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norma nº 3/2013

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-03-22
Ementa‘Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor.”
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/29C42858/03AGdBq27eN2TOh8eMYcpo-2U5SlObcT__IJEHHlLQC6kLh5nXk2i9o5GQKnt1-goiVOh… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 22 DE MARÇO DE 2013
‘Reajusta os vencimentos básicos dos cargos
públicos de provimento efetivo de Professor.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Ficam reajustados, na proporção de 7,97% (sete
virgula noventa e sete por cento), os vencimentos básicos dos
cargos públicos de provimento efetivo de Professor,
pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público
Estadual de que trata a Lei Complementar Municipal n.° 02
de 11 de abril de 2012, cuja jornada de trabalho dos
respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais.
§ 1° - Conforme o art. 2°, § 2°, da Lei Federal n.°11738, de 16
de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o
caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor que desempenhem, no âmbito
das atividades escolares de educação básica e da Secretaria
Municipal da Educação, as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções
educacionais de:
I – direção;
II – administração;
III – planejamento;
IV – inspeção;
V – supervisão;
VI – orientação; e
VII – coordenação.
§ 2° - Os valores correspondentes aos vencimentos básicos
reajustados na forma do caput e do §1° deste artigo estão
ficados no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 3° - Os vencimentos básicos dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor cujos titulares exerçam
jornada de trabalho diversa de trinta horas semanais serão
calculados de forma proporcional, com base no valor da hora￾aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo
Único desta Lei Complementar
§ 4° - Os valores constantes do Anexo Único desta Lei
Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a
partir de 1° de janeiro de 2013.
§ 5° - Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de
Professor que não satisfaçam a condição prescrita no §1° deste
artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos
básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei
Complementar.
Art. 2° - As despesas decorrentes da implementação da
presente Lei Complementar correrão por conta de dotações da
Lei Orçamentária Anual (LOA) consignadas em favor da SME.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN em 22 de março de 2013
NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:29C42858
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/03/2013. Edição 0868
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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