| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2014 |
| Date | 2014-09-26 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários, cria o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 LEI MUNICIPAL Nº 1.062, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Autoriza o Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa correspondente aos créditos tributários e nãotributários, cria o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I DO PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica do Município e a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Alexandria, independente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Assessoria Jurídica do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento de responsabilidade exclusiva do devedor. Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 6º O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Alexandria poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. CAPÍTULO II DO FUNDO DA PROCURADORIA JURÍDICA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA Seção I Da Instituição do Fundo da Assessoria Jurídica Art. 7º Fica instituído o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 8º O Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria tem por objetivos: I - o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos servidores públicos de que tratam os incisos II e III, do art. 12 desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 II - o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Assessoria Jurídica do Município; III - o aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais; IV - o incentivo ao desempenho dos Procuradores Municipais e servidores técnicoadministrativos lotados na Assessoria Jurídica do Município. Art. 9º São receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria: I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos em que o Município seja parte; II- levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos que o Município seja parte; III - eventuais transferências oriundas do orçamento do Município; IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria; V- o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas; VI - doações em espécies feitas para o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria; VII - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias. §1º As receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro. §2º As receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 §3º Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria, de acordo com disponibilidade. §4º O orçamento do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. §5º Ficam os recursos do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria vinculados as finalidades específicas previstas no art. 8º e art. 12 desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 10º A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos em que o Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria, de acordo e para os fins previstos no art. 2º desta Lei. Art. 11º O Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria ficará vinculado à Procuradoria Jurídica do Município. Seção II Da Partilha das Receitas do Fundo da Assessoria Jurídica Art. 12º As receitas do Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria serão partilhadas, mensalmente, atendendo aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) serão destinados ao aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Assessoria Jurídica do Município; II- 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados ao rateio, em partes iguais, entre os procuradores municipais, os técnicos superiores em assistência judiciária efetivos, que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria Jurídica do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Rua Des. Ferreira Chaves, 305 – anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 Município ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo, nesse caso, atividades típicas da Assessoria Jurídica do Município; III - 15% (quinze por cento) serão destinados ao rateio, da forma estabelecida em regulamento, entre os servidores públicos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Assessoria Jurídica do Município; Parágrafo único. O Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria efetuará o pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida neste artigo, até o 5º dia útil de cada mês. Art. 13º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Assessoria Jurídica do Município de Alexandria e a abrir créditos adicionais, conforme disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 14º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 15º Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que couber. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Poder Executivo do Município de Alexandria/RN, em 26 de setembro de 2014. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito Municipal