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norma nº 1096/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1096 / 2015
Date 2015-10-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2016.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
LEI MUNICIPAL Nº 1.096, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para Elaboração do 
Orçamento do Exercício de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN; FAZ saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 – Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elaboração do 
Orçamento Municipal para o exercício de 2016, com base nos princípios fixados na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 
1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), na Lei Orgânica do Município, Portarias STN nº 637/2012 e 634/2013. 
Art. 2 – O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional. 
Art. 3 – Incluem-se no Orçamento Anual: 
I. A subscrição de ações para o aumento de capital das sociedades de economia 
mista, se houver. 
II. As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. 
Art. 4 – A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara 
Municipal compor-se-á de: 
I. Mensagem. 
II. Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
III. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 5 – A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de 
base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer 
à disposição constante da Classificação Institucional, da Relação de Funções, Subfunções. 
Programas e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2016, que são partes integrantes 
desta Lei. 
Art. 6 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2016, 
são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o 
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em: 
I -. Tabela I – Metas Anuais; 
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II -.Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III -.Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
V -.Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
VI -.Tabela VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
VII -.Tabela VII – Projeção Atuarial do RPPS; 
VIII .- Tabela VIII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; 
IX -.Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
Parágrafo Único – Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, 
estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, 
através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 7 – A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2016 serão 
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, 
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei, 
elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011. 
Art. 8 – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2016, estabelecidas no Anexo I desta Lei, incluem os investimentos, as 
atividades de natureza continuada, a implantação do plano de resíduos sólidos, a 
conservação e manutenção do patrimônio, e as obrigações constitucionais e legais, as quais 
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 
2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Art. 9 – A Lei Orçamentária Anual de 2016 deverá estar em consonância com o 
Plano Plurianual e atender os seguintes princípios: 
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo 
que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e 
efetividade dos programas e projetos; 
II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para 
aperfeiçoamento das políticas públicas; 
III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art 10 – Para efeito desta lei, entende-se por: 
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I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens ou serviços. 
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. 
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art 11 – Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, 
empresas públicas. 
Art 12 – O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, até 30 de setembro de 2015. 
Art 13 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os 
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão 
e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, Lei 
Complementar nº 141/2012, Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2012, Portaria STN nº 
448/2002 e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu 
nível de detalhamento: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação; 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
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Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras despesas de Capital. 
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação 
fixada pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria n° 72 de 01 de fevereiro 
de 2012. 
Art. 15 - Constituem fonte de recursos para execução das despesas, aquelas 
exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de 
Contas do Estado – TCE. 
§ 1º. As fontes de recursos, seguirão a classificação definida pelo anexo VI da 
Portaria SOF nº 1, de 19.02.2001, atualizada até a Portaria SOF Nº 3, de 18.02.2011, 
conforme quadro abaixo: 
 Grupo da Fonte de Recurso Código 
I Recursos do tesouro – Exercício Corrente 1 
II Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente 2
III Recursos do tesouro – Exercícios Anteriores 3 
IV Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores 6 
V Recursos Condicionantes 9 
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos 
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, 
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na 
legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2016 ao Poder Legislativo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO 
Art. 17 – O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 
2016 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, 
conforme Artigo 48 da LRF. 
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I – O princípio de transparência implica, além da observação do principio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. 
Art 18 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, 
Art 19 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art.20 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção 
do controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações 
especiais. 
§ 1º – Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas: 
I – Com pessoal e encargos patronais; 
II – Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.21 – Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e 
adequação de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas 
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de 
concurso público a qualquer título. 
Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 conterá 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre 
os limites de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e 
Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64. 
§ 1º. O Remanejamento de recursos entre órgãos independentemente da 
categoria econômica da despesa, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste 
artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa. 
§ 2º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores 
atribuídos aos grupos de natureza de despesa. 
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§ 3º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação 
de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão abertos, no âmbito desse Poder, por 
ato do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 4º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender 
dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos 
oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade 
não serão computados no percentual fixado neste artigo. 
§ 5º. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do 
exercício de 2015 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao 
orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do 
“caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2016, serão indicados e totalizados com os valores 
orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de 
programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos 
últimos quatro meses do exercício de 2015, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 
167, da Constituição Federal. 
Art. 23 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2016 conterá previsão de 
contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em 
projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e 
entidades não governamentais. 
Art. 24 – Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a 
suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se 
incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei. 
Art. 25 – Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas 
em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que 
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
I – Recursos do Tesouro 
II – Recursos de Outras Fontes. 
Art. 26 – É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a 
entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo 
com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes 
condições: 
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, 
de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, 
federal, estadual e municipal, na forma da lei; 
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III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e 
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, 
aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. 
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
Art. 27 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 28 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2016, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 29 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de 
Administração e Recursos Humanos ou a Secretaria de Tributação e Finanças até 30 de 
agosto de 2015, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016. 
 
Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo não poderá efetivar repasse ao 
Legislativo, superior a 7% da Receita arrecadada imediatamente no exercício anterior, § 2º, 
inciso I do Art. 29-A da Emenda Constitucional. 
Art. 30 – A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da 
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 31 – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o 
disposto no Art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 32 – O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de 
saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos 
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, 
todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição 
Federal, e a EC 29 da Constituição Federal. 
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SEÇÃO I 
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 33 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com 
recursos provenientes: 
I – de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
II – das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
III – da receita de serviços de saúde; 
IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; 
V – do orçamento fiscal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 34 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
Art. 35 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2016, 
dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de 
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo 
Único deste artigo. 
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à 
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2012, serão incluídos na proposta orçamentária para 
o exercício de 2016, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º). 
. 36 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 37 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS 
Art. 38 – No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
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Art. 39 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das 
Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos. 
Art. 40 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra 
fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, de saneamento e serviços 
urbanos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 41 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das 
receitas próprias. 
Art. 42 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – autorização da planta genérica de valores do município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: 
III – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
IV – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal. 
V – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: 
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; 
IX – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
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§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou 
benefícios de natureza tributária. 
CAPITULO VIII 
DA TRANSPARENCIA 
Art. 43 – Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as 
autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamentários, bem com 
toda a execução da despesa publica no portal da transparência, bem como a livre 
informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, 
Lei Complementar nº 131/2009 e LRF/2000. 
 
CAPÍTULO IX 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 44 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), 
relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 
158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em 
conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. 
§ 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os 
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua 
receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 46 – O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 47 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
Art. 48 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 49 – O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o 
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Parágrafo único – A celebração de convênios com outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais. 
Art. 50 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar 
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do 
municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
Art. 51 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência 
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao 
pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. 
Art. 52 – O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei 
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização 
de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas 
à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 53 – O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 será encaminhado à sanção 
até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Art. 54 – Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as 
alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 
2016. 
Art. 55 – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 
de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às ou aos 
projetos pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à 
razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês, do total de cada dotação, na forma da proposta 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a 
respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 56 - Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as 
alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 
2016. 
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud” 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 
Art. 57 - Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, 
avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o 
estabelecimento do real patrimônio líquido do Município. 
 
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 25 de novembro de 2015. 
Nei Moacir Rossatto de Medeiros 
Prefeito 

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