br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 1062/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1062 / 2014
Date 2014-09-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários, cria o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria e dá outras providências
native_id303

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 
LEI MUNICIPAL Nº 1.062, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
Autoriza o Executivo Municipal a protestar as Certidões de 
Dívida Ativa correspondente aos créditos tributários e não￾tributários, cria o Fundo da Assessoria Jurídica do
Município de Alexandria e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei. 
CAPITULO I 
DO PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto 
extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não 
tributários da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica do Município e a Secretaria Municipal de 
Tributação e Finanças levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela 
Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Alexandria, independente do 
valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde 
que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. 
Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado 
o débito, a Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva 
do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção 
do protesto no cartório competente. 
Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do 
Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue 
o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição 
da Assessoria Jurídica do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 
Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá 
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, 
requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento de 
responsabilidade exclusiva do devedor. 
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos 
pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha 
incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento 
da quitação do débito pelo devedor ou responsável. 
Art. 6º O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de 
Alexandria poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da 
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, dispondo sobre as condições para realização dos 
protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO DA PROCURADORIA JURÍDICA GERAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA 
Seção I 
Da Instituição do Fundo da Assessoria Jurídica 
Art. 7º Fica instituído o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de 
Alexandria, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em 
vigor e nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo 
indeterminado. 
Art. 8º O Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria tem por 
objetivos: 
I - o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos servidores 
públicos de que tratam os incisos II e III, do art. 12 desta Lei. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 
II - o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das 
condições materiais da Assessoria Jurídica do Município; 
III - o aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais; 
IV - o incentivo ao desempenho dos Procuradores Municipais e servidores técnico￾administrativos lotados na Assessoria Jurídica do Município. 
Art. 9º São receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de 
Alexandria: 
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos em que o Município 
seja parte; 
II- levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos 
que o Município seja parte; 
III - eventuais transferências oriundas do orçamento do Município; 
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria; 
V- o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas; 
VI - doações em espécies feitas para o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de 
Alexandria; 
VII - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias. 
§1º As receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria não 
poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o 
exercício financeiro. 
§2º As receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 
§3º Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Assessoria Jurídica 
do Município de Alexandria, de acordo com disponibilidade. 
§4º O orçamento do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria integrará 
o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§5º Ficam os recursos do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria 
vinculados as finalidades específicas previstas no art. 8º e art. 12 desta Lei, devendo ser 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 10º A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de 
honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, 
nos feitos em que o Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do 
Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria, de acordo e para os fins 
previstos no art. 2º desta Lei. 
Art. 11º O Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria ficará 
vinculado à Procuradoria Jurídica do Município. 
Seção II 
Da Partilha das Receitas do Fundo da Assessoria Jurídica 
Art. 12º As receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de 
Alexandria serão partilhadas, mensalmente, atendendo aos seguintes percentuais: 
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao aprimoramento profissional dos 
Procuradores Municipais, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura 
operacional e das condições materiais da Assessoria Jurídica do Município; 
II- 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados ao rateio, em partes iguais, entre os 
procuradores municipais, os técnicos superiores em assistência judiciária efetivos, que 
estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria Jurídica do 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 
Município ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que 
desenvolvendo, nesse caso, atividades típicas da Assessoria Jurídica do Município; 
III - 15% (quinze por cento) serão destinados ao rateio, da forma estabelecida em 
regulamento, entre os servidores públicos que estejam, no momento do rateio, em 
efetivo exercício na Assessoria Jurídica do Município; 
Parágrafo único. O Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria efetuará o 
pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida neste artigo, até o 5º dia 
útil de cada mês. 
Art. 13º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Assessoria Jurídica do Município 
de Alexandria e a abrir créditos adicionais, conforme disposto nos artigos 40 a 46 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964. 
Art. 14º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15º Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que 
couber. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Poder Executivo do Município de 
Alexandria/RN, em 26 de setembro de 2014. 
Nei Moacir Rossatto de Medeiros 
Prefeito Municipal 

open original →