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norma nº 1245/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1245 / 2022
Date 2022-09-08
Ementa“REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRIGENTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DO §1º DO ART 56 DA LEI COMPLEMENTAR 002/2012. ”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.*
LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 08 DE SETEMBRO DE
2022.*
“REGULAMENTA O PROCESSO DE
ESCOLHA DE DIRIGENTES DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS
TERMOS DO §1º DO ART 56 DA LEI
COMPLEMENTAR 002/2012. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1° O Diretor e o Vice-Diretor de Escola Pública mantida
pelo Município de Alexandria, qualquer que seja a sua forma
de constituição, serão nomeados pelo Prefeito, escolhidos
dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo
colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o
englobe, instituído especificamente para este fim, levando em
consideração os critérios de mérito e desempenho.
§ 1º Somente poderão compor as listas tríplices, docentes
integrantes da Carreira de Magistério, ocupantes dos cargos de
Professor Titular com vinculo efetivo, e que comprovem a
formação profissional no curso de pedagogia ou em nível de
pós-graduação em gestão escolar, em cursos e instituições
comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§2º Para assumir o cargo de Diretor e Vice-diretor, o docente
deverá declarar a disponibilidade de dedicação exclusiva para o
cargo.
§3 A votação será uninominal, devendo as listas serem
compostas pelos três primeiros nomes mais votados em
escrutínio único, nas quais cada eleitor vota em apenas um
nome para cada cargo ser preenchido.
§ 4° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices
observará o mínimo de setenta por cento de participação de
membros do corpo docente em sua composição.
§ 5° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar
processo de consulta à comunidade escolar, precedendo a
elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a
votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos
para a manifestação do corpo docente no total dos votos da
comunidade escolar.
§6º O critério de Mérito será medido por meio da necessidade
de que o proponente ao cargo esteja há pelo menos 2 anos em
atividade de docência ou direção junto a unidade a qual
pretende concorrer ao cargo.
§7º A avaliação de Desempenho se dará por meio da análise
prevista no §3º do art. 16 da Lei Complementar 02/2012.
Art. 2° O mandato de Diretor e Vice-Diretor de instituição de
ensino será de três anos, sendo permitida uma única
recondução para o mesmo cargo.
Parágrafo único - A recondução será obrigatoriamente
precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput
e nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 1°.
Art. 3° Nos casos de vacância dos cargos de Diretor e Vice￾Diretor de unidade escolar, as listas a que se referem o caput e
os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo
máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos
dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de três anos.
Art. 4º O Prefeito designará pro tempore o Diretor e Vice￾Diretor de unidade de ensino quando, por qualquer motivo,
estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições
para provimento regular imediato.
Art. 5º As listas para escolha e nomeação de que trata esta Lei,
acompanhadas do regulamento do processo de consulta à
comunidade estudantil quando esta tiver ocorrido, serão
encaminhadas a Secretaria Municipal de Educação até sessenta
dias antes de término do mandato do dirigente que estiver
sendo substituído.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá formular
regulamentos próprios que definam o processo eleitoral, o qual
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 08
de setembro de 2022, 201° da Independência e 134° da
República.
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ
Prefeita Municipal
* republicada por incorreções
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:4D046330
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2022. Edição 2927
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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