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norma nº 1008/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1008 / 2013
Date 2013-04-22
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) e dá outras providências.”
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1008, DE 22 DE ABRIL DE 2013.
“Cria o Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA) e dá outras providências.”
Faço saber a todos os habitantes do Município de Alexandria
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº 4.320
de 1964, o Fundo Municipal de Cultura de Alexandria
(FMCA), destinado ao financiamento direto a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito
público, ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos e de utilidade pública municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA)
é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob
as formas de apoio a fundo perdido, com financiamento
mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por
meio do Edital de Apoio às Culturas.
Parágrafo Único - A gestão administrativa e financeira do
Fundo Municipal de Cultura de Alexandria é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura de
Alexandria, por meio de seu Secretário municipal.
Art. 3º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de
Cultura de Alexandria (FMCA):
I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos
objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos
recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano
de Aplicação dos recursos do Fundo; e
V - movimentar as contas bancárias do Fundo.
Art. 4º - Constitui receita do Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA):
I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela
Prefeitura Municipal de Alexandria, com os parâmetros
mínimo de zero vírgula dois por cento (0,2%) e máximo de um
por cento (1,0 %) da previsão de receita anual do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - subvenções, transferências e auxílios oriundos de
convênios e acordos celebrados com instituições públicas e
privadas, nacionais ou internacionais;
III - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos
culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VI - percentual das receitas provenientes da comercialização a
preços populares de produtos culturais realizados com recursos
do Fundo;
VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; e
VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
§ 1º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos
II a VIII deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao
Fundo Municipal de Cultura de Alexandria no orçamento
municipal.
§ 2º A realização de eventos, atividades, campanhas ou
promoções por entidades externas ao Poder Público do
Município, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo
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Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA), dependem da
autorização do Secretário Municipal de Cultura de Alexandria.
§ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas
com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto
individualmente, podendo ser igual a zero.
Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos
internamente de forma a atender aos seguintes critérios:
I - percentual de dez por cento (10%) para cobrir os custos
administrativos do Fundo junto à Secretaria Municipal de
Cultura de Alexandria;
II - percentual de trinta por cento (30%) para projetos de
Cultura; e
III - percentual de sessenta por cento (60%) para financiamento
a fundo perdido de projetos inscritos e aprovados em Edital de
Apoio às Culturas, específico para esse fim.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA) financiará cem por cento (100%) do valor
pleiteado de cada projeto aprovado.
Art. 6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em
projetos que visem o fomento e o estímulo a programas e
produções de natureza artística e cultural no município de
Alexandria, nas seguintes áreas:
I - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho,
gravura, escultura, fotografia, instalação, performance, arte
digital, arte pública perene ou efêmera, mostras
coletivas/itinerantes);
II - realização de projetos na área de música (formação,
produção e difusão);
III - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera
(formação, produção e difusão);
IV - realização de projetos na área de dança (formação,
produção e difusão);
V - realização de projetos na área de livro e leitura
(publicações de livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de
cultura imaterial, programas de formação de leitores,veiculação
de literatura em meio digital);
VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e
artesanato;
VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e
arquitetônico;
VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou
antropológica), levantamentos qualitativos e/ou quantitativos
nas áreas listadas nos incisos I, II, III, IV e V,indicadores,
estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários,
conferências,publicações de anuários setoriais;
IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas
mídias; e
X - realização de cursos de caráter artístico e cultural
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de
pessoal na área de cultura em instituições pública se/ou
privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º - Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal
de Cultura, com atribuição de orientar, administrar e fiscalizar
o funcionamento do Fundo, composta pelo Secretário
Municipal de Cultura, dois membros indicados por livre
escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e dois
membros da sociedade civil indicados pelo Conselho
Municipal de Política Cultural.
§ 1º Os membros indicados pelo Conselho Municipal de
Política Cultural devem integrar associações ou entidades de
classe com reconhecida representatividade na área cultural.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora, que terão mandato de
um ano, podendo serre conduzidos somente por mais um ano,
não sendo permitida a apresentação de projetos durante o
período do mandato e no ano imediatamente subsequente.
§ 3º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo
Conselho Municipal de Cultura não receberão remuneração
referentes à participação nas reuniões, constituindo relevante
serviço à comunidade.
§ 4º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo
Executivo Municipal, caso sejamos quadros da administração
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pública, não receberão gratificação referente à participação.
Art. 8º - Compete à Comissão Gestora:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as
diretrizes compartidas entre a Secretaria Municipal de Cultura
de Alexandria e o Conselho Municipal de Cultura quanto à
priorização das áreas culturais atendidas;
II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do
Fundo;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV - aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a
projetos apresentados pelo Poder Público Municipal ou pessoa
jurídica civil de utilidade pública;
V - normatizar o Edital de Apoio às Culturas.
Art. 9º- As áreas culturais atendidas pelo Edital de Apoio às
Culturas serão definidas a cada exercício pela Secretaria
Municipal de Cultura de Alexandria e pelo Conselho Municipal
de Cultura (CMC), conforme as especificidades setoriais
dispostas no art. 6º. Parágrafo Único - Os projetos
encaminhados ao Edital de Apoio às Culturas serão avaliados
por comissões julgadoras específicas, uma para cada área
cultural descrita no art. 6º, todas formadas por três membros de
reconhecida competência e atuação, indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura de Alexandria e pelo Conselho Municipal
de Cultura, sendo as comissões nomeadas por portaria
expedida pelo Secretário Municipal de Cultura de Alexandria.
Art. 10 - Os projetos qualificados em Edital de Apoio às
Culturas deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de
classificação, sendo beneficiados os primeiros da lista até
atingir o montante definido para cada área cultural.
Art. 11 - O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio
às Culturas deverá comprovar domicílio no município de
Alexandria há, no mínimo, três anos.
Art. 12 - O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito
a um projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser
eventualmente contemplado em duas ou mais áreas distintas,
deverá optar por um único projeto.
Art. 13 - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que
não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados
será multado em duas vezes o valor recebido, corrigido
monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo
Fundo pelo período de quatro anos após o cumprimento dessas
obrigações.
Art. 14 - O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de
Cultura de Alexandria(FMCA) deverá apresentar proposta de
contrapartida social, nos termos da noção internacional de
direitos culturais do cidadão, prevendo sua inserção no
Município, na forma de maior acesso físico e econômico ao
produto e/ou evento resultante.
Art. 15 - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal
relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura
de Alexandria (FMCA).
Art. 16 - Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de
controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da
Prefeitura Municipal de Alexandria, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA) serão depositados em conta corrente, em
nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e
movimentadas na forma do inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 18 - O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de
Alexandria consignará anualmente dotação específica para
fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Poder Executivo do
Município de Alexandria/RN, em 22 de abril de 2013, aos 181º
da independência e 124º da República.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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Prefeito Constitucional
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:3BF833C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 25/04/2013. Edição 0889
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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