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norma nº 1243/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1243 / 2022
Date 2022-06-30
Ementa“Promove as adequações das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, instituído pela Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, às Alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal n.º 819, de 01 de julho de 2003, e dá outras.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.243, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.243, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
“Promove as adequações das normas atinentes ao
Regime Próprio de Previdência do Município de
Alexandria, instituído pela Lei Ordinária Municipal
n.º 840, de 01 de junho de 2005, às Alterações
promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103, de
13 de novembro de 2019, altera e acrescenta
dispositivos à Lei Complementar Municipal n.º 819,
de 01 de julho de 2003, e dá outras.”
Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Alexandria/RN, em conformidade com os preceitos e diretrizes
emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária
em vigor.
Art. 2º - O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência
Social de que trata esta lei será aposentado:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem; e
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão
da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade
mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes
da aplicação do disposto na alínea “a”, do inciso I, desde que
comprovem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente
em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
Art. 3º - O servidor será aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho, no cargo em que estiver investido, desde que seja
considerado por exame médico-pericial, realizado pela junta médica
do Município, inapto para o exercício do cargo e insuscetível a
processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de
origem.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de
licença para tratamento de saúde.
§ 2º O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez
que lhe deu causa, devendo o segurado submeter-se a avaliação
periódica obrigatória bienais para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a sua concessão, sob pena de suspensão do
benefício.
§ 3º O Regime Próprio de Previdência Municipal de Alexandriaao
tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade
permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive
cargo eletivo ou em comissão, o seu Gestor procederá de imediato
com a instauração de processo administrativo, objetivando a
suspensão do benefício.
§ 4º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que
recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, será submetido ao
processo de reversão ao serviço ativo.
Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era
portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à
aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier
incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de
deficiência, após a sua posse no cargo.
Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente terá proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade
permanente será feita de acordo com § 2º do art. 5º desta lei.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100%
(cem por cento) da média aritmética simples, caso a aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de
trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
§ 3º - Para fins do disposto no §2º, entende-se como:
I- acidente em trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata
ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições;
II- doença do trabalho a enfermidade que decorrer das condições do
serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer
a sua rigorosa caracterização;
III- doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da
medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Piaget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso
disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar.
§ 4º O prazo para provar a ocorrência de acidente em trabalho, por
meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do
evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa
da autoridade responsável.
Art. 5º - Para cálculo dos proventos dos benefícios do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Alexandria, exceto para o
benéfico de pensão por morte, será utilizada a média aritmética
simples das remunerações adotados como base para contribuições ao
regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo,
compreendido da competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere ocaputserá limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
vigência desta lei.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista
nocaput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição, limitado a 100% (Cem por cento).
§ 3º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença do trabalho e de doença
grave, contagiosa ou incurável, o valor do benefício corresponderá a
100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista
nocaput.
§ 4º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º
ou para a averbação em outro regime previdenciário.
§ 5º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos,
limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do
caput do § 2º desse artigo, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável.
§ 6º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter
transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor
completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de
responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a
maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
Paragrafo Único: Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor
mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição
Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a
reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º- O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa
pela permanência em atividade.
Art. 7º - O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público do município de Alexandria/RN até a data de entrada
em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e
3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e
o § 2º deste artigo.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º
deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:
I – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se
homem; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da
Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois
anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos
60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de
professor de que trata o § 4º deste artigo; e
II – em relação ao servidor não contemplado no inciso I, ao valor
apurado na forma do artigo 5º.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou
II – anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo.
Art. 8º - O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público do município de Alexandria/RN até a data de entrada
em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data da entrada em vigor desta lei faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 4º da Emenda
Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019; e
II – em relação ao servidor não contemplado no inciso I, ao valor
apurado na forma do artigo 5º.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; e
II – anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se
concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 9º - A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Instituto de Previdência Municipal de Alexandria -IPAMA, passa a ser
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes.
§ 5º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
§ 6º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput deste artigo será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 7º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na
forma do disposto no caput deste artigo.
§ 8º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de exame médico pericial.
§ 9º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos
e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo
admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam
solteiros ou possuam rendimentos.
§ 10 O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou
grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo Instituto de
Previdência Municipal de Alexandria -IPAMApara avaliação das
referidas condições.
§ 11 Em caso de falecimento do segurado que percebia
cumulativamente 02 (duas) remunerações, provento e remuneração
ou, ainda, 02 (dois) proventos, decorrentes de acumulação lícita de
cargos efetivos, o cálculo da pensão será feito separadamente, por
cargo ou provento, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 12 As remunerações que se refere ao caput não poderão ser
inferiores ao valor do salário mínimo.
Art. 10 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste;
II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo
previsto no inciso I;
III - da data sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em
acidente, desastre ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que
comprove que ingressou em Juízo para obter a competente sentença
declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte
presumida será devida até a prolação da sentença, momento a partir do
qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, da decisão judicial ou na data da ocorrência do
desaparecimento, sendo o benefício concedido com base na legislação
vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do
limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 11 - O direito à percepção da cota de pensão paga ao cônjuge ou
companheiro e cessará nos seguintes casos:
§ 1º - se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou
pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação dos parágrafos §2º e 3º deste artigo.
§ 2º - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou
a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado;
§ 3º - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo
com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
I - 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de
idade;
III - 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos
de idade;
V - (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro)
anos de idade;
VI - vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 4º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no §1º ou os
prazos previstos no § 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
Art. 12 - As pensões por morte concedidas a partir da publicação
desta Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas,
anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 13 - É assegurado o reajustamento dos benefícios de
aposentadorias e pensão por morte não alcançados pela paridade, para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia
da paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de
acordo com a legislação vigente.
Art. 14 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria, desde que não seja
concomitante.
Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de
Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município de
Alexandria/RN seguirão as diretrizes da legislação federal
previdenciária em vigor.
Art. 15 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 16 - Além do disposto nesta Lei, o IPAMA, observará no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 17 - Até que seja editada Lei Federal que disponha sobre a
definição de equilíbrio financeiro e atuarial e que discipline os
parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota
de contribuições ordinárias, a que aludem, respectivamente, os incisos
IV e X, do parágrafo 22, do artigo 40, da Constituição Federal,
aplicar-se-ão na definição das alíquotas de contribuição dos segurados
ativos, a refere-se o artigo 14, da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de
01 de junho de 2005, de uma contribuição mensal dos segurados
ativos, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
Art. 18 - Até que seja editada Lei Federal que disponha sobre a
definição de equilíbrio financeiro e atuarial e que discipline os
parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota
de contribuições, os segurados inativos e os pensionistas contribuíram
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), contribuíram com uma alíquota de 11%
(onze por cento);
§ 2º entre R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) e R$
3.000,00 (Três mil reais), contribuíram com uma alíquota de 11,5
(onze virgula cinco por cento);
§ 3º acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo), contribuíram
com uma alíquota de 12% (doze por cento).
§ 4º As alíquotas de contribuição previdenciárias previstas nos incisos
anteriores serão regulamentadas através de Lei Complementar e
podem serem modificadas, sofrendo reduções ou majorações, desde
que seja demonstrada a referida necessidade, mediante avaliação
atuarial específica, observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS de Alexandria.
§ 5º Na hipótese de inviabilidade da aplicação do Plano de
Amortização, será admitida a segregação de massa de seus segurados,
desde que todos os procedimentos necessários sejam realizados em
conformidade com os termos, regras e limites estabelecidos pela
legislação previdenciária federal vigente.
Art. 19-Ficam revogados os artigos 31, 32, 38 e 40, da Lei Municipal
n.º 840, de 1 de junho de 2005.
Parágrafo único: Em observância à norma inserta no §3º, do artigo 9.º,
da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de
2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo orçamento fiscal do
município.
Art. 20 - Nos termos da norma inserta no artigo 36, da Emenda à
Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam
referendadas integralmente no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Alexandria, a alteração
promovida peloartigo 1º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12
novembro de 2019, no artigo 149, da Constituição Federal, e às
revogações previstas naalínea "a" do inciso Ie nosincisos IIIeIV do
artigo 35, da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de
novembro de 2019.
Art. 21- A Lei Complementar n.º 819, de 1º de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação e acrescida dos seguintes dispositivos:
Artigo 88 (...)
Inciso II (...)
Licença maternidade, nos termos do inciso XVIII, do artigo 7.º, da
Constituição Federal.
Artigo 90 - O servidor será licenciado para tratamento de saúde
quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades laborais nos termos do regulamento.
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...)
§4º (...)
Artigo 94 - À servidora gestante será concedida licença-maternidade
por 180 (cento e oitenta) dias, com início entre vinte e oito dias antes
do parto e a data da ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas,
mediante exame médico pericial.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à
última remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício
por incapacidade.
Art. 22– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas
disposições.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 30 de junho
de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:A7BABC5A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2022. Edição 2813
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