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norma nº 1011/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1011 / 2013
Date 2013-05-20
EmentaDispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1011, DE 20 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo do Município de
Alexandria e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Gabinete Civil (GC), um cargo de Controlador
Interno, cuja atribuição será a seguinte:
I – coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno do município,
promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e
externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados
pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em todas
as unidades da estrutura organizacional do município e demais sistemas administrativos da
administração do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento das metas prepostas nos programas, projetos,
atividades e ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
Orçamentos do município;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação
em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de
saúde;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração pública municipal;
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“Palácio Noé Arnaud”
IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito
e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal aos limites legais, nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos
montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto
no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00;
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XV – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XVI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados
em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do sistema
de controle interno do município;
XIX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, as ações destinas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XX – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as
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providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais
danos ou prejuízos ao erário.
Art. 2º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e
Patrimônio (SEMPP), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
I – Substituir o Secretário Municipal de Planejamento e Patrimônio em suas ausências;
II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 3º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Meio
Ambiente e Cidadania (SEMCAC), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
I – Substituir o Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Cidadania em suas
ausências;
II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 4º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Turismo (SEMELT), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
I – Substituir o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo em suas ausências;
II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 5º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Urbanismo (SEMOTU), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
I – Substituir o Secretário Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo em suas ausências;
II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 6º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura
(SEMA), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de:
I – Substituir o Secretário Municipal de Agricultura em suas ausências;
II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e
Finanças (SEMT), os seguintes cargos:
I - 2 cargos de coordenador de Fiscalização de Tributos, cuja atribuição é:
a) coordenar os trabalhos dos agentes de Tributos;
b) organizar e acompanhar o trabalho dos agentes de Tributos;
c) planejar e efetivar ações que visem à efetiva cobrança dos tributos municipais;
d) planejar e efetivar ações que visem ampliar a arrecadação dos tributos municipais.
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II – 2 cargos de Assessor Tributário, cuja atribuição é:
a) auxiliar os coordenadores de tributos para o bom desempenho de suas funções;
b) manter o fluxo de informações entre a Secretaria de Tributação e Finanças e o Controlador
Interno, no que tange a arrecadação de tributos;
c) agir, conjuntamente com os Agentes de Tributos em suas fiscalizações, auxiliando-os
quando da verificação in locum;
d) auxiliar no preenchimento de autos de infração e fiscalização quando na ausência dos
Agentes de Tributos.
Art. 8º – Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, acrescendo-os no ANEXO I da Lei 836/2005.
§ 1º – Os ocupantes dos cargos de que trata os artigos 1º à 6º da presente Lei,
serão remunerados com o valor de 2/3 da remuneração dos Secretários Municipais.
§ 2º – Os ocupantes dos cargos criados no art. 7º da presente lei serão de:
I – para os cargos do inciso I, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II – para os cargos do inciso II, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias,
dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a
necessidade de implementação das disposições desta Lei.
Art. 10º – Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo
anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM e de recursos diretamente
arrecadados.
Art. 11 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 20 de maio de 2013.
Nei Moacir Rossatto de Medeiros
Prefeito
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