| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2015 |
| Date | 2015-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de água tratada canalizada em situações de desperdício no âmbito do Município de Alexandria. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 LEI MUNICIPAL Nº 1.078, DE 10 DE ABRIL DE 2015. “Dispõe sobre a proibição do uso de água tratada canalizada em situações de desperdício no âmbito do Município de Alexandria”. O Prefeito Municipal de Alexandria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Alexandria, fica o Executivo Municipal, por meio do seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água. Art. 2º Entende-se por desperdício de água para os fins desta Lei: I – lavar calçadas com uso contínuo de água; II – molhar ruas continuamente; III – manter vazamentos de água; IV – manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d´água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; V – lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificada quando do seu licenciamento; VI – outros casos regulamentados por portaria ou decreto. Art. 3º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água distribuída para consumo humano, fica o servidor designado pelo Município para fiscalizar autorizado a advertir o usuário no sentido de a prática não se repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação. Art. 4º Constatada pelo fiscal a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Na terceira, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e na Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 quarta infração, a multa é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Já a partir da quinta infração, a multa será de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada reincidência. Art. 5º O valor arrecadado através das multas deverá ser revertido em prol de serviços de melhoria ou obras que visem melhorar a qualidade do fornecimento de água, bem como ser utilizado em projetos de preservação de nascentes ou outras fontes de água. Art. 6º O Poder Público colocará à disposição da população um disk-denúncia visando agilizar o combate ao desperdício de água. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 10 de abril de 2015. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito