| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.189 / 2019 |
| Date | 2019-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas com obesidade e das outras previdências. |
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Estado do Rio Grande do Norte A CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA LEI SANCIONADA Assunto: LEI N°. 1.189,03 de abril de 2019 "Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas com obesidade e das outras previdências. " .. ., Interessado: PODER LEGISLATIVO Autor: FRANCISCO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnoud" LEI N° 1.189/2019, DE 03 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades possuírem macas e cadeira de rodas dimensionadas para pessoas com obesidade e dá outras previdências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1 0 - Os hospitais e maternidades localizados no Município de Alexandria, ainda que de direito privado, possuirão, no mínimo, 1 (uma) maca e 01 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para pessoas com obesidade. § 1 0 - Para os fins desta lei, consideram-se obesas as pessoas com Índice de Massa Corpórea (ICM) maior que 30 (trinta). Art. r-A cadeira de rodas dimensionada para pacientes com obesidade deve ser reforçada, possuir largura mínima de 75 em (setenta e cinco centímetros), suportar carga de 250 kg e atender aos demais requisitos para assento de pessoas com obesidade previstos na NBR 9.050/2015 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou em outra que a substitua. Art. 3 0 - A maca hospitalar dimensionada para pacientes com obesidade também deve ser reforçada, possuir largura mínima de 75 em (setenta e cinco centímetro), altura máxima de 60 cm (sessenta centímetros) e suportar carga de 250 kg. Parágrafo Único: As dimensões previstas no caput deste artigo permanecerão vigentes até o advento de norma técnica específica pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Amoud" Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de AlexandriaIRN, em 03 de abril de 2019, 1980 da Independência e 1310 da República