| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2011 |
| Date | 2011-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de servidores indispensáveis à continuidade do serviço público até a data de nomeação e posse dos candidatos aprovados em novo concurso, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br LEI MUNICIPAL N.º 978, DE 14 DE ABRIL DE 2011. “Dispõe sobre a contratação temporária de servidores indispensáveis à continuidade do serviço público até a data de nomeação e posse dos candidatos aprovados em novo concurso, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a realizar a contratação temporária de servidores indispensáveis à continuidade do serviço público até a data de nomeação e posse dos candidatos aprovados em novo concurso. Parágrafo Primeiro – Somente as Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde estão autorizadas a utilizarem da prerrogativa do caput deste artigo. Parágrafo Segundo – As contratações deverão ser efetivadas apenas para manutenção dos programas do Governo Federal, das atividades da rede municipal de ensino e para o funcionamento da rede municipal de saúde. Parágrafo Terceiro – Os cargos e empregos públicos que serão ocupados temporariamente através de contrato são os previstos nos Anexos I e VIII da Lei Municipal n.º 932, de 09 de Outubro de 2009. Art. 2.º - Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 202 da Lei Municipal n.º 819, de 1.º de Julho de 2003, os contratos terão prazo determinado de seis meses, vedadas suas prorrogações. Parágrafo Único – Os contratos previstos no caput deste artigo, poderão ser prorrogados somente no caso do descumprimento do cronograma da realização do novo concurso público, ocasionados por caso fortuito ou de força maior Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 14 de Abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal