| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2011 |
| Date | 2011-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o emplacamento e remuneração das vias públicas, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grazie do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 975, 17 DE OUTUBRO DE 2011. “Dispõe sobre o emplacamento e numeração das vias públicas, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Do Emplacamento das Vias Públicas Art. 1º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafo Unico - Nos casos de vias extensas, cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo quatrocentos metros. Art. 2º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre o fundo azul. Parágrafo Primeiro - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placas como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. Parágrafo Segundo — É proibida a veiculação de marcas ou logomarcas institucionais criadas a fim de identificar as gestões administrativas em placas de nomenclatura das vias públicas, sendo permitida somente a utilização do brasão identificador do Município de Alexandria para tal fim. Art. 3º - O emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal, cabendo aos proprietários a obrigação de conservá-las. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade, através de licitação, a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas, contendo o nome de logradouro e o texto publicitário. CAPÍTULO II Da Numeração de Prédios Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN e-mail: pmalexandriaibrisanet.com.br Art. 4º - Todos os imóveis existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 5º - As placas de numeração de prédios serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo Unico - E facultativa a colocação de placa artística com número designado, colocando-a em lugar visível no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada. Art. 6 - A numeração dos prédios far-se-á atendendo às seguintes normas: I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medindo sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da testada do terreno. H - Fica entendido por eixo do logradouro a linha equivalente em todos os seus pontos do alinhamento deste; HI - Para efeito de estacionamento do ponto inicial a que se refere o item I obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação; as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas respectivamente de norte para sul, e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para quadrante sudoeste; IV - A numeração será par à direita e impar a esquerda do eixo da via pública; V - Quando à distância em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro imediatamente superior. Art. 7 - Quando em um edifício houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público. Art. 8 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que as compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecendo ao seguinte critério: I- Nos prédios de até 5 (cinco) pavimentos, da distribuição dos números para cada apartamento será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada um deles nos pavimentos em que se situam; o último algarismo da esquerda representará o número do pavimento em que os apartamentos se encontram. Parágrafo Unico - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre- lojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente. Art. 9 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração própria. $ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas em ordem alfabética. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 4 8 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiveram acesso. Art. 10 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal tiver entrada por mais de um logradouro, a numeração será feita pelo logradouro da entrada principal. Art. 11 - A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a nova numeração. Art. 12 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel da placa de numeração indicando número diferente daquele estabelecido pela Prefeitura. Parágrafo Primeiro — É proibido às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos a distribuição de numeração sem a devida aquiescência da Prefeitura Municipal de Alexandria. Parágrafo Segundo — No caso de desobediência ao disposto acima o infrator ficará o sujeito a uma multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por imóvel. Parágrafo Terceiro — No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. CAPÍTULO HI Das Taxas, Notificações e Multas Artigo 13 - Os proprietários dos imóveis que receberem emplacamento na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento de Taxa, correspondente ao custo da placa e do serviço de sua colocação. $ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito no ato da expedição de Certidão de Numeração, do qual constará a designação das ruas em que o serviço for feito. $ 2º - Quando forem construídos prédios cujos números não correspondam ao número existente no respectivo terreno, a nova numeração será dada órgão competente e o pagamento da placa será feito juntamente com as taxas e emolumentos devidos pelas construções novas. Artigo 14 - Quando houver alteração de numeração a Prefeitura providenciará a competente publicação, para conhecimento dos interessados, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 15 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis que forem encontrados sem a placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 30 dias. Parágrafo Único — Nos casos especificados acima será feito novo emplacamento, mediante o pagamento da taxa correspondente. Art. 16 - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Parágrafo Unico — No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 17 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 4 nesta Lei, órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis. Art. 18 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à numeração dos imóveis e fiscalizará a numeração, fixada o disposto nesta Lei e aquela que futuramente, por qualquer motivo, apresentar defeito da numeração. Art. 19 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à fiscalização de numeração de um logradouro organizará no livro de registro, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel: I - Numeração a ser distribuída; IH - Numeração a ser substituída em consegiiência de revisão: II - Extensão da testada do imóvel; IV - Nome do proprietário; V - Nome do logradouro; VI - Outras indicações por acaso necessárias. Parágrafo Único - Do livro de registro referido neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II deste artigo. Art. 20 - Depois de aprovados os croquis pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a distribuição de placas de numeração dos imóveis, após publicação da respectiva numeração. Art. 21 - Após 180 dias da data da publicação referida no Art. 15, o órgão competente da Prefeitura Municipal remeterá, aos órgãos e instituições interessadas pela numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações adotadas. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 17 de Outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. ALBERTO MAIA 9:17) DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 4