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norma nº 975/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 975 / 2011
Date 2011-10-17
EmentaDispõe sobre o emplacamento e remuneração das vias públicas, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grazie do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 975, 17 DE OUTUBRO DE 2011.
“Dispõe sobre o emplacamento e numeração das vias
públicas, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Do Emplacamento das Vias Públicas
Art. 1º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Unico - Nos casos de vias extensas, cruzamentos, serão colocadas
placas espaçadas de no mínimo quatrocentos metros.
Art. 2º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado
com letras e números brancos sobre o fundo azul.
Parágrafo Primeiro - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placas
como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Parágrafo Segundo — É proibida a veiculação de marcas ou logomarcas
institucionais criadas a fim de identificar as gestões administrativas em placas de
nomenclatura das vias públicas, sendo permitida somente a utilização do brasão identificador
do Município de Alexandria para tal fim.
Art. 3º - O emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou
particulares é privativo da Prefeitura Municipal, cabendo aos proprietários a obrigação de
conservá-las.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade,
através de licitação, a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas, contendo o nome
de logradouro e o texto publicitário.
CAPÍTULO II
Da Numeração de Prédios
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
e-mail: pmalexandriaibrisanet.com.br
Art. 4º - Todos os imóveis existentes ou que vierem a ser construídos neste
Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta
Lei.
Art. 5º - As placas de numeração de prédios serão de ferro esmaltado com letras
e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo Unico - E facultativa a colocação de placa artística com número
designado, colocando-a em lugar visível no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer
parte entre o muro e a fachada.
Art. 6 - A numeração dos prédios far-se-á atendendo às seguintes normas:
I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medindo
sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da testada do terreno.
H - Fica entendido por eixo do logradouro a linha equivalente em todos os seus
pontos do alinhamento deste;
HI - Para efeito de estacionamento do ponto inicial a que se refere o item I
obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação; as vias públicas cujo eixo se colocar
sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas respectivamente de norte
para sul, e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das
acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para quadrante sudoeste;
IV - A numeração será par à direita e impar a esquerda do eixo da via pública;
V - Quando à distância em metros, de que trata este artigo, não for número
inteiro imediatamente superior.
Art. 7 - Quando em um edifício houver mais de uma habitação independente ou
num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um
destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre
com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 8 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas
que as compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação,
obedecendo ao seguinte critério:
I- Nos prédios de até 5 (cinco) pavimentos, da distribuição dos números para
cada apartamento será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a
ordem de cada um deles nos pavimentos em que se situam; o último algarismo da esquerda
representará o número do pavimento em que os apartamentos se encontram.
Parágrafo Unico - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre-
lojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 9 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões
formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber
numeração própria.
$ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra
maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas em ordem alfabética.
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8 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o
edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o
número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiveram acesso.
Art. 10 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal tiver
entrada por mais de um logradouro, a numeração será feita pelo logradouro da entrada
principal.
Art. 11 - A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa de Correios e
Telégrafos uma relação completa, contendo a nova numeração.
Art. 12 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel da placa de numeração
indicando número diferente daquele estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Primeiro — É proibido às concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos a distribuição de numeração sem a devida aquiescência da Prefeitura
Municipal de Alexandria.
Parágrafo Segundo — No caso de desobediência ao disposto acima o infrator
ficará o sujeito a uma multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por imóvel.
Parágrafo Terceiro — No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
CAPÍTULO HI
Das Taxas, Notificações e Multas
Artigo 13 - Os proprietários dos imóveis que receberem emplacamento na
forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento de Taxa, correspondente ao custo da placa e do
serviço de sua colocação.
$ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito no ato da expedição de
Certidão de Numeração, do qual constará a designação das ruas em que o serviço for feito.
$ 2º - Quando forem construídos prédios cujos números não correspondam ao
número existente no respectivo terreno, a nova numeração será dada órgão competente e o
pagamento da placa será feito juntamente com as taxas e emolumentos devidos pelas
construções novas.
Artigo 14 - Quando houver alteração de numeração a Prefeitura providenciará a
competente publicação, para conhecimento dos interessados, com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Art. 15 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis que forem
encontrados sem a placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou contendo
numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la
dentro do prazo de 30 dias.
Parágrafo Único — Nos casos especificados acima será feito novo
emplacamento, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Art. 16 - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a
uma multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Parágrafo Unico — No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público,
oficialmente reconhecido, de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas
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nesta Lei, órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de
Imóveis.
Art. 18 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à numeração
dos imóveis e fiscalizará a numeração, fixada o disposto nesta Lei e aquela que futuramente,
por qualquer motivo, apresentar defeito da numeração.
Art. 19 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à
fiscalização de numeração de um logradouro organizará no livro de registro, uma relação de
todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
I - Numeração a ser distribuída;
IH - Numeração a ser substituída em consegiiência de revisão:
II - Extensão da testada do imóvel;
IV - Nome do proprietário;
V - Nome do logradouro;
VI - Outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único - Do livro de registro referido neste artigo fará parte
integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis,
devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II deste artigo.
Art. 20 - Depois de aprovados os croquis pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, será realizada a distribuição de placas de numeração dos imóveis, após publicação
da respectiva numeração.
Art. 21 - Após 180 dias da data da publicação referida no Art. 15, o órgão
competente da Prefeitura Municipal remeterá, aos órgãos e instituições interessadas pela
numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os
imóveis com a indicação das numerações adotadas.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
em 17 de Outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
ALBERTO MAIA 9:17) DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
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