – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas 
ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as 
despesas abaixo e hierarquizadas: 
I – Com pessoal e encargos patronais; 
II – Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 11º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concursos 
Públicos, concessão de aumento de remuneração, criação de cargos, 
alterações e adequações da estrutura de carreira e administrativa, desde 
que o aumento de despesa não ultrapasse os limites determinados pela Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 12º - O orçamento conterá dispositivos que facultem ao Poder 
Executivo, abrir créditos suplementares no percentual de 50% (cinquenta por 
cento) do valor da despesa fixada no orçamento, bem como autorização para 
operações de crédito dentro das normas da Legislação Vigente. 
Parágrafo Primeiro – Quando a abertura de crédito suplementar e 
especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de 
convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas 
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respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade 
não serão computados no percentual fixado neste artigo. 
Art. 13º – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de quaisquer recursos do Município inclusive das receitas 
próprias das entidades se for o caso, para clubes, associações de 
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
§ 3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda de: 
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas 
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade; 
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
§ 4º – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo 
deverá estar definida em lei específica.
Art. 14º – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação ou 
através de ajuda financeira para cobrir necessidades de pessoas físicas, ou 
jurídicas e poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do 
Art. 26 e 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 15º – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo 
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 16º – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, 
no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para 
o exercício de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
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Art. 17º – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência 
social. 
Art. 18º – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da 
Constituição Federal. 
Art. 19º – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o 
disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOISÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS
Art. 20º – No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas 
nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 21º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 
169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, 
educação, assistência social e serviços urbanos. 
Art. 22º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais 
das áreas de saúde, de saneamento e serviços urbanos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 23º – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2012 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas 
próprias. 
Art. 24º – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
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I – autorização da planta genérica de valores do município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto: 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal. 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza: 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
policia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei 
de incentivos ou benefícios de natureza tributária.
§ 2º – A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em 
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à 
Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as 
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25º – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 26º – O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das 
ações de governo. 
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua 
execução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados. 
Art. 27º – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II 
do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
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Art. 28º – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos 
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes 
cuja alteração é proposta. 
Art. 29º – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual 
até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações 
relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas no nesta Lei poderá 
ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
Art. 30º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Alexandria-RN 
Em, 12 de Abril de 2011. 
_________________________________ 
Alberto Maia Patrício de Figueiredo
Prefeito Municipal
 
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2.8 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCICIO (2011) 
 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ milhares 
EVENTO Valor Previsto <2011> 
RECEITA TOTAL DO MUNICIPIO 
 21.000.000,00 
RECEITAS CORRENTES 
17.000.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 
4.000.000,00 
RECEITA RETIFICADORA DO FUNDEB 
4.200.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
16.800.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 
- 
Margem Bruta (III) = (I+II) 
16.800.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
 Impacto de Novas DOCC 
400.000,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 
16.400.000,00 
FONTE: 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCICIO DE 2012 
LRF, art 4º, § 3º R$ milhares
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
INSS ver Parcelamento 
400.000,00 
FGTS ver Parcelamento 
200.000,00 
PRECATORIO ver Parcelamento 
97.057,22 
 
 
TOTAL 
 
- 
TOTAL 
 
697.057,22 
 

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