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norma nº 991/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 991 / 2012
Date 2012-10-05
EmentaAtualiza a Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Alexandria e dá outras providências.
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Estado do Rão Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL N.º 991, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012.
“Atualiza a Lei de Criação do Fundo Municipal de
Assistência Social do Município de Alexandria e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, criado pela Lei
Municipal n.º 730, de 25 de Junho de 1993, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política
de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios. serviços, programas e projetos da
área de assistência social, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
1 - Dotações orçamentárias do Município;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais é internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas. de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo Primeiro - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária,
após realização das receitas correspondentes.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.5941
CN.P.J.: 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
e-mail: gabinetecivilPalexandria.m.gov.br
À
Parágrafo Segundo - Os recursos que compõem os Fundos serão depositados
em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
através de seu respectivo titular, ou órgão equivalente, responsável pela Política de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Segundo - O orçamento do F undo Municipal de Assistência Social
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
poderão ser aplicados em:
1 - No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 8. 742,
07 de Dezembro de 1993;
II - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativos à área de assistência social;
II - Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de
caráter de emergência;
IV — Nas demais ações de assistência social desenvolvidas pelo Município de
Alexandria.
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a
matéria é em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º, As contas € os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e. anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os
instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - regulamentar a presente Lei;
I - a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial,
obedecidas as prescrições contidas nos incisos Ia IV do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
em 05 de Outubro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 81º da Emancipação.
Wu:
ALBERTO MAIA P “r RÍCIO DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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