| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 LEI MUNICIPAL Nº 1054, DE 26 DE JUNHO DE 2014. Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências . O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37,inciso IX,da Constituição federal. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação Prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em Leis de livre nomeação e exoneração. Art. 2° - A contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo37, inciso IX, da Constituição Federal, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - Atender a termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decretos do prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da prefeitura ; III – Execução de serviços temporários por profissionais qualificados, mediante a necessidade de pessoal no quadro da prefeitura, com especial capacitação para execução do serviço; IV – Substituição de professores em gozo de licenças na forma da Lei, no decorrer do ano letivo; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 § único – Não se constituirá programa especial de trabalho que se incluam na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da prefeitura,Ressalvados aos casos de emergência ou calamidade pública. Art. 4° - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o Mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do quadro de pessoal do Município. § Único – Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do Pessoal da prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção . Art. 5° - O contrato de trabalho, previsto por esta Lei, tem caráter excepcional e Observará as seguintes disposições : a] Ser por tempo determinado, ou seja, 12 (doze) meses, não excedendo de 31 de dezembro de cada ano. b] Não pode ser renovado ou prorrogado; c] Pode ser rescindido antecipadamente, no caso de realização de concurso público. § Único – para as administrações futuras, o início no período respectivo á assinatura do contrato e termino no dia 31 de cada ano, com reinicio a 1° de janeiro, até a data que completa 12 (doze) meses. Art. 6° - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei,Para que o CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL promova os meios necessários com Vistas á regularização do pessoal, em atividade na prefeitura, a partir de 05 de outubro de1988, em desacordo ao que dispõe a presente Lei. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 26 de junho de 2014. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito