| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2014 |
| Date | 2014-09-09 |
| Ementa | Disciplina a concessão de diárias pelos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Alexandria e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 302 |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014. Disciplina a concessão de diárias pelos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Alexandria e dá outras providências correlatas. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - O servidor da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo, incluindo autarquias e fundações públicas, que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 2º - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o Anexo II. Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 11, 8 2º. Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. $ 1º - O Executivo Municipal, bem como o Poder Legislativo no âmbito de sua competência, fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. 8 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. 8 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem. Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal. Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei. Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral. Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 8º - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 9º - A diária não é devida: I- no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; IH - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; HI - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; V - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação. Art. 10 - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Câmara Municipal de Vereadores, e vereadores, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 11 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. $ 1º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. $ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. $ 3º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei. Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso; preferencialmente, da classe econômica. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 4 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 13 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias. $ 1º - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço. Art. 14 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 15 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. $ 1º - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: I - hospedagem, incluindo alimentação; I - aquisição de passagens, com ou sem traslado. $ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. $3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do io Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” $ 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes. Art.16 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. $ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. $ 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. $ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo. $ 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino. $ 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” $ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente. 8 7º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 17 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito, Presidente, Vice-Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores, serão pagas com a adoção de um destes critérios: I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; II — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; HI - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem. Art. 18 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem. $ 1º - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 19 - Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação. Art. 20 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 21 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 22 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 09 de setembro de 2014. ae A tt de Medeiros titucional Nei Moacir Ro Prefeito Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXO I Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Exercício Data [Mane fm Destino Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Demais Vereadores Municipal|| Servidores SE as pe gr fee, EN R$ 1.086,00 | R$724,00 | R$362,00 Natal Natal | R$ 362,00 [R$241,34] R$181,00 Demais Municípios | || R$241,34 [R$171,00] R$120,67 Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXO II Exercício Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Data ms Ro Lristodie Administrativa: : Diárias Data da : : Nome do Servidor Cargo Ê Destino|| Motivo nas x 9º [ quant. [ Valor Viagem | I ss a L me | | Aprovação Data Carimbo/Assinatura Matrícula Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXO HI Esoroleão Nome da Solicitação de Instituição Diárias/Passagem Data LEE ARES Nome do Servidor a Unidade Administrativa de Exercício [em Z = g “TA Nome do Cód. Nº Agência Nº da Conta Banco Agência ide Orçamentária [vi iagens Previstas Período de / 4 a / | Meio de Transporte Localidade(s): | Objetivo da Viagem: Despesas Valor Solicitado Valor Aprovado Diária JERS Reparos de Veículos | Combustíveis e Lubrificantes = Transporte Urbano | Passagem FE / / Data | Declaro que não resido na(s) localidades de destino. Assinatura do Servidor Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Aprovação da Autoridade Solicitante. A A Data Carimbo/Assinatura Matrícula | Aprovação da Autoridade Concedente. a (A Data Carimbo/Assinatura Matrícula Anexo IV Exercício Nome da Ea . Instituição Relatório de Viagem Daia Edo do Antecipadas Vencidas Nome do Servidor [RERE | — indi Administrativa de Exercício + | Prestação de Contas | Relação dos Comprovantes PE Favorecido Valor | É E Transporte Utilizado: No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa: Atividades Realizadas: Justificativa: Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” | Aprovação da Autoridade Solicitante Há / Data Despesas Valor Realizadas ||Recebido Carimbo/Assinatura Aprovado ||a Restituir Matrícula É Guia a Ressarcir Lançamento Guia Depósito Diárias 5 Combustíveis e Lubrificantes E eículos | Transporte Urbano n | Passagens || EHEEÊR Aprovação Data Carimbo/Assinatura Matrícula Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000