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norma nº 1251/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1251 / 2023
Date 2023-01-30
Ementa“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA. ”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO, NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE ALEXANDRIA. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado
para os cargos que fazem parte do anexo I da presente Lei.
Art. 2º. Os cargos temporários deverão ser preenchidos para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio
processo seletivo simplificado, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da
Constituição Federal através de contrato por tempo determinado.
§1º. Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo
simplificado terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, para manutenção da
impessoalidade e legalidade das contratações temporárias.
§2º. As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência
do certame seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser
prorrogadas por igual período, ficando a critério da administração e
adstrito ao desempenho do contratado com as metas e prerrogativas do
programa.
Art. 3º - É proibida a contratação, dos cargos previstos nesta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos
previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 4º. Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos
aprovados e de acordo coma necessidade da Administração.
Art. 5º. A quantidade de vagas temporárias e a correspondente
remuneração de cada cargo encontram-se respaldado no Anexo I,
desta Lei, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e
situação, na forma que esta Lei dispuser.
Art.6º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, conforme estabelece a
Lei nº 819, de 01º de julho de 2003.
Art.7º- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto na Lei nº Lei nº 819, de 01º de julho de 2003, no que couber.
Art.8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado;
IV – Pela Extinção do Programa a qual o contrato encontra-se
vinculado, nos casos especificados.
Art.9º. Quaisquer alterações provenientes de normatização federal
atinentes aos Programas a quais encontre-se vinculado o cargo
ocupado, poderá ser incorporada a presente Lei mediante Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO CARGA
HORÁRIA
VAGAS CADASTRO
RESERVA
SALÁRIO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 10 05 1.302,00
CUIDADOR 40 - 06 1.302,00
DIGITADOR 40 - 02 1.302,00
MOTORISTA TRANSPORTE
ESCOLAR “D”
40 09 05 1.302,00
PORTEIRO 40 03 02 1.302,00
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 30 15 10 1.302,00
PROFESSOR ENSINO
FUNDAMENTAL –
ANOS INICIAIS
30 15 10 1.302,00
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS – DISCIPPLINA: -
MATEMÁTICA 30 01 01 1.302,00
LINGUA PORTGUESA 30 01 01 1.302,00
CIÊNCIAS 30 01 01 1.302,00
HISTÓRIA 30 01 01 1.302,00
GEOGRAFIA 30 01 01 1.302,00
EDUCAÇÃO FÍSICA 30 01 01 1.302,00
LÍNGUA INGLESA 30 01 01 1.302,00
PROFESSOR EDUCAÇÃO JOVENS E
ADULTOS – 4º E 5º PERÍODOS
30 01 01 1.302,00
Art. 10º - Os recursos financeiros para implementação desta lei, são os
consignados em orçamento próprio do Município.
Art. 11 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 30 de janeiro de 2023, 202° da Independência e
135° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ
Prefeita Municipal
ANEXO I, LEI MUNICIPAL Nº 1.251, DE 30 DE JANEIRO DE
2023.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, em 30 de janeiro de 2023, 202° da Independência e
135° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:A21E0EAD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/02/2023. Edição 2962
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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