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norma nº 8/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 008, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.*
LEI COMPLEMENTAR N.º 008, DE 09 DE AGOSTO DE
2022.*
Cria o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS para o exercício de 2022 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a,
excepcionalmente, promover Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS, para regularização de créditos tributários em atraso,
inscritos ou não em Dívida Ativa, com parcelamentos em até
60 (sessenta) vezes, que obedecerá as seguintes condições:
I – se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por
cento) nos juros e multas;
II – se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90%
(noventa por cento) nos juros e multas;
III – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) vezes,
desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas;
IV – se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes,
desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas;
V – se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e
quatro) vezes, desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e
multas;
VI – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta)
vezes, desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e
multas;
VII – se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis)
vezes, desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e
multas;
VIII – se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42
(quarenta e dois) vezes, desconto de 30% (trinta por cento) nos
juros e multas;
IX – se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48
(quarenta e oito) vezes, desconto de 20% (vinte por cento) nos
juros e multas;
X – se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54
(cinqüenta e quatro) vezes, desconto de 10% (dez por cento)
nos juros e multas;
XI – se requerido em mais de 54 (cinqüenta e quatro) até 60
(sessenta) vezes, desconto de 5% (cinco por cento) nos juros e
multas.
§1º O crédito tributário oriundo somente de multas será
reduzido em 80% (oitenta por cento) do valor total.
§2º A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte,
podendo ser formalizado no período de 15 de agosto de 2022 a
15 de novembro de 2022.
§3º A consolidação dos créditos tributários alcançados pelo
REFIS, abrangerá todos aqueles existentes em nome do
Contribuinte ou responsável na forma da Lei, inclusive os
procedentes de Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios
determinados nos termos da legislação pertinente e ainda
aqueles objeto de parcelamentos em curso.
§4º O crédito tributário objeto de parcelamento, após
consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por
cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou
outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro
acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
§5º Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma
do tributo, das multas e dos juros de mora, na forma da
legislação em vigor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 09
de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da
República.
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ
Prefeita Municipal
* Republicada por incorreções
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:E7B136F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2022. Edição 2842
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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