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norma nº 1.192/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.192 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal do idoso e do fundo municipal do idoso e das outras previdências.
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Estado do Rio Grande do Norte
"
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI SANCIONADA
Assunto: LEI N°. 1.192, 14 de maio de 2019
"Dispõe sobre a criação do conselho municipal do idoso e
do fundo municipal do idoso e das outras previdências. "
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Autor: RAYMARA RAYANE DE ANDRADE DA SILVA
-
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
LEI MUNICIPAL N° 1.192, DE 14 DE MAIO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE A CRIAçÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário,
deliberativo, fonnulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso no âmbito do Município de Alexandria.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
11- Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política
Municipal do Idoso;
111- Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais
destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;
IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/01194, a Lei Federal n", 10.741, de 01110/03
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do
idoso;
Vlll - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da
pessoa idosa nos termos do Capitulo 11desta Lei
IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar
os resultados;
X - Elaborar seu regimento interno;
.•
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais
direitos;
XIII - Convocar e promover as conferências de direitos do idoso;
XIV - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa
idosa.
Art.3° - Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso
aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à
população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4° - O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos
suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos,
conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) O1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
11 - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais
promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da
Sociedade Civil, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 (um) representante de associações;
b) 01 (um) representante de instituições de saúde;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com atividades ao atendimento e promoção
do idoso;
d) 01 (um) representante de outros grupos que possuam políticas relativas ao idoso;
§ 1°. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
§ 2°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 3°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnauct"
Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente
em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 7° - A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base terrltorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem
incompatível sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 9° - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1-desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, semjustificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Estado do Rio Grande do. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE AU:xAIIDIRIA
"Palácio Noé Ama
Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso rermrr-se-a
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do ~:::sijLlI::nl.C ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 13 - O Conselho Municipal do Idoso -
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
- - - seus atos por meIO da
Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal
de ampla divulgação.
- públicas, precedidas
Art. 15 - A Secretaria Municipal de ~lStfm!:l .._.•. .•.•proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa.
Art. 16 - Os recursos financeiros para imp1a:IJcra;2m nção do Conselho
Municipal do Idoso serão previstos nas peças ~;2Clf:j::i::m do Fundo Municipal,
possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO ~~
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal do ~~ instrumento de captação.
repasse e aplicação de recursos destinados a financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de zogramas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Alexandria
Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Muni -
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Murn-a;::;::;,;
11- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas - -
m - os rendimentos eventuais, inclusive de
disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - outras.
jurídicas;
ceiras dos recursos
Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado Grel2!lr:Je:::!e à Secretaria Municipal
Assistência Social, tendo sua destinação liberada projetos, programas e
atividades previstos no plano de ação e aplicação Conselho Municipal do
Idoso.
§1°.Será aberta conta bancária específica em ir-m~;2-ío financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal do Idoso", para - dos recursos fmanceiros
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balanceie .vo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa o houver, ou dada ampla
Estado do Rio Grande do" rene
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRJA
"Palácio Noé Amaud"
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal do Idoso.
§2°. A contabilidade do Fundo tem por o ietivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e nonnas estabelecidas na legislação
pertinente.
§3°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu
titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
li - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo
CAPÍTULom
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de AlexandriaIRN, em
14 de maio de 2019, 1980
da Independência e 131
0
da República.

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