| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | “Promove as adequações das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, instituído pela Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, às Alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal n.º 819, de 01 de julho de 2003, e dá outras.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.243, DE 30 DE JUNHO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1.243, DE 30 DE JUNHO DE 2022. “Promove as adequações das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, instituído pela Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, às Alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal n.º 819, de 01 de julho de 2003, e dá outras.” Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexandria/RN, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor. Art. 2º - O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei será aposentado: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a”, do inciso I, desde que comprovem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. Art. 3º - O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico-pericial, realizado pela junta médica do Município, inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem. § 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde. § 2º O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado submeter-se a avaliação periódica obrigatória bienais para verificação da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão, sob pena de suspensão do benefício. § 3º O Regime Próprio de Previdência Municipal de Alexandriaao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo eletivo ou em comissão, o seu Gestor procederá de imediato com a instauração de processo administrativo, objetivando a suspensão do benefício. § 4º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo. Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo. Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. § 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será feita de acordo com § 2º do art. 5º desta lei. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, caso a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. § 3º - Para fins do disposto no §2º, entende-se como: I- acidente em trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições; II- doença do trabalho a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização; III- doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Piaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar. § 4º O prazo para provar a ocorrência de acidente em trabalho, por meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável. Art. 5º - Para cálculo dos proventos dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria, exceto para o benéfico de pensão por morte, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, compreendido da competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere ocaputserá limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a vigência desta lei. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocaput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (Cem por cento). § 3º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença do trabalho e de doença grave, contagiosa ou incurável, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocaput. § 4º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º ou para a averbação em outro regime previdenciário. § 5º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º desse artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 6º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor. Paragrafo Único: Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 6º- O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 7º - O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Alexandria/RN até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo. § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025. § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a: I – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e II – a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo; e II – em relação ao servidor não contemplado no inciso I, ao valor apurado na forma do artigo 5º. § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou II – anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo. Art. 8º - O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Alexandria/RN até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor desta lei faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 4º da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019; e II – em relação ao servidor não contemplado no inciso I, ao valor apurado na forma do artigo 5º. § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; e II – anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo. Art. 9º - A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria -IPAMA, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. § 5º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. § 6º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 7º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo. § 8º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico pericial. § 9º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos. § 10 O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo Instituto de Previdência Municipal de Alexandria -IPAMApara avaliação das referidas condições. § 11 Em caso de falecimento do segurado que percebia cumulativamente 02 (duas) remunerações, provento e remuneração ou, ainda, 02 (dois) proventos, decorrentes de acumulação lícita de cargos efetivos, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme o disposto no caput deste artigo. § 12 As remunerações que se refere ao caput não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo. Art. 10 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste; II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo previsto no inciso I; III - da data sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em acidente, desastre ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em Juízo para obter a competente sentença declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte presumida será devida até a prolação da sentença, momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial. § 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. § 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, da decisão judicial ou na data da ocorrência do desaparecimento, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. Art. 11 - O direito à percepção da cota de pensão paga ao cônjuge ou companheiro e cessará nos seguintes casos: § 1º - se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos parágrafos §2º e 3º deste artigo. § 2º - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; § 3º - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: I - 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; II - 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; III - 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; IV - 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; V - (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; VI - vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. § 4º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no §1º ou os prazos previstos no § 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Art. 12 - As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 13 - É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte não alcançados pela paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. Art. 14 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, desde que não seja concomitante. Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município de Alexandria/RN seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária em vigor. Art. 15 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 16 - Além do disposto nesta Lei, o IPAMA, observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 17 - Até que seja editada Lei Federal que disponha sobre a definição de equilíbrio financeiro e atuarial e que discipline os parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias, a que aludem, respectivamente, os incisos IV e X, do parágrafo 22, do artigo 40, da Constituição Federal, aplicar-se-ão na definição das alíquotas de contribuição dos segurados ativos, a refere-se o artigo 14, da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, de uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; Art. 18 - Até que seja editada Lei Federal que disponha sobre a definição de equilíbrio financeiro e atuarial e que discipline os parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições, os segurados inativos e os pensionistas contribuíram sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), contribuíram com uma alíquota de 11% (onze por cento); § 2º entre R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 3.000,00 (Três mil reais), contribuíram com uma alíquota de 11,5 (onze virgula cinco por cento); § 3º acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo), contribuíram com uma alíquota de 12% (doze por cento). § 4º As alíquotas de contribuição previdenciárias previstas nos incisos anteriores serão regulamentadas através de Lei Complementar e podem serem modificadas, sofrendo reduções ou majorações, desde que seja demonstrada a referida necessidade, mediante avaliação atuarial específica, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Alexandria. § 5º Na hipótese de inviabilidade da aplicação do Plano de Amortização, será admitida a segregação de massa de seus segurados, desde que todos os procedimentos necessários sejam realizados em conformidade com os termos, regras e limites estabelecidos pela legislação previdenciária federal vigente. Art. 19-Ficam revogados os artigos 31, 32, 38 e 40, da Lei Municipal n.º 840, de 1 de junho de 2005. Parágrafo único: Em observância à norma inserta no §3º, do artigo 9.º, da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo orçamento fiscal do município. Art. 20 - Nos termos da norma inserta no artigo 36, da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria, a alteração promovida peloartigo 1º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 novembro de 2019, no artigo 149, da Constituição Federal, e às revogações previstas naalínea "a" do inciso Ie nosincisos IIIeIV do artigo 35, da Emenda à Constituição Federal, n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 21- A Lei Complementar n.º 819, de 1º de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescida dos seguintes dispositivos: Artigo 88 (...) Inciso II (...) Licença maternidade, nos termos do inciso XVIII, do artigo 7.º, da Constituição Federal. Artigo 90 - O servidor será licenciado para tratamento de saúde quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais nos termos do regulamento. §1º (...) §2º (...) §3º (...) §4º (...) Artigo 94 - À servidora gestante será concedida licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame médico pericial. § 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 22– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas disposições. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República. JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:A7BABC5A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2022. Edição 2813 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/