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norma nº 1051/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1051 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaDispõe sobre o pagamento de produtividade para profissionais das equipes de estratégia de Saúde da Família contratualizados ao incentivo do PMAQ, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
LEI MUNICIPAL Nº 1051, DE 25 DE JUNHODE 2014.
“Dispõe sobre o pagamento de produtividade para 
profissionais das equipes de estratégia de Saúde da 
Família contratualizados ao incentivo do PMAQ, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica implantado no âmbito do Município de Alexandria na 
Estratégia de Saúde da Família o Programa de Incentivo para a Melhoria 
da Atenção Básica – PMAQ com pagamento de Gratificação por 
Produtividade, a ser atribuída às equipes de saúde que contratualizaram com o 
programa e apresentarem desempenho satisfatório gerando resultados positivos 
na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme 
regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e 
instrutivo da PMAQ. As regras e critérios para o pagamento do incentivo de que 
trata o caput deste artigo, referem-se ao primeiro e segundo ciclos do PMAQ￾AB, podendo para os ciclos posteriores serem definidas regras e critérios 
diferentes, conforme a necessidade e o interesse público recomendar. 
Art. 2º - A produtividade – PMAQ será devida aos servidores em efetivo 
exercício nas Unidades de Saúde da Família, inclusive aos servidores de 
outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis;
II – licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no 
mês;
IV – licença maternidade;
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
V – afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou 
federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os 
procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
VI – Licença- prêmio.
Art. 3° - O prêmio de que trata esta Lei é variável e consiste no rateio de 
50% (Cinquenta por cento) do valor do repasse financeiro do Ministério da 
Saúde ao Município de Alexandria sempre que se atinjam as metas e resultados 
previstos na Portaria MS 1.654 de 19 de julho de 2011, com pagamento em 
favor dos servidores lotados nas equipes dos ESFs, CEO e NASF que aderirem 
ao Programa, sob a forma de incentivo e se dará nos termos desta Lei e seu 
regulamento. Sendo o pagamento feito Semestralmente após avaliação dos 
dados..
Art. 4º - Dos valores repassados para cada equipe serão distribuídos em 
percentual:
I – 70% para serem divididos pelos ocupantes do cargo de enfermeiro, 
odontólogo, Técnicos em Enfermagem e em Saúde Bucal. 
II- 30% para os ocupantes dos cargos de Agentes comunitários de Saúde.
Art. 5º -O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as metas 
de cumprimento dos indicadores específicos que dará direito aos servidores 
no recebimento do incentivo, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º - As gratificações de que trata esta lei não serão computadas 
para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se 
incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou 
pensão.
Art. 7º -As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão 
por conta de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, 
Componente: Piso da Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: 
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
Programa de Melhoria do Acesso e Da Qualidade – PMAQ, do Ministério da 
Saúde.
Art. 8º - Esta lei retroagirá seus efeitos a data de entrando em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 25 de junho de 2014.
Nei Moacir Rossatto de Medeiros
Prefeito

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