| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 LEI MUNICIPAL Nº 1.079, DE 22 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Alexandria e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado no âmbito do Gabinete Civil (GC), um cargo de Pregoeiro do Município: §1º - O Pregoeiro terá a seguinte atribuição: I) a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; II) o credenciamento dos interessados; III) o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação; IV) a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital. V) a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances VI) a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 VII) a negociação do preço, visando à sua redução; VIII) a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; IX) a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; X) a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante; XI) a elaboração da ata da sessão pública; XII) a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente; XIII) propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório. Art. 2º – Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO I da Lei 836/2005. Parágrafo primeiro– o Pregoeiro terá remuneração equivalente à 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Art. 4º – Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos excessos de arrecadação do FPM e de recursos diretamente arrecadados. Art. 5º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 22 de abril de 2015. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito