| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário (CMDIS) e dá outras providências. |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A1ADC63D/03AGdBq27mqop-Gx_ago33WocTd0DIVFGATgAHp9YhX3ty8S5PdgWF9Pvp3K_hl_3G… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1013, DE 24 DE JUNHO DE 2013. Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário (CMDIS) e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município; Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública; Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local; Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada; Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável; Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento; Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local; Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local; Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes: De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos; De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares; De um representante do poder executivo municipal; De um representante da EMATER Local; De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental; De um representante das Instituições Religiosas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação 28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A1ADC63D/03AGdBq27mqop-Gx_ago33WocTd0DIVFGATgAHp9YhX3ty8S5PdgWF9Pvp3K_hl_3G… 2/3 de mulheres e jovens. Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes: Presidente Secretário Tesoureiro PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembléia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto. PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados. PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembléia geral de suas representações. PARÁGRAFO QUINTO - o número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09(nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% da sociedade civil e beneficiários, e 20% do poder público. PARÁGRAFO SEXTO - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo. I - Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS; PARÁGRAFO SÉTIMO - A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa para escolha da nova representação. Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá. PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões são consubstanciadas em Resoluções. Art. 7º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário 28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A1ADC63D/03AGdBq27mqop-Gx_ago33WocTd0DIVFGATgAHp9YhX3ty8S5PdgWF9Pvp3K_hl_3G… 3/3 da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. Art. 10º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros. Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia. Art. 13 - A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal. Art. 14 - A presente Lei revoga a Lei 927 de 16 de junho de 2009, que trata da criação do Fundo Municipal do Apoio Comunitário – FUMAC. Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 24 de junho de 2013. NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS Prefeito Publicado por: Tiago Abrantes Lopes Código Identificador:A1ADC63D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/06/2013. Edição 0931 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/