| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2012 |
| Date | 2012-07-05 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Alexandria e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL N.º 989, DE 05 DE JULHO DE 2012. “Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Alexandria e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Alexandria, ligada a estrutura administrativa do Gabinete Civil, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consegiientes prejuízos econômicos e sociais; HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.5941/5942 CNPJ: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN e-mail: gabinctecivilídalexandria.m.gov.br Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: 1. Coordenador; II. Conselho Municipal; II. Secretaria; IV. Setor Técnico; V. Setor Operativo. Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal de Defesa Civil será órgão consultivo e deliberativo, com formação paritária, com dez membros. Parágrafo Primeiro — O COMDEC terá Presidente, Vice-presidente e Secretário. Parágrafo Segundo - É recomendável que a Presidência do Conselho Municipal de Defesa Civil seja assumida pelo Prefeito Municipal enquanto que a Vice-Presidência, pelo Coordenador do COMDEC. Parágrafo Terceiro — O cargo de Secretário poderá ser escolhido em Assembléia entre os pares do Conselho. Parágrafo Quarto — Todas as deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples, atendendo ao quórum simples. Parágrafo Quinto — As reuniões deverão ser convocadas através de meio impresso, com antecedência mínima de 6 (seis) horas. Parágrafo Sexto - Não havendo quórum no horário fixado para reunião, o Presidente convocará uma nova Assembléia com 1 (uma) hora de diferença da primeira, com fixação do Aviso no Mural Oficial e no sítio do Município na Internet. Não havendo novamente quórum, o Presidente poderá iniciar a reunião com qualquer número de Conselheiros presentes. Parágrafo Sétimo - Os membros do Conselho Municipal exercem atividades comunitárias e não deverão receber remuneração para esse fim. Parágrafo Oitavo - A participação das lideranças comunitárias e de representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo deverão ser priorizadas, vez que contribuem para aumentar a representatividade do Conselho. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 — Fica criado o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal, cujos recursos poderão ser utilizados para as seguintes despesas: a) diárias e transporte; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 3 b) aquisição de material de consumo; c) serviços de terceiros; d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e e) obras e reconstrução. Parágrafo único - O FEDCM será gerido Prefeito Municipal, sob orientação do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Executivo n.º 89, de 11 de Setembro de 2007. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 05 de Julho de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 81º da Emancipação. A ) ALBERTO MAIA ; € He, DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 3