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norma nº 1095/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1095 / 2015
Date 2015-10-22
EmentaDispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POA), no Município de Alexandria, e dá outras Providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
LEI MUNICIPAL Nº 1.095, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015. 
Dispõe sobre a instituição do Serviço de 
Inspeção Municipal - Produtos de Origem 
Animal e Vegetal (SIM/POA), no Município de 
Alexandria, e dá outras Providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições 
constitucionais e orgânicas, após aprovação do Poder Legislativo, sanciona e promulga a 
presente lei, publicando-se o seu inteiro teor para que produza os efeitos legais: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - 
Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POA), no Município de Alexandria, e estatui 
normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria￾prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal e 
vegetal. 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO 
Seção I 
Do Registro 
Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alexandria, o Serviço de 
Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POA), vinculado à 
Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura, ao qual compete: 
I - regulamentar e normatizar: 
a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos 
destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de 
origem animal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou beneficiados; 
c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal. 
II - executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal; 
III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo 
e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal; 
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei. 
Art. 3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos os estabelecimentos que 
abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem, 
transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a carne, o pescado, o leite, 
o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos subprodutos derivados, conforme 
classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos Serviços de Inspeção 
Federal (SIF) ou Estadual (SIP). 
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é 
privativo do SIM/POA da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de 
Agricultura, e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes desta 
Lei e do respectivo regulamento. 
Art. 4º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo 
SIM/POA isenta-os de qualquer outro registro municipal. 
Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito 
da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados 
animais, produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, 
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, 
embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os 
ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, bem como os produtos utilizados para a sua industrialização. 
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Art. 6º - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" 
significa, para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem animal ou suas 
matérias-primas". 
Art. 7º - Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá 
comercializar produtos de origem animal no Município de Alexandria, sem estar registrado 
no SIM/POA. 
Art. 8º - Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo estabelecimento 
deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas pelo 
SIM/POA. 
Art. 9º - O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido à 
Secretaria Municipal de Agricultura, instruído o processo com os seguintes documentos, 
devidamente datados e assinados por profissional habilitado: 
I - consulta prévia junto ao Município; 
II - licença prévia da SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do 
Norte; 
III - planta baixa; 
IV - projeto hidrossanitário; 
V - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento; 
VI - contrato social da empresa; 
VII - cartão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
VIII - contrato de trabalho do responsável técnico. 
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Art. 10 - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do 
SIM/POA autorizará a expedição do "Termo de Liberação", do qual constará o número de 
registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. 
§ 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação da 
Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente. 
§ 2º - Autorizado o registro, o SIM/POA ficará com uma cópia do processo. 
Art. 11 - O "Termo de Liberação" ficará sujeito a renovação anual, após vistoria e 
liberação do estabelecimento pelo SIM/POA. 
Art. 12 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos 
quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo. 
Parágrafo único - Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em área 
urbana. 
Art. 13 - As autoridades municipais não permitirão o início de construção, ampliação 
ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos 
tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas as exigências 
legais. 
Parágrafo único - O SIM/POA realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos 
estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado. 
Seção II 
Da Inspeção 
Art. 14 - A inspeção do SIM/POA estende-se às casas atacadistas e varejistas, em 
caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar 
produtos de origem animal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na 
origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei. 
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Art. 15 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser: 
I - permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue; 
II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA. 
Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos, 
caprinos, ovinos, equinos, aves, coelhos e peixes. 
Seção III 
Da Classificação 
Art. 16 - Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em: 
I - estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo: 
a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para 
matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura para 
açougues; 
b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior, mas já 
dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências 
industriais; 
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de 
matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou 
animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos 
gordurosos, fábricas de produtos não-comestíveis e outras; 
d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, 
guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das 
diversas espécies de açougue e outros animais. 
II - estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo: 
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a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de dependências e 
instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio 
de pescado; 
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, 
instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por 
qualquer forma. 
III - estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo: 
a) propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de leite e seus 
derivados, obedecendo as normas específicas para cada tipo; 
b) entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, 
resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do 
creme e outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a 
indústria; 
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e 
seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, 
embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as usinas de 
beneficiamento e fábricas de laticínios. 
IV - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo: 
a) apiário: conjunto de colmeias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das 
abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geleia real e outros; 
b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas 
aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, 
envasamento e estocagem; 
c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, 
classificação e industrialização de mel e seus derivados. 
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V - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo: 
a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem 
comercialização direta ou indireta de seus produtos; 
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à 
industrialização de ovos; 
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, 
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura. 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Do Serviço de Inspeção 
Art. 17 - O SIM/POA será composto exclusivamente por médicos veterinários e 
agentes de inspeção. 
Art. 18 - O Conselho Consultivo do SIM/POA será composto por três membros, 
compreendendo: 
I – um médico veterinário do Município de Alexandria; 
II – dois agentes técnicos do Município de Alexandria; 
§ 1º - O Coordenador do SIM/POA poderá, quando houver necessidade, convidar outros 
técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM/POA. 
Art. 19 - Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior: 
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I - auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena 
execução das atividades de inspeção; 
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos 
estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento 
de produtos de origem animal e vegetal; 
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem 
de produtos de origem animal e vegetal; 
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. 
Art. 20 - Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal e 
vegetal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador 
do SIM/POA, assinados por, no mínimo, dois integrantes do colegiado. 
Art. 21 - As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção 
serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA. 
Art. 22 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de 
origem animal e vegetal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA, cabendo a este 
determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades. 
Art. 23 - Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/POA 
todos os produtos de origem animal e vegetal. 
Art. 24 - A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal 
será executada pela coordenação do SIM/POA ou por outros órgãos afins, com ele 
conveniados. 
Seção II 
Dos Estabelecimentos 
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Art. 25 - Todo e qualquer estabelecimento, que se encaixem nas condições acima 
elencadas, para iniciar construções, deverá apresentar parecer prévio da SEMA – Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente e solicitar a respectiva licença de operação junto àquele órgão. 
§ 1º - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem 
animal e vegetal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as 
condições mínimas exigidas na legislação em vigor. 
§ 2º - As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências, 
instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao 
credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente. 
Art. 26 - Todos os estabelecimentos registrados no SIM/POA devem possuir 
sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado pelos 
órgãos ambientais competentes. 
Parágrafo único - As demais construções e instalações ficam atinentes à legislação vigente 
do SIP/POA. 
Seção III 
Do Pessoal 
Art. 27 - O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem animal 
e vegetal deve apresentar-se com as unhas cortadas rentes, uniforme completo, composto de 
botas, calça, avental e gorro, de cor clara e limpo, trocado diariamente ou, quando 
necessário, entre os turnos de trabalho. 
§ 1º - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem 
apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao 
interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos 
comestíveis. 
§ 2º - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando 
devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção. 
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Art. 28 - Os funcionários deverão, ainda, atender as seguintes exigências: 
I - possuir atestado de saúde atualizado; 
II - não ter adornos nas mãos ou pulsos; 
III - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou supurações 
cutâneas e queimaduras; 
IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa 
contaminar o alimento; 
V - manter as unhas cortadas rentes e rigorosa higiene pessoal. 
Seção IV 
Da Rotulagem 
Art. 29 - Todos os produtos de origem animal e vegetal entregues ao comércio ou ao 
consumidor devem estar identificados por meio de rótulo. 
Parágrafo único - Fica a critério do SIM/POA permitir para certos produtos o emprego de 
rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção. 
Art. 30 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação 
impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima ou na embalagem. 
Art. 31 - Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de 
produtos de origem animal e vegetal na rotulagem, fica determinada a seguinte 
nomenclatura: 
I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves; 
II- B: para matadouros ou matadouros frigoríficos de Bovinos e Bubalinos; 
III - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos; 
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IV - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos; 
V - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados; 
VI - M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados; 
VII - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados; 
VIII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados. 
IX - OC para matadouros ou matadouros frigoríficos de Ovinos e Caprinos 
Art. 32 - O rótulo para produtos de origem animal e vegetal deve conter as 
seguintes informações: 
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados; 
II - nome da firma ou empresa responsável; 
III - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei; 
IV - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal; 
V - endereço e telefone do estabelecimento; 
VI - marca comercial do produto; 
VII - data de fabricação do produto; 
VIII - a expressão "prazo de validade" ou "consumir até"; 
IX - peso líquido; 
X - composição e formas de conservação do produto; 
XI - os termos "indústria brasileira"; 
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XII - nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) 
do responsável técnico; 
XIII - demais disposições aplicáveis. 
Art. 33 - Os produtos destinados à alimentação animal e vegetal devem conter, em 
seu rótulo, a inscrição "alimentação animal" ou "alimentação animal". 
Art. 34 - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, 
em seu rótulo, a inscrição "não comestível". 
Art. 35 - As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal devem 
ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. 
Art. 36 - O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados 
pelo SIM/POA, obedecerá ao seguinte modelo: 
Art. 37 - As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões 
exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como 
caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto. 
Art. 38 - É proibida a reutilização de embalagens. 
Seção V 
Do Transporte e Trânsito 
 Art. 39 - Os produtos e matérias-primas de origem animal e vegetal, procedentes de 
estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, 
podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal. 
 Art. 40 - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de 
alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA os resultados das 
análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação 
dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal e vegetal. 
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Art. 41 - Todos os produtos de origem animal e vegetal, em trânsito pelas estradas 
municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme 
prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos postos fiscais, 
fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino. 
Art. 42 - Os produtos de origem animal e vegetal oriundos de estabelecimentos com 
inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar 
obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico veterinário 
ou técnico responsável pela inspeção. 
Art. 43 - O transporte de produtos de origem animal e vegetal deve ser feito em 
veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita 
conservação. 
§ 1º - Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo 
produtos ou mercadorias de outra natureza. 
§ 2º - Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados 
higienicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem individual ou 
coletiva. 
Seção VI 
Das Obrigações 
Art. 44 - Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que 
trata a presente Lei obrigados a: 
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas; 
II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a 
execução dos trabalhos de inspeção; 
III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à 
disposição do SIM/POA; 
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IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de meio 
de locomoção para a execução de seus trabalhos; 
V - possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso; 
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos 
condenados; 
VII - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei; 
VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de abate 
e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente; 
IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria-prima ou 
produto industrializado; 
X - prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros; 
XI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção 
municipal; 
XII - fornecer à coordenação do SIM/POA, até o décimo dia útil de cada mês subsequente 
ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, 
transporte e comércio de produtos de origem animal e vegetal; 
XIII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente 
se desligar do estabelecimento. 
Parágrafo único - Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação 
do SIM/POA. 
Art. 45 - É proibida a matança de qualquer animal e vegetal que não tenha 
permanecido pelo menos vinte e quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas 
dependências do estabelecimento. 
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§ 1º - O período de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido quando o 
tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos próximos, 
mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em hipótese alguma, 
ser inferior a seis horas. 
§ 2º - Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de 
partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde dos 
animais. 
§ 3º - O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado todas as vezes que a 
inspeção municipal entender necessário. 
CAPÍTULO III 
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL 
Art. 46 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica nos 
estabelecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei, será estabelecida por ato da Secretaria 
Municipal de Agricultura, específico para cada espécie ou produto de origem animal e 
vegetal. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 47 - As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, 
sem prejuízo da ação criminal, quando for o caso. 
Art. 48 - Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem 
impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal. 
Art. 49 - As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso: 
I - advertência; 
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II - multa; 
III - apreensão e/ou condenação dos produtos; 
IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento; 
V - cancelamento do registro. 
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas 
isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. 
§ 2º - São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos 
todos os servidores da inspeção municipal, sob o conhecimento da Coordenação. 
§ 3º - As penalidades de multa, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento 
são de competência da Coordenação do SIM/POA; a suspensão de multa, interdição e 
cancelamento do registro do estabelecimento, também de competência da coordenação, 
ouvida a Assessoria Jurídica Municipal. 
§ 4º - O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a 
falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva 
localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do 
SIM/POA, para conhecimento e tomada das providências cabíveis. 
§ 5º - Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3º deste artigo terão o prazo de quinze 
dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA. 
Art. 50 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como 
naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé. 
Art. 51 - As multas serão aplicadas em Unidades de Referência Fiscal do Município 
(URFIM), que tem seu valor unitário estabelecido pelo Executivo municipal. 
Art. 52 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas: 
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CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
I - de até dez URFIM, quando: 
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; 
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações; 
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; 
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; 
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não 
aqueles previamente estabelecidos; 
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do 
estabelecimento; 
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem 
estarem devidamente uniformizados; 
h) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate; 
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando 
solicitada. 
II - de dez a vinte URFIM, quando: 
a) não possuírem registro junto ao SIM/POA e estejam realizando comércio municipal; 
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; 
c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, 
em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; 
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou 
temperatura inadequadas; 
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e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades 
mencionadas no "Auto de Infração"; 
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo 
com a presente Lei; 
g) não apresentarem análises de qualidade do produto. 
III - de vinte a cinquenta URFIM, quando: 
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção; 
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações 
exigidas pela presente Lei. 
IV - de cinquenta a cem URFIM, quando: 
a) houver transporte de produtos de origem animal ou vegetal procedentes de 
estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; 
b) houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal sem o respectivo rótulo; 
c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de 
produtos de origem animal ou vegetal; 
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção; 
e) não possuir responsável técnico habilitado. 
V - de cem a quinhentas URFIM, quando: 
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem 
animal ou não; 
b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou técnico responsável 
pela inspeção; 
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c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção 
municipal; 
d) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do 
SIM/POA; 
e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de 
produtos não inspecionados. 
Parágrafo único - A critério do SIM/POA poderão ser enquadrados como infração nos 
diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos 
do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. 
Art. 53 - O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o 
recolhimento da multa e exibir ao SIM/POA o respectivo comprovante. 
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora 
em que o infrator tenha sido notificado da multa. 
Art. 54 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará 
na respectiva cobrança executiva. 
Art. 55 - Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao 
Secretário Municipal de Agricultura. 
Art. 56 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta 
Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal ou vegetal 
que: 
I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou 
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades 
ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou 
acondicionamento; 
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II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; 
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; 
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; 
V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA. 
Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem: 
I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem 
as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente; 
II - fraudes, quando: 
a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento 
do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal; 
b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da 
embalagem; 
c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação. 
III - falsificações, quando: 
a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres 
e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, 
sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; 
b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas 
aprovadas. 
Art. 57 - A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a 
cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência 
manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: 
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I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora; 
II - consista na adulteração ou falsificação do produto; 
III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno; 
IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a 
impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade. 
Art. 58 - As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência 
e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, 
nem tampouco da respectiva ação criminal. 
Art. 59 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam 
ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. 
Art. 60 - O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção 
municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa das 
providências cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - O SIM/POA divulgará todas as normas que forem expedidas, para 
conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto aos órgãos 
envolvidos. 
Art. 62 - Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a realização de 
estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas. 
Art. 63 - O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos 
congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de 
inspeção industrial e sanitária. 
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Art. 64 - A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal ou 
vegetal será disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho 
Consultivo do SIM/POA. 
Art. 65 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da inspeção e 
fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal ou vegetal não compreendidos 
por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA. 
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 22 de outubro de 2015. 
Nei Moacir Rossatto de Medeiros 
Prefeito Constitucional 

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