| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de produtividade para profissionais das equipes de estratégia de Saúde da Família contratualizados ao incentivo do PMAQ, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 LEI MUNICIPAL Nº 1051, DE 25 DE JUNHODE 2014. “Dispõe sobre o pagamento de produtividade para profissionais das equipes de estratégia de Saúde da Família contratualizados ao incentivo do PMAQ, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica implantado no âmbito do Município de Alexandria na Estratégia de Saúde da Família o Programa de Incentivo para a Melhoria da Atenção Básica – PMAQ com pagamento de Gratificação por Produtividade, a ser atribuída às equipes de saúde que contratualizaram com o programa e apresentarem desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ. As regras e critérios para o pagamento do incentivo de que trata o caput deste artigo, referem-se ao primeiro e segundo ciclos do PMAQAB, podendo para os ciclos posteriores serem definidas regras e critérios diferentes, conforme a necessidade e o interesse público recomendar. Art. 2º - A produtividade – PMAQ será devida aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de: I – licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis; II – licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês; III – licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês; IV – licença maternidade; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 V – afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS; VI – Licença- prêmio. Art. 3° - O prêmio de que trata esta Lei é variável e consiste no rateio de 50% (Cinquenta por cento) do valor do repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Alexandria sempre que se atinjam as metas e resultados previstos na Portaria MS 1.654 de 19 de julho de 2011, com pagamento em favor dos servidores lotados nas equipes dos ESFs, CEO e NASF que aderirem ao Programa, sob a forma de incentivo e se dará nos termos desta Lei e seu regulamento. Sendo o pagamento feito Semestralmente após avaliação dos dados.. Art. 4º - Dos valores repassados para cada equipe serão distribuídos em percentual: I – 70% para serem divididos pelos ocupantes do cargo de enfermeiro, odontólogo, Técnicos em Enfermagem e em Saúde Bucal. II- 30% para os ocupantes dos cargos de Agentes comunitários de Saúde. Art. 5º -O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as metas de cumprimento dos indicadores específicos que dará direito aos servidores no recebimento do incentivo, no prazo de 10 dias após a publicação desta lei. Art. 6º - As gratificações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 7º -As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Programa de Melhoria do Acesso e Da Qualidade – PMAQ, do Ministério da Saúde. Art. 8º - Esta lei retroagirá seus efeitos a data de entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 25 de junho de 2014. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito