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norma nº 1.189/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.189 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas com obesidade e das outras previdências.
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Estado do Rio Grande do Norte
A
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI SANCIONADA
Assunto: LEI N°. 1.189,03 de abril de 2019
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e
maternidades possuírem macas e cadeiras de rodas
dimensionadas para pessoas com obesidade e das outras
previdências. "
..
.,
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Autor: FRANCISCO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnoud"
LEI N° 1.189/2019, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e
maternidades possuírem macas e cadeira de
rodas dimensionadas para pessoas com obesidade
e dá outras previdências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1
0
- Os hospitais e maternidades localizados no Município de Alexandria, ainda que de
direito privado, possuirão, no mínimo, 1 (uma) maca e 01 (uma) cadeira de rodas
dimensionadas para pessoas com obesidade.
§ 1
0
- Para os fins desta lei, consideram-se obesas as pessoas com Índice de Massa
Corpórea (ICM) maior que 30 (trinta).
Art. r-A cadeira de rodas dimensionada para pacientes com obesidade deve ser reforçada,
possuir largura mínima de 75 em (setenta e cinco centímetros), suportar carga de 250 kg e
atender aos demais requisitos para assento de pessoas com obesidade previstos na NBR
9.050/2015 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou em outra que a substitua.
Art. 3
0
- A maca hospitalar dimensionada para pacientes com obesidade também deve ser
reforçada, possuir largura mínima de 75 em (setenta e cinco centímetro), altura máxima de 60
cm (sessenta centímetros) e suportar carga de 250 kg.
Parágrafo Único: As dimensões previstas no caput deste artigo permanecerão vigentes
até o advento de norma técnica específica pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Amoud"
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de AlexandriaIRN,
em 03 de abril de 2019, 1980
da Independência e 1310
da República

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