| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | ‘Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor.” |
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/29C42858/03AGdBq27eN2TOh8eMYcpo-2U5SlObcT__IJEHHlLQC6kLh5nXk2i9o5GQKnt1-goiVOh… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 22 DE MARÇO DE 2013 ‘Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Ficam reajustados, na proporção de 7,97% (sete virgula noventa e sete por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Municipal n.° 02 de 11 de abril de 2012, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais. § 1° - Conforme o art. 2°, § 2°, da Lei Federal n.°11738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor que desempenhem, no âmbito das atividades escolares de educação básica e da Secretaria Municipal da Educação, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2° - Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do §1° deste artigo estão ficados no Anexo Único desta Lei Complementar. § 3° - Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de trinta horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da horaaula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar § 4° - Os valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2013. § 5° - Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor que não satisfaçam a condição prescrita no §1° deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar. Art. 2° - As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA) consignadas em favor da SME. Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN em 22 de março de 2013 NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:29C42858 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/03/2013. Edição 0868 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/