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norma nº 1013/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1013 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário (CMDIS) e dá outras providências.
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28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1013, DE 24 DE JUNHO DE 2013.
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentável e Solidário (CMDIS) e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular,
debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de
interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais
e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável,
estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e
financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e
instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a
participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - São competências principais do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário.
Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário
e ambiental no município;
Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de
interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em
concorrência pública;
Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das
organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de
manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento
local;
Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com
recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e
fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local
sustentável;
Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos
investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a
obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou
entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de
acompanhamento;
Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às
entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao
desenvolvimento local;
Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas
de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades
parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados
Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e
projetos que visem o desenvolvimento local e regional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:
De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido
constituídas há pelo menos 02(dois) anos;
De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras
Familiares;
De um representante do poder executivo municipal;
De um representante da EMATER Local;
De um representante de organização civil atuante na área de
desenvolvimento sócio ambiental;
De um representante das Instituições Religiosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDIS tem
obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação
28/07/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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de mulheres e jovens.
Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes
representantes:
Presidente
Secretário
Tesoureiro
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será
eleito em assembléia, com a presença da maioria absoluta de seus
membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser
exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão
indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho
não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício
considerado serviço público relevante.
PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações
sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembléia geral
de suas representações.
PARÁGRAFO QUINTO - o número de participantes do Conselho
com direito a voto não deverá ser inferior a 09(nove) nem superior a
15 (quinze), sendo a participação de 80% da sociedade civil e
beneficiários, e 20% do poder público.
PARÁGRAFO SEXTO - Os representantes dos órgãos públicos
estaduais e federais, a título de assessoramento, participarão do
Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua
participação, com voto, em processo deliberativo.
I - Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS;
PARÁGRAFO SÉTIMO - A indicação dos representantes das
organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da
Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais
entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada
através de ofício da sua respectiva instituição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou
06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato,
sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo
representa para escolha da nova representação.
Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que
deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira
convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (um)
voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda
convocação na mesma assembléia. Caso persista o empate, o
Presidente decidirá.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões são consubstanciadas em
Resoluções.
Art. 7º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o
exercício de competência do Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de
edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com
direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis,
contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário
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da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do
Colegiado.
Art. 10º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo,
deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município,
através dos veículos de comunicação disponíveis.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão
caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as
decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão
disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia.
Art. 13 - A convocação para constituição do CMDIS será de
responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder
público municipal.
Art. 14 - A presente Lei revoga a Lei 927 de 16 de junho de 2009, que
trata da criação do Fundo Municipal do Apoio Comunitário –
FUMAC.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 24 de junho de 2013.
NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:A1ADC63D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/06/2013. Edição 0931
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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