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norma nº 1001/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1001 / 2012
Date 2012-12-20
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais para a Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL N.º 1001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
dos Vereadores, do Presidente da Câmara e
dos Secretários Municipais para a Legislatura
de 2013 a 2016, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Alexandria, para o mandato
correspondente ao período de legislatura com início em 1.º de Janeiro de 2013 e término em
31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e
do Vice-prefeito, em parcela única correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do
Prefeito.
Art. 2.º - O subsídio mensal dos Vereadores para o mandato correspondente ao
período de legislatura com início em 1.º de Janeiro de 2013 e término em 31 de Dezembro de
2016, fica fixado em parcela única de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Parágrafo Primeiro - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de
Alexandria fica fixado em parcela única de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais).
Parágrafo Segundo — Para integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado
para Vereadores, serão necessariamente obedecidas as normas constitucionais em vigor.
Art. 3.º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em parcela
única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4.º - Aos subsídios fixados por esta lei, serão asseguradas revisões, sempre
na mesma data e sem distinção dos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo
municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites previstos no artigo 37,
incisos X, XI e XV da Constituição Federal.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1.º de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
20'de Dezembro de 2012, 191º da Pnad, 124º da República e 82º da Emancipação.
=
A AL ZOs
ALBERTO MA Ro ÍCIO DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN
e-mail: pmalexandria(obrisanct.com.br

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