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norma nº 1088/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1088 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares no município, altera os dispositivos da Lei Municipal nº 847/2015 e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
LEI MUNICIPAL Nº 1.088, DE 05 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para o primeiro processo
de escolha unificado dos conselheiros tutelares no 
município, altera os dispositivos da Lei Municipal 
nº 847/2015 e dá outras providências. 
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - o capítulo IV da Lei 845/2005 passará a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 11 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) 
membros titulares, para mandato de 4 anos, permitida uma única 
recondução, através do processo de escolha unificado.
Parágrafo Único. O mandato de 4 (quatro) anos vigorará para os 
conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado 
que ocorrerá em 2015.
Art. 12 - O Município realizará, através do Conselho de Direitos 
da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069, de 1990, 
com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes 
parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros 
tutelares no Município dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse 
no dia 10 de janeiro de 2016;
II – Para esse processo de escolha no ano de 2015, poderão ser 
candidatos os que atualmente estejam exercendo a função de conselheiro 
tutelar, desde que não tenham sido reconduzidos antes de janeiro de 2013.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069/1990, os já 
expressos na legislação local específica, além dos seguintes:
I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas 
alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo 
Conselho Tutelar;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da 
inscrição de candidatura; 
III – residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 
02 (dois) anos, comprovado por meio de certidão eleitoral; 
IV – a comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio, na 
data da inscrição da candidatura; 
V- a experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
VI – apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e 
Justiça Federal, cível e criminal; 
VII - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de 
prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VIII – apresentação de declaração de que tenha disponibilidade 
em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, 
salvo a possibilidade de cumulação se for professor;
IX - não ser filiado político-partidário, comprovando-se por meio 
de certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral ou mediante pedido de 
desfiliação formalizado perante o representante do partido em âmbito 
Municipal, com comprovação de seu recebimento.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
Parágrafo Único - Uma vez constatado, inclusive no curso do 
mandato, o descumprimento de quaisquer dos requisitos acima, haverá a 
cassação do registro de candidatura ou a destituição da função do candidato 
ou membro do Conselho Tutelar, respectivamente, respeitados os princípios 
do contraditório e ampla defesa.
Art. 14. A realização da prova de conhecimentos específicos 
constitui parte integrante obrigatória do processo de escolha unificado, 
prévia às eleições, de caráter eliminatório, podendo o Município adotar o 
modelo único de prova a ser elaborado pelo Conselho Estadual dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CONSEC mediante formalização de Termo 
de Adesão.
Art. 15. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar da 
criança e do adolescente, vinculada ao Poder Executivo Municipal, por meio 
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá observar, além da legislação local, as diretrizes normativas gerais 
estabelecidas pelas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CONANDA, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CONSEC e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – COMDICA, sob pena de ensejar a cassação do registro de 
candidatura ou a destituição da função do candidato ou membro do 
Conselho Tutelar, respectivamente, respeitados os princípios do contraditório 
e ampla defesa.
Art. 17. O Poder Executivo e o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverão garantir que o processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar seja realizado em locais de fácil acesso ao 
público, observados os requisitos de ampla acessibilidade e publicidade.
Art. 18. O Município deverá adotar todas as medidas necessárias 
para garantir o apoio da Justiça Eleitoral na condução do processo de 
escolha, notadamente no dia da votação.”
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
Art. 2º. O capítulo V continuará com a mesma redação, alterando-se 
a numeração de seus artigos, os quais iniciarão no artigo 19, findando no artigo 
21. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 05 de maio de 2015. 
Nei Moacir Rossatto de Medeiros 
Prefeito 

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