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norma nº 1064/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1064 / 2014
Date 2014-09-26
EmentaCria o Conselho Municipal da Segurança Pública.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
LEI MUNICIPAL Nº 1.064, DE 26 DE SETEMBRODE 2014. 
“Cria o Conselho Municipalda Segurança 
Pública”. 
O Prefeito Municipal de Alexandria /RN, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
 Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Segurança Pública, órgão 
deliberativo na sua área de atuação, vinculado administrativamente à Secretaria 
Municipal de Administração. 
Parágrafo único. Ao Conselho ora criado incumbe, primordialmente, elaborar 
diretrizes e regras para a formulação e implementação da política municipal de 
segurança pública, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. 
 Art. 2°. Compete também ao Conselho Municipal da Segurança Pública: 
I - Zelar pela efetiva implantação da política municipal de segurança pública; 
II - Acompanhar e sugerir propostas de aprimoramento com relação aos 
programas prioritários a serem executados pela Secretaria Municipal de 
Administração, quais sejam: 
a) Programa de Proteção Escolar; 
b) Programa de Proteção Ambiental; 
c) Programa de Proteção ao Patrimônio; 
d) Programa de Proteção aos Agentes Públicos; 
e) Programa de Proteção às Pessoas em Situação de Risco; 
f) Programa Controle do Espaço de Uso Público e Fiscalização do Comércio 
Ambulante, e; 
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g) Outros programas e/ou projetos que venham a ser implementados; 
III - Acompanhar o planejamento e a execução das políticas setoriais da 
segurança pública no município; 
IV - Acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria Municipal 
de Administração, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal da segurança urbana. 
V - Participar da elaboração da proposta orçamentária deste Conselho; 
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da 
política de segurança pública no município e, consequentemente, promovam a 
melhoria da qualidade de vida da população; 
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção aos 
riscos provocados pela insegurança pública no município; 
VIII - Acompanhar a execução do plano de ação da Secretaria Municipal de 
Administração; 
IX - Acompanhar, mediante relatórios de gestão da Secretaria Municipal de 
Administração, o desempenho dos programas e projetos da política municipal 
para a segurança municipal; 
X - Solicitar, a qualquer tempo, relatório específico para a Secretaria Municipal 
de Administração, a respeito de qualquer política municipal de segurança pública 
em execução; 
XI - Divulgar, no Diário Oficial da Cidade, todas as suas decisões e respectivos 
pareceres; 
XII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
XIII - Receber e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas pela 
sociedade; 
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“Palácio Noé Arnaud” 
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 Art. 3°. O Conselho Municipal da Segurança Pública tem a seguinte 
composição: 
I - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes do poder executivo municipal, 
indicados pelo Prefeito, sendo 01 (um) pertencente à Secretaria Municipal de 
Administração e 01 (um) pertencente à Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
II - 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes indicados pelos Conselhos 
Comunitários de bairro, distribuídos por região geográfica, sendo: a) 01 (um) 
representante da Zona Norte; b) 01 (um) representante da Zona Sul; c) 01 (um) 
representante da Zona Leste; d) 01 (um) representante da Zona Oeste e; e) 01 
(um) representante do Centro. 
III - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal de 
Alexandria; 
IV - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes convidados dos seguintes 
órgãos e entidades: 
a) 01 (um) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; 
b) 01 (um) da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; 
c) 01 (um) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; 
d) 01 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pau dos Ferros. 
§ 1°. Os representantes indicados para o Conselho, na forma dos incisos I, II, III e 
IV do “caput” deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão publicados no 
Diário Oficial da Cidade pelo Prefeito. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
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§ 2°. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Segurança Pública terá 
a duração de 02 (dois) anos, permitido o exercício de, no máximo, 02 (dois) 
mandatos consecutivos. 
§ 3°. Os representantes titulares do Conselho Municipal da Segurança Pública 
têm direito a voz e voto e seus suplentes apenas direito a voz. 
§ 4°. Os suplentes só terão direito a voto na ausência dos respectivos 
representantes titulares. 
§ 5°. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Municipal 
da Segurança Pública personalidades e representantes de órgãos públicos dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos Federal, Estadual e 
Municipal, bem como representantes de entidades em geral, sempre que da pauta 
constar temas relacionados às suas respectivas áreas de atuação. 
Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração prover o Conselho 
com a infraestrutura administrativa necessária ao seu pleno funcionamento. 
Art. 5°. A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal da 
Segurança Pública compõe-se de: 
I - Plenário; 
II - Presidência e Vice-Presidência; 
III - Secretaria-Executiva e; 
IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos. 
 Art. 6°. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho 
Municipal da Segurança Pública, a serem escolhidos dentre seus membros, dar￾se-á conforme o disposto no respectivo regimento interno, incumbindo ao 
Secretário Municipal de Administração proceder à sua designação para um 
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mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se, no máximo, o exercício de 02 (dois) 
mandatos consecutivos. 
Art. 7°. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Segurança 
Pública: 
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; 
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas 
de relevante interesse público na área de atuação do Conselho; 
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções do colegiado e; 
IV - representar o Conselho em atividades e eventos internos e externos, no 
âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, podendo delegar essa 
representação a outros membros do Colegiado. 
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente exercerá as 
atribuições previstas neste artigo. 
Art. 8°. O Conselho Municipal da Segurança Pública contará com uma 
Secretaria Executiva como órgão administrativo, devendo suas atribuições e a 
forma do seu funcionamento constar do respectivo regimento interno. 
Art. 9°. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos serão 
constituídos pelo Conselho Municipal da Segurança Pública com a finalidade de 
promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem 
submetidos à composição plenária do Colegiado, que definirá, no ato da sua 
criação, os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos 
trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos 
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como representantes de 
entidades afins. 
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Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal da Segurança Pública, 
inclusive o seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções. 
Art. 11. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal da 
Segurança Pública contará com recursos orçamentários e financeiros consignados 
no orçamento da Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 12. A participação no Conselho Municipal da Segurança Pública, bem 
como nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos, será considerada 
serviço público relevante, porém não remunerada. 
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 26 de setembro de 2014. 
Nei Moacir Rossatto de Medeiros 
Prefeito

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