| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | “REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRIGENTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DO §1º DO ART 56 DA LEI COMPLEMENTAR 002/2012. ” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.* LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.* “REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRIGENTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DO §1º DO ART 56 DA LEI COMPLEMENTAR 002/2012. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1° O Diretor e o Vice-Diretor de Escola Pública mantida pelo Município de Alexandria, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Prefeito, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, levando em consideração os critérios de mérito e desempenho. § 1º Somente poderão compor as listas tríplices, docentes integrantes da Carreira de Magistério, ocupantes dos cargos de Professor Titular com vinculo efetivo, e que comprovem a formação profissional no curso de pedagogia ou em nível de pós-graduação em gestão escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. §2º Para assumir o cargo de Diretor e Vice-diretor, o docente deverá declarar a disponibilidade de dedicação exclusiva para o cargo. §3 A votação será uninominal, devendo as listas serem compostas pelos três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, nas quais cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo ser preenchido. § 4° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição. § 5° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade escolar, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade escolar. §6º O critério de Mérito será medido por meio da necessidade de que o proponente ao cargo esteja há pelo menos 2 anos em atividade de docência ou direção junto a unidade a qual pretende concorrer ao cargo. §7º A avaliação de Desempenho se dará por meio da análise prevista no §3º do art. 16 da Lei Complementar 02/2012. Art. 2° O mandato de Diretor e Vice-Diretor de instituição de ensino será de três anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. Parágrafo único - A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 1°. Art. 3° Nos casos de vacância dos cargos de Diretor e ViceDiretor de unidade escolar, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de três anos. Art. 4º O Prefeito designará pro tempore o Diretor e ViceDiretor de unidade de ensino quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato. Art. 5º As listas para escolha e nomeação de que trata esta Lei, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade estudantil quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas a Secretaria Municipal de Educação até sessenta dias antes de término do mandato do dirigente que estiver sendo substituído. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá formular regulamentos próprios que definam o processo eleitoral, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 08 de setembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República. JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ Prefeita Municipal * republicada por incorreções Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:4D046330 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2022. Edição 2927 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/