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norma nº 899/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 899 / 2007
Date 2007-02-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Fone (84) 3381-2264 
CNPJ 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
e-mail: pmalexandria@brisanet.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 899, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2008. 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente (COMAM) e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), 
órgão colegiado, autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar 
o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, a conservação, a defesa, ao 
equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em 
toda área do município de Alexandria. 
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) compete: 
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da polícia política ambiental do 
Município; 
II - propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à 
proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as 
legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie; 
III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere 
o inciso anterior; 
IV - apreciar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à 
proteção e qualidade ambiental no município de Alexandria, notadamente aqueles relativos 
ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de 
espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; 
V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as 
ações executivas do Município na área ambiental; 
VI - apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária 
inerente ao seu funcionamento; 
VII - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previstos na 
Constituição Federal, com relação ao meio ambiente; 
VIII - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de 
erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; 
IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; 
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X – apresentar parecer, de modo obrigatório, sobre o uso, ocupação e 
parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências 
do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais; 
XI – opinar, obrigatoriamente, sobre a realização de estudo alternativo e de 
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados requisitando das 
atividades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XII - manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a 
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer 
alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIII - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação 
de comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, 
colaborando em sua execução; 
XIV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, 
promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, 
entidades públicas e privadas e empresas; 
XV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados 
à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia; 
XVI - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais 
nativas, áreas reflorestadas, estudando espécies de essências nativas, suas aplicações e 
utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de 
sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais as providências 
cabíveis; 
XIX - opinar, obrigatoriamente, no município, sobre a concessão de alvará de 
localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a 
solicitação de certidões para licenciamento junto ao órgão ambiental estadual - IDEMA; 
XX - elaborar Regimento Interno; 
XXI - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e à 
defesa do meio ambiente. 
Art. 3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do COMAM será prestado diretamente pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 4°. O COMAM será composto, de forma paritária, por 14 (catorze) 
membros do Poder Público e da sociedade civil, a saber: 
I – Representantes de entes governamentais: 
Poder Executivo 
1 – um (1) da Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente, Turismo e 
Cidadania; 
2 – um (1) da Secretaria Municipal de Educação; 
3 – um (1) da Secretaria Municipal de Saúde; 
4 – um (1) da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo; 
5 – um (1) do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE); 
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6 – um (1) da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, Núcleo de 
Ensino Superior de Alexandria. 
Ministério Público 
1 – um (1) da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria 
 
II – Representantes de entes não-governamentais 
1 – um (1) escolhido entre os clubes de serviço com atuação no município; 
2 – um (1) de entidade estudantil; 
3 – um (1) da Igreja Católica; 
4 – um (1) das igrejas evangélicas; 
5 – um (1) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alexandria; 
6 – dois (02) de entidades civis criadas com finalidade de defesa do meio 
ambiente, com atuação no âmbito do município. 
Parágrafo Único. Cada membro do Conselho terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 5º. A nomeação dos Conselheiros será formalizada por ato do Poder 
Executivo. 
Parágrafo Primeiro. Os membros e suplentes do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente representantes do poder público serão designados pelos respectivos órgãos. 
Parágrafo Segundo. Os membros e suplentes do COMAM representantes dos 
segmentos civis serão indicados pelas respectivas instituições. 
Parágrafo Terceiro. Os conselheiros, titulares e suplentes deverão ser 
indicados no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º. Recebidas as indicações, o Chefe do Executivo Municipal nomeará e 
empossará os membros do COMAM, no prazo de até 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Único. Caso não ocorram as indicações no prazo estabelecido, o 
Chefe do Poder Executivo procederá à nomeação dos conselheiros dentre os integrantes dos 
respectivos órgãos e instituições. 
Art. 7º. O mandato dos membros do COMAM será de 02 (dois) anos, findo o 
qual se adotará o procedimento estabelecido nos artigos 5º e 6º, sendo permitidas 
reconduções sucessivas. 
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o mandato dos primeiros conselheiros 
terá duração de 01 (um) ano. 
Art. 8º. O presidente do COMAM será eleito dentre os conselheiros, que 
votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples. 
Art. 9º. A função dos membros do COMAM é considerada como relevante 
serviço à comunidade e será exercida sem remuneração. 
Art. 10. As sessões do COMAM serão públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Art. 11. No prazo máximo de sessenta (60) dias após a sua instalação, o 
COMAM elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto editado 
pelo Prefeito Municipal. 
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 08 de Fevereiro de 2008, 186º da Independência e 119º da República. 
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 

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