| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2013 |
| Date | 2013-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1011, DE 20 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º – Fica criado no âmbito do Gabinete Civil (GC), um cargo de Controlador Interno, cuja atribuição será a seguinte: I – coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno do município, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle; II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura organizacional do município e demais sistemas administrativos da administração do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento das metas prepostas nos programas, projetos, atividades e ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do município; VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração pública municipal; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 Centro CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar; X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00; XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00; XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000; XIII – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XV – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; XVI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do sistema de controle interno do município; XIX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, as ações destinas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XX – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as Rua Des. Ferreira Chaves, 305 Centro CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário. Art. 2º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Patrimônio (SEMPP), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de: I – Substituir o Secretário Municipal de Planejamento e Patrimônio em suas ausências; II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições. Art. 3º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Cidadania (SEMCAC), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de: I – Substituir o Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Cidadania em suas ausências; II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições. Art. 4º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo (SEMELT), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de: I – Substituir o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo em suas ausências; II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições. Art. 5º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo (SEMOTU), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de: I – Substituir o Secretário Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo em suas ausências; II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições. Art. 6º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA), um cargo de subsecretário, cuja atribuição é de: I – Substituir o Secretário Municipal de Agricultura em suas ausências; II – auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições. Art. 7º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças (SEMT), os seguintes cargos: I - 2 cargos de coordenador de Fiscalização de Tributos, cuja atribuição é: a) coordenar os trabalhos dos agentes de Tributos; b) organizar e acompanhar o trabalho dos agentes de Tributos; c) planejar e efetivar ações que visem à efetiva cobrança dos tributos municipais; d) planejar e efetivar ações que visem ampliar a arrecadação dos tributos municipais. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 Centro CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” II – 2 cargos de Assessor Tributário, cuja atribuição é: a) auxiliar os coordenadores de tributos para o bom desempenho de suas funções; b) manter o fluxo de informações entre a Secretaria de Tributação e Finanças e o Controlador Interno, no que tange a arrecadação de tributos; c) agir, conjuntamente com os Agentes de Tributos em suas fiscalizações, auxiliando-os quando da verificação in locum; d) auxiliar no preenchimento de autos de infração e fiscalização quando na ausência dos Agentes de Tributos. Art. 8º – Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO I da Lei 836/2005. § 1º – Os ocupantes dos cargos de que trata os artigos 1º à 6º da presente Lei, serão remunerados com o valor de 2/3 da remuneração dos Secretários Municipais. § 2º – Os ocupantes dos cargos criados no art. 7º da presente lei serão de: I – para os cargos do inciso I, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); II – para os cargos do inciso II, R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei. Art. 10º – Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM e de recursos diretamente arrecadados. Art. 11 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 20 de maio de 2013. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito Rua Des. Ferreira Chaves, 305 Centro CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000