| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2012 |
| Date | 2012-12-20 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais para a Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL N.º 1001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais para a Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Alexandria, para o mandato correspondente ao período de legislatura com início em 1.º de Janeiro de 2013 e término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e do Vice-prefeito, em parcela única correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito. Art. 2.º - O subsídio mensal dos Vereadores para o mandato correspondente ao período de legislatura com início em 1.º de Janeiro de 2013 e término em 31 de Dezembro de 2016, fica fixado em parcela única de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Parágrafo Primeiro - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Alexandria fica fixado em parcela única de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais). Parágrafo Segundo — Para integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado para Vereadores, serão necessariamente obedecidas as normas constitucionais em vigor. Art. 3.º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 4.º - Aos subsídios fixados por esta lei, serão asseguradas revisões, sempre na mesma data e sem distinção dos índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites previstos no artigo 37, incisos X, XI e XV da Constituição Federal. Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 20'de Dezembro de 2012, 191º da Pnad, 124º da República e 82º da Emancipação. = A AL ZOs ALBERTO MA Ro ÍCIO DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (0xx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - C.E.P. 59.965-000 — Alexandria/RN e-mail: pmalexandria(obrisanct.com.br