br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 989/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 989 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Alexandria e dá outras providências.
native_id311

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL N.º 989, DE 05 DE JULHO DE 2012.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Alexandria e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
do Município de Alexandria, ligada a estrutura administrativa do Gabinete Civil, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consegiientes prejuízos econômicos e sociais;
HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.5941/5942
CNPJ: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
e-mail: gabinctecivilídalexandria.m.gov.br
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
1. Coordenador;
II. Conselho Municipal;
II. Secretaria;
IV. Setor Técnico;
V. Setor Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa Civil será órgão consultivo e
deliberativo, com formação paritária, com dez membros.
Parágrafo Primeiro — O COMDEC terá Presidente, Vice-presidente e
Secretário.
Parágrafo Segundo - É recomendável que a Presidência do Conselho Municipal
de Defesa Civil seja assumida pelo Prefeito Municipal enquanto que a Vice-Presidência, pelo
Coordenador do COMDEC.
Parágrafo Terceiro — O cargo de Secretário poderá ser escolhido em
Assembléia entre os pares do Conselho.
Parágrafo Quarto — Todas as deliberações do Conselho deverão ser tomadas
por maioria simples, atendendo ao quórum simples.
Parágrafo Quinto — As reuniões deverão ser convocadas através de meio
impresso, com antecedência mínima de 6 (seis) horas.
Parágrafo Sexto - Não havendo quórum no horário fixado para reunião, o
Presidente convocará uma nova Assembléia com 1 (uma) hora de diferença da primeira, com
fixação do Aviso no Mural Oficial e no sítio do Município na Internet. Não havendo
novamente quórum, o Presidente poderá iniciar a reunião com qualquer número de
Conselheiros presentes.
Parágrafo Sétimo - Os membros do Conselho Municipal exercem atividades
comunitárias e não deverão receber remuneração para esse fim.
Parágrafo Oitavo - A participação das lideranças comunitárias e de
representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo deverão ser priorizadas, vez que
contribuem para aumentar a representatividade do Conselho.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 — Fica criado o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal, cujos
recursos poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 2 de 3
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material
permanente); e
e) obras e reconstrução.
Parágrafo único - O FEDCM será gerido Prefeito Municipal, sob orientação do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto Executivo n.º 89, de 11 de Setembro de 2007.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
05 de Julho de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 81º da Emancipação.
A )
ALBERTO MAIA ; € He, DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 3 de 3

open original →