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norma nº 978/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 978 / 2011
Date 2011-04-14
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de servidores indispensáveis à continuidade do serviço público até a data de nomeação e posse dos candidatos aprovados em novo concurso, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL N.º 978, DE 14 DE ABRIL DE 2011. 
“Dispõe sobre a contratação temporária de servidores 
indispensáveis à continuidade do serviço público até a 
data de nomeação e posse dos candidatos aprovados em 
novo concurso, e dá outras providências.” 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a realizar a contratação 
temporária de servidores indispensáveis à continuidade do serviço público até 
a data de nomeação e posse dos candidatos aprovados em novo concurso. 
Parágrafo Primeiro – Somente as Secretarias de Assistência Social, Educação 
e Saúde estão autorizadas a utilizarem da prerrogativa do caput deste artigo. 
Parágrafo Segundo – As contratações deverão ser efetivadas apenas para 
manutenção dos programas do Governo Federal, das atividades da rede 
municipal de ensino e para o funcionamento da rede municipal de saúde. 
Parágrafo Terceiro – Os cargos e empregos públicos que serão ocupados 
temporariamente através de contrato são os previstos nos Anexos I e VIII da 
Lei Municipal n.º 932, de 09 de Outubro de 2009. 
Art. 2.º - Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 202 da Lei Municipal n.º 
819, de 1.º de Julho de 2003, os contratos terão prazo determinado de seis 
meses, vedadas suas prorrogações. 
Parágrafo Único – Os contratos previstos no caput deste artigo, poderão ser 
prorrogados somente no caso do descumprimento do cronograma da 
realização do novo concurso público, ocasionados por caso fortuito ou de 
força maior 
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 14 de Abril de 2011; 190o
 da Independência e 123o
 da República. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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