| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2014 |
| Date | 2014-09-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Segurança Pública. |
| native_id | 304 |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 LEI MUNICIPAL Nº 1.064, DE 26 DE SETEMBRODE 2014. “Cria o Conselho Municipalda Segurança Pública”. O Prefeito Municipal de Alexandria /RN, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Segurança Pública, órgão deliberativo na sua área de atuação, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. Ao Conselho ora criado incumbe, primordialmente, elaborar diretrizes e regras para a formulação e implementação da política municipal de segurança pública, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Art. 2°. Compete também ao Conselho Municipal da Segurança Pública: I - Zelar pela efetiva implantação da política municipal de segurança pública; II - Acompanhar e sugerir propostas de aprimoramento com relação aos programas prioritários a serem executados pela Secretaria Municipal de Administração, quais sejam: a) Programa de Proteção Escolar; b) Programa de Proteção Ambiental; c) Programa de Proteção ao Patrimônio; d) Programa de Proteção aos Agentes Públicos; e) Programa de Proteção às Pessoas em Situação de Risco; f) Programa Controle do Espaço de Uso Público e Fiscalização do Comércio Ambulante, e; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 g) Outros programas e/ou projetos que venham a ser implementados; III - Acompanhar o planejamento e a execução das políticas setoriais da segurança pública no município; IV - Acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Administração, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal da segurança urbana. V - Participar da elaboração da proposta orçamentária deste Conselho; VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da política de segurança pública no município e, consequentemente, promovam a melhoria da qualidade de vida da população; VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção aos riscos provocados pela insegurança pública no município; VIII - Acompanhar a execução do plano de ação da Secretaria Municipal de Administração; IX - Acompanhar, mediante relatórios de gestão da Secretaria Municipal de Administração, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a segurança municipal; X - Solicitar, a qualquer tempo, relatório específico para a Secretaria Municipal de Administração, a respeito de qualquer política municipal de segurança pública em execução; XI - Divulgar, no Diário Oficial da Cidade, todas as suas decisões e respectivos pareceres; XII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; XIII - Receber e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas pela sociedade; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Art. 3°. O Conselho Municipal da Segurança Pública tem a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes do poder executivo municipal, indicados pelo Prefeito, sendo 01 (um) pertencente à Secretaria Municipal de Administração e 01 (um) pertencente à Secretaria Municipal de Assistência Social; II - 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes indicados pelos Conselhos Comunitários de bairro, distribuídos por região geográfica, sendo: a) 01 (um) representante da Zona Norte; b) 01 (um) representante da Zona Sul; c) 01 (um) representante da Zona Leste; d) 01 (um) representante da Zona Oeste e; e) 01 (um) representante do Centro. III - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal de Alexandria; IV - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes convidados dos seguintes órgãos e entidades: a) 01 (um) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; b) 01 (um) da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; c) 01 (um) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; d) 01 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pau dos Ferros. § 1°. Os representantes indicados para o Conselho, na forma dos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão publicados no Diário Oficial da Cidade pelo Prefeito. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 § 2°. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Segurança Pública terá a duração de 02 (dois) anos, permitido o exercício de, no máximo, 02 (dois) mandatos consecutivos. § 3°. Os representantes titulares do Conselho Municipal da Segurança Pública têm direito a voz e voto e seus suplentes apenas direito a voz. § 4°. Os suplentes só terão direito a voto na ausência dos respectivos representantes titulares. § 5°. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Municipal da Segurança Pública personalidades e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, bem como representantes de entidades em geral, sempre que da pauta constar temas relacionados às suas respectivas áreas de atuação. Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração prover o Conselho com a infraestrutura administrativa necessária ao seu pleno funcionamento. Art. 5°. A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal da Segurança Pública compõe-se de: I - Plenário; II - Presidência e Vice-Presidência; III - Secretaria-Executiva e; IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos. Art. 6°. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal da Segurança Pública, a serem escolhidos dentre seus membros, darse-á conforme o disposto no respectivo regimento interno, incumbindo ao Secretário Municipal de Administração proceder à sua designação para um Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se, no máximo, o exercício de 02 (dois) mandatos consecutivos. Art. 7°. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Segurança Pública: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público na área de atuação do Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções do colegiado e; IV - representar o Conselho em atividades e eventos internos e externos, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, podendo delegar essa representação a outros membros do Colegiado. Parágrafo único. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente exercerá as atribuições previstas neste artigo. Art. 8°. O Conselho Municipal da Segurança Pública contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, devendo suas atribuições e a forma do seu funcionamento constar do respectivo regimento interno. Art. 9°. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos serão constituídos pelo Conselho Municipal da Segurança Pública com a finalidade de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Colegiado, que definirá, no ato da sua criação, os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como representantes de entidades afins. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal da Segurança Pública, inclusive o seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções. Art. 11. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal da Segurança Pública contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Administração. Art. 12. A participação no Conselho Municipal da Segurança Pública, bem como nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos, será considerada serviço público relevante, porém não remunerada. Art.13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 26 de setembro de 2014. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito