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norma nº 986/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 986 / 2012
Date 2012-04-11
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Alexandria, e dá outras providências.
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Estado ds Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL N.º 986, DE 11 DE ABRIL DE 2012.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do
Município de Alexandria, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Alexandria, instituído
pela Lei Municipal n.º 695, de 10 de Setembro de 1991, passa a ser regido por esta Lei.
Parágrafo Único - Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil Título VII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/00 e 8.142,/90, o
Conselho Municipal de Saúde do Município de Alexandria, é órgão permanente, deliberativo
e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos
seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do
Município de Alexandria e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do
Sistema Único de Saúde;
HJ - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.5941/5942
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
e-mail: gabinetecivildalexandria.m.gov.br
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a
política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei 8.142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho:
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do
sistema de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO HI
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária e quadripartite em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de Saúde
do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
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DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá 16 (dezesseis) membros natos,
com as representações dos segmentos assim distribuídas:
a) 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
c) 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde
Municipal;
d) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
I - a representação paritária será observada de forma direta junto aos
representantes dos segmentos;
Il - o Secretário Municipal de Saúde convocará Assembléia para que sejam
escolhidos os representantes das entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, dos
trabalhadores de Saúde Municipal e dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde
Municipal;
III — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, os mesmos
deverão ser indicados e eleitos em Assembléia, observadas as seguintes orientações:
a) Usuários do Sistema Único de Saúde: devem ser indicados por organismos
ou entidades privadas, movimentos comunitários ou associações de portadores de deficiência,
de idosos, de defesa do consumidor, que tenham nos seus estatutos a previsão de atividades
ligadas a promoção da saúde;
b) Trabalhadores de Saúde Municipal: devem ser indicados pelos profissionais
da saúde responsáveis tanto pelas atividades meio (pessoal técnico-administrativo) quanto
pelas atividades-fim da assistência à saúde (médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas,
odontólogos, entre outros) das entidades do setor saúde, que deverão ser escolhidos segundo
os critérios constantes no Regimento Interno do CMS.
c) Prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal: devem ser
indicados por entidades que atuam diretamente na prestação de serviços no setor da assistência
à saúde, quer sejam públicos ou privados;
IV — depois de eleitos os representantes das entidades de usuários do Sistema
Único de Saúde, dos trabalhadores de Saúde Municipal e dos prestadores de serviço do
Sistema Único de Saúde Municipal, o Secretário Municipal de Saúde enviará cópia das Atas
das Assembléias para o Prefeito Municipal proceder a nomeação e posse dos Conselheiros;
V-—o Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde
na condição de membro nato, com direto a voz e apenas ao voto de qualidade, que será
exercido em caso de empate:
VI - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao
conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Executivo.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução,
exceto o primeiro mandato que terá a duração de 3 (três) anos;
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IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item HI
do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal
de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos:
III — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
CAPÍTULO V .
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho, com exceção da previsão do artigo 5.º, inciso V desta Lei;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho, através de seu Presidente, poderá deliberar
"ad referendum" da Plenária do Conselho, e na falta deste, em razão da não formação do
Conselho, o Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes
de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção,
recuperação e reabilitação.
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II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a
rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 695, de 10 de Setembro de 1991,
e n.º 772, de 09 de março de 1998.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
em 11 de Abril de 2012, 191º da Independência, 124º da República.
ALBERTO MAIA P ú RÍCIO DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
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