| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2012 |
| Date | 2012-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Alexandria, e dá outras providências. |
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Estado ds Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL N.º 986, DE 11 DE ABRIL DE 2012. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde do Município de Alexandria, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Alexandria, instituído pela Lei Municipal n.º 695, de 10 de Setembro de 1991, passa a ser regido por esta Lei. Parágrafo Único - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/00 e 8.142,/90, o Conselho Municipal de Saúde do Município de Alexandria, é órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Alexandria e a Constituição Federal, a saber: I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; HJ - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.5941/5942 CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN e-mail: gabinetecivildalexandria.m.gov.br IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000; XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei 8.142/90; XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho: XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO HI DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; c) trabalhadores da Saúde e, d) representantes do governo municipal. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária e quadripartite em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 5 DA COMPOSIÇÃO Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá 16 (dezesseis) membros natos, com as representações dos segmentos assim distribuídas: a) 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; b) 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; c) 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; d) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; I - a representação paritária será observada de forma direta junto aos representantes dos segmentos; Il - o Secretário Municipal de Saúde convocará Assembléia para que sejam escolhidos os representantes das entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores de Saúde Municipal e dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; III — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, os mesmos deverão ser indicados e eleitos em Assembléia, observadas as seguintes orientações: a) Usuários do Sistema Único de Saúde: devem ser indicados por organismos ou entidades privadas, movimentos comunitários ou associações de portadores de deficiência, de idosos, de defesa do consumidor, que tenham nos seus estatutos a previsão de atividades ligadas a promoção da saúde; b) Trabalhadores de Saúde Municipal: devem ser indicados pelos profissionais da saúde responsáveis tanto pelas atividades meio (pessoal técnico-administrativo) quanto pelas atividades-fim da assistência à saúde (médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, odontólogos, entre outros) das entidades do setor saúde, que deverão ser escolhidos segundo os critérios constantes no Regimento Interno do CMS. c) Prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal: devem ser indicados por entidades que atuam diretamente na prestação de serviços no setor da assistência à saúde, quer sejam públicos ou privados; IV — depois de eleitos os representantes das entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores de Saúde Municipal e dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal, o Secretário Municipal de Saúde enviará cópia das Atas das Assembléias para o Prefeito Municipal proceder a nomeação e posse dos Conselheiros; V-—o Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, com direto a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate: VI - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Executivo. Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução, exceto o primeiro mandato que terá a duração de 3 (três) anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 5 IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item HI do Art. 5º desta Lei. Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos: III — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V . DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho, com exceção da previsão do artigo 5.º, inciso V desta Lei; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VII - a Mesa Diretora do Conselho, através de seu Presidente, poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho, e na falta deste, em razão da não formação do Conselho, o Secretário Municipal de Saúde. Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 5 II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 695, de 10 de Setembro de 1991, e n.º 772, de 09 de março de 1998. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 11 de Abril de 2012, 191º da Independência, 124º da República. ALBERTO MAIA P ú RÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de 5