br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 977/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 977 / 2011
Date 2011-11-10
EmentaDisciplina a serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi).
native_id296

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL N.º 977, 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Disciplina o serviço de transporte de passageiros em
veículos de aluguel (táxi)”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de aluguel - TÁXI -, no
Município de Alexandria, constitui serviço de utilidade pública e será executado observando
disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal
8.987, de 13/02/95 e do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este
artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença,
concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos da Lei
n.º 8.666/93.
Art. 2º O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada
ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte,
observada a proporção máxima de 1 (um) veículo para cada 1.500 (um mil e quinhentos)
habitantes no Município.
Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada
a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas).
CAPÍTULO II
Da Permissão
Art. 3º O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - táxi -
será prestado por:
I- pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos:
a) que possua um veículo de transporte de passageiros;
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão
para a exploração de transporte de passageiros-táxi;
c) que não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por
excesso carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a
vida dos passageiros.
II - pessoa jurídica empresa, devidamente constituída para essa atividade,
registrada na JUCERN (Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte) e na Receita
Federal do Brasil e atenda os seguintes requisitos:
a) que seja detentora de do mínimo duas e no máximo seis permissões para
exploração de transporte de passageiro-táxi;
$ 1º A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas
categorias pretendentes, atribuindo-se ao total das vagas as seguintes proporções:
1 - às empresas, 20%(vinte por cento);
II - aos motoristas autônomos, 80% (oitenta por cento).
$ 2º No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a
redistribuição das vagas, caso em que a categoria dos motoristas autônomos terá prioridade
sobre a das empresas.
$ 3º Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e até
2 (duas) permissões para cada empresa, conforme preceitua a alínea “a”do inciso II, sendo que
p
para a empresa será concedido um alvará de licença para cada permissão.
Art. 4º Para a outorga da permissão, deverão os interessados apresentar:
I - pessoas físicas, motoristas autônomos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao
serviço de transporte de passageiros de aluguel - TÁXI;
c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como
contribuinte individual;
d) prova de residência no Município;
e) três (3) fotos 3x4, recentes e datadas:
f) carteira nacional de habilitação compatível;
£) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de
passageiros;
h) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60(sessenta)
dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para
taxistas de no mínimo 20(vinte) horas, oferecido por órgão municipal competente, com no
mínimo 80% de aproveitamento;
i) comprovante de regularidade com o fisco municipal.
II - pessoas jutídicas:
a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com
contrato social que conste a atividade de transportes de passageiros.
b) comprovante de ser proprietária de no mínimo dois e no máximo seis
veículos, destinados à permissão pretendida;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 2 de 7
c) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa;
d) declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras de
trabalho devidamente registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem como os
atestados de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais dos motoristas
contratados para condução dos táxis e carteira nacional de habilitação compatível;
e) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta)
dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para
taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas oferecidos por órgão municipal competente com no
mínimo 80% de aproveitamento, dos motoristas contratados para condução dos táxis;
f) comprovante de regularidade com o fisco municipal.
Art. 5º As permissões outorgadas aos motoristas autônomos exigem que este
seja o condutor do veículo.
Art. 6º Os veículos táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e que possuam, além da
habilitação específica, atestado de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais,
inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual quando
motorista autônomo ou carteira de trabalho quando contratado por empresa e comprovação de
participação em curso de qualificação de taxista de no mínimo 20 (Vinte) horas, oferecido por
órgão municipal competente, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei ou em
regulamento próprio.
Art. 7º O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço, no seu
ponto de origem. sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei.
Art.8º As normas de permanência dos permissionários nos pontos de
estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários.
CAPÍTULO III
Do Alvará de Licença
Art. 9º O Alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a
prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado.
Art. 10 O Alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos
indicados em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e
da vaga, número da placa e do Renavan, marca do veículo e tipo.
Art. 11 O Poder Permitente poderá autorizar a transferência da permissão do
serviço de transporte de passageiros de aluguel - TÁXI, quando o adquirente cumpra as
exigências legais e desde que o adquirente pertença a mesma categoria do permissionário.
8 1º A transferência de permissão, será formalizada por ato próprio do Poder
Permitente independentemente de processo licitatório.
8 2º Será cassada a permissão caso a transferência não seja previamente
autorizada pelo órgão permitente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 3 de 7
Art. 12 Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares da mesma
categoria, podendo entrar em operação após a emissão de novo alvará.
CAPÍTULO IV
Dos Veículos e das Tarifas
Art. 13 Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria
“de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros — automóvel”, e estar devidamente
licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
8 1º A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias.
$ 2º A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 06
(seis) anos do ano da data de sua fabricação.
Art. 14 Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com
transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação
que:
I -objetive exclusivamente a operação de táxi;
II — tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município;
HI- seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle
e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados.
Art. 15 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
$ 1º As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a
cargo da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo e da Secretaria Municipal
de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal que expedirão laudos à Secretaria
Municipal de Tributação e Finanças, por ocasião da renovação anual do Alvará.
8 2º Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado
na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga,
com a descrição “VISTORIADO” e o ano vigente.
Art. 16 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não
poder operar:
1 — conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”;
II — estar equipado com taxímetro devidamente aferido:
HI — ser de cor branca, com ar-condicionado, com no mínimo 5(cinco) portas e
com faixas laterais de quinze centímetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo
município, conforme regulamento;
IV - estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei.
Art. 17 As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder
Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor,
depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a
estabilidade financeira do serviço.
CAPÍTULO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 4 de 7
Dos Pontos de Estacionamento
Art. 18 Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio
pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de
veículos que nele poderão estacionar.
Art. 19 Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados.
Art. 20 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse
público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.
CAPÍTULO VI
Das Taxas
Art. 21 Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das
seguintes taxas:
1 - alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos;
II - alvará de licença para renovação anual.
81º Quando houver transferência da permissão prevista no artigo 11 desta Lei,
será cobrado um novo alvará de licença inicial.
$ 2º As taxas a que se referem os incisos I e II, serão cobradas de acordo com o
Código Tributário Municipal.
8 3º A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15
de janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos
indicados no art. 4º.
8 4º As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo
licenciado;
85º Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as
transferências determinadas “ex offício”.
96.º Os preços e tarifas públicas decorrentes desta Lei serão regulamentados
por Decreto Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Obrigações dos Condutores
Art. 22 São obrigações dos condutores dos táxis:
I - fornecer à Prefeitura Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos
que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
1 - trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível
do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;
HI - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão,
à vista do passageiro;
IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e
especialmente:
a) tratar com polidez e urbanidade o público;
b) trajar-se adequadamente;
c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas
embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao
veículo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 5 de 7
d) não cobrar acima da tabela;
e) não dirigir com excesso de lotação.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 23 A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu
regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou
cumulativamente:
1 — advertência;
H-— multa;
HI — suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço;
IV — cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que
pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão
para prestação do serviço. serão disciplinados no regulamento desta Lei.
Art. 24 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único — Sendo criado do Departamento de Trânsito Municipal ou
órgão congênere a atribuição das penalidades passarão automaticamente para o âmbito
municipal.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos e Julgamentos
Art. 25 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.
$ 2º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Chefe do
Departamento de Trânsito ou ao Prefeito, conforme o caso.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 26 As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da
presente Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de cassação da autorização ou permissão.
$1º Serão excetuadas do caput deste artigo a exigência constante do art. 16,
inciso II, a qual terá prazo de 12 (doze) meses para adequação.
$ 2º Os veículos já cadastrados até a entrada em vigor da presente Lei de cor
diversa da indicada no inciso III do artigo 16, desde que atendidos os demais requisitos
estabelecidos nesta Lei, poderão continuar sendo licenciados pelo município até completarem
6 (seis) anos da data de fabricação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 6 de 7
Art. 27 O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e
proceder a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 28 O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito,
estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente
delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Tributação e Finanças manterá registro
atualizado dos alvarás de licença expedidos.
Art. 30 Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem
esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao
veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação.
Art. 31 Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com
exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros)
com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local
indicado pela fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela
fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.
Art. 32 O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá
pleitear outra após decorridos 5 (cinco) anos da cassação.
Art. 33 Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos
noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.
Art. 34 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da
sua publicação.
Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
em 10 de Novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República e 81º da
Emancipação.
ALBERTO aah ds DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 7 de 7

open original →