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norma nº 1158/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1158 / 2017
Date 2017-07-26
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAÇ E REVOGA A LEI 858/2006.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.158. DE 26 DE JUNHO 2017.
“FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR/RPV, DECORRENTES DE
DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS
DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
REVOGA A LEI 858/2006.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Alexandria, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do
Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela
Secretaria Municipal da Fazenda à vista do oficio requisitório expedido pelo juízo
competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Unico - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão
atendidos conforme a ordem cronológica dos oficios requisitórios protocolados na
Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
Art. 3º - A Procuradoria Jurídica do Município fiscalizará, para que nos
autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor
de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo
da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo
único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a
dotação própria consignada no orçamento anual.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Art. Sº - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei 858, de 21 de maço de 2006.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 26 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Al
(1
Jeane Carlina Sarhivi a
Prefeita Municipal”

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