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norma nº 1061/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1061 / 2014
Date 2014-09-09
EmentaDisciplina a concessão de diárias pelos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Alexandria e dá outras providências correlatas.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.
Disciplina a concessão de diárias pelos órgãos da
administração pública direta e indireta do Município
de Alexandria e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º - O servidor da administração pública municipal direta e indireta do
Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo, incluindo autarquias e fundações
públicas, que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço,
participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção
de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem
exercício.
Art. 2º - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das
diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração,
mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de
Viagem”, consoante o Anexo II.
Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência,
observado o disposto no artigo 11, 8 2º.
Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
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“Palácio Noé Arnaud”
Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do
Anexo I desta Lei.
$ 1º - O Executivo Municipal, bem como o Poder Legislativo no âmbito de sua
competência, fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das
diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação
do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial
do Governo Federal.
8 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função
pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho
das atividades motivou a viagem.
8 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no
exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada
sua diária de viagem.
Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio
de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal.
Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário,
conforme Anexo III desta Lei.
Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
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“Palácio Noé Arnaud”
Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze)
horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de
pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis)
horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária
integral.
Art. 9º - A diária não é devida:
I- no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência,
tiver que mudar de sede;
IH - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
HI - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou
incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando
esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10 - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário
Municipal, Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Câmara Municipal de
Vereadores, e vereadores, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas
Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
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“Palácio Noé Arnaud”
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores
diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será
concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa
superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
Art. 11 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
$ 1º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas
parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
$ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem
do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
$ 3º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo
oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se
refere o artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso;
preferencialmente, da classe econômica.
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“Palácio Noé Arnaud”
Art. 13 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se
aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e
autarquias.
$ 1º - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso
do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no
interesse do serviço.
Art. 14 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou
com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com
os valores e normas desta Lei.
Art. 15 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
$ 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - hospedagem, incluindo alimentação;
I - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
$ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre
licitações da Administração Pública.
$3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os
gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no
Anexo I desta Lei.
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$ 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas,
telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art.16 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei,
o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário
conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas
em excesso.
$ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
$ 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem
fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
$ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião,
ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
$ 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e
alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento
que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
$ 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao
desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo
de outras sanções legais.
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$ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
8 7º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação de
contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições
determinadas nesta Lei.
Art. 17 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito, Presidente,
Vice-Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores, serão pagas com
a adoção de um destes critérios:
I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
II — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos
documentos legais comprobatórios de sua realização;
HI - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 18 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus
tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos
servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na
viagem.
$ 1º - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros
de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
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Art. 19 - Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir
da data de sua publicação.
Art. 20 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 21 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 22 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação
da Secretaria de Administração.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 09 de setembro de 2014.
ae A
tt de Medeiros
titucional
Nei Moacir Ro
Prefeito
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ANEXO I
Nome da Instituição
Tabela de Valores de Viagens
Exercício
Data
[Mane fm
Destino Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Demais
Vereadores Municipal|| Servidores
SE as pe gr
fee, EN R$ 1.086,00 | R$724,00 | R$362,00
Natal
Natal | R$ 362,00 [R$241,34] R$181,00
Demais Municípios | || R$241,34 [R$171,00] R$120,67
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ANEXO II
Exercício
Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Data
ms Ro
Lristodie Administrativa:
: Diárias Data da : :
Nome do Servidor Cargo Ê Destino|| Motivo
nas x 9º [ quant. [ Valor Viagem |
I ss
a L
me |
| Aprovação
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
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ANEXO HI
Esoroleão
Nome da Solicitação de
Instituição Diárias/Passagem Data
LEE ARES
Nome do Servidor a
Unidade Administrativa de Exercício [em
Z = g “TA
Nome do Cód. Nº Agência Nº da Conta
Banco Agência
ide Orçamentária
[vi
iagens Previstas
Período de / 4 a /
| Meio de Transporte
Localidade(s):
| Objetivo da Viagem:
Despesas Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária
JERS
Reparos de Veículos
|
Combustíveis e Lubrificantes =
Transporte Urbano |
Passagem
FE
/ /
Data
| Declaro que não resido na(s) localidades de destino.
Assinatura do Servidor
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Aprovação da Autoridade Solicitante.
A A
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
| Aprovação da Autoridade Concedente.
a (A
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
Anexo IV
Exercício
Nome da Ea .
Instituição Relatório de Viagem Daia
Edo do
Antecipadas Vencidas
Nome do Servidor
[RERE
|
—
indi Administrativa de Exercício
+
| Prestação de Contas
| Relação dos Comprovantes
PE
Favorecido
Valor |
É
E
Transporte Utilizado:
No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa:
Atividades Realizadas:
Justificativa:
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| Aprovação da Autoridade Solicitante
Há
/
Data
Despesas Valor
Realizadas ||Recebido
Carimbo/Assinatura
Aprovado ||a Restituir
Matrícula
É Guia
a Ressarcir
Lançamento
Guia
Depósito
Diárias
5
Combustíveis
e
Lubrificantes
E
eículos
|
Transporte
Urbano
n
| Passagens ||
EHEEÊR
Aprovação
Data
Carimbo/Assinatura
Matrícula
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