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norma nº 1078/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1078 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de água tratada canalizada em situações de desperdício no âmbito do Município de Alexandria.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE 10 DE ABRIL DE 2015. 
“Dispõe sobre a proibição do uso de água 
tratada canalizada em situações de 
desperdício no âmbito do Município de 
Alexandria”. 
 O Prefeito Municipal de Alexandria, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
 Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de 
água no Município de Alexandria, fica o Executivo Municipal, por meio do seu 
setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o 
objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem 
como restringir a utilização exagerada da água. 
 Art. 2º Entende-se por desperdício de água para os fins desta Lei: 
I – lavar calçadas com uso contínuo de água; 
II – molhar ruas continuamente; 
III – manter vazamentos de água; 
IV – manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d´água e reservatórios, 
tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; 
V – lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de 
lava-jatos, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água 
ou a reutilização desta, a ser verificada quando do seu licenciamento; 
VI – outros casos regulamentados por portaria ou decreto. 
 Art. 3º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água 
distribuída para consumo humano, fica o servidor designado pelo Município 
para fiscalizar autorizado a advertir o usuário no sentido de a prática não se 
repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação. 
 Art. 4º Constatada pelo fiscal a reincidência do uso inadequado ou 
do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de R$ 150,00 
(cento e cinqüenta reais). Na terceira, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e na 
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
quarta infração, a multa é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Já a partir 
da quinta infração, a multa será de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada 
reincidência. 
 Art. 5º O valor arrecadado através das multas deverá ser revertido 
em prol de serviços de melhoria ou obras que visem melhorar a qualidade do 
fornecimento de água, bem como ser utilizado em projetos de preservação de 
nascentes ou outras fontes de água. 
 Art. 6º O Poder Público colocará à disposição da população um 
disk-denúncia visando agilizar o combate ao desperdício de água. 
 Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 10 de abril de 2015. 
Nei Moacir Rossatto de Medeiros 
Prefeito 

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