| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2015 |
| Date | 2015-06-22 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2024 em consonância com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que trata do Plano Nacional de Educação e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 LEI MUNICIPAL Nº 1.093, DE 22 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2024 em consonância com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que trata do Plano Nacional de Educação e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Alexandria – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º. São diretrizes do PME 2015 - 2024: I – Erradicação do analfabetismo; II - Universalização do atendimento escolar; III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - Melhoria da qualidade de ensino; V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - Promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; VII - Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município; VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva; IX - Valorização dos profissionais de educação; X - Difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade á gestão da Educação e formação humanista; Xl - Fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME 2015024, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos municipais mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei. Art. 5º - Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2024, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 6º - O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê-lo. Parágrafo Único - Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica, serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação deste plano, caso venha a fazer parte deste processo. Art.7º - O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Alexandria e sua respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional. § 1º - O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil, política e organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de vereadores, e também do Conselho Municipal de Educação, acompanharam a execução do Plano Municipal de Educação de Alexandria. § 2º - A primeira avaliação realizar-se durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovarem as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e distorções. Art. 8º - Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 9º - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Implementação do Plano Municipal de Educação, será composto por representantes dos poderes Executivo e Legislativo, Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, Sindicato da Classe dos Professores, Sociedade Civil Organizada, Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e todos os demais Conselhos Municipais. § 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá providenciar e disponibilizar a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional. § 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do referido Plano. Art. 10º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Educação; III - Conselho Municipal de Educação; IV - Fórum Municipal de Educação. § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - Analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME. § 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 11º. O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 12º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município de Alexandria, o Estado do Rio Grade do Norte e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas. § 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando a formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME. § 3º. A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico, considerando os territórios étnico-educacionais, e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e devolutiva a essas comunidades. § 4º. O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; Art. 13º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Art. 14º. O Município de Alexandria deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 15º. O Plano Municipal de Educação da Cidade de Alexandria abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei. Art. 16º. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 17º. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Alexandria, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 22 de junho de 2015. Nei Moacir Rossatto de Medeiros Prefeito