| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI 1259 LDO PARA PUBLICAR LEI MUNICIPAL N.º 1.259, DE 23 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de decreta e ele sanciona a seguinte lei: Disposições Preliminares Art. 1º - O Orçamento do Município de Alexandria/RN, relativo ao exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: - Prioridades e metas da Administração Pública Municipal; - A estrutura e organização dos orçamentos; - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais; - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; - As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; - As disposições sobre a dívida pública municipal; - As metas e riscos fiscais; - As disposições finais. Capítulo I Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022/2025, e suas alterações posteriores. § 1º – As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2022/2025, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2022-2025, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. § 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade: I – Às políticas de inclusão; II – Ao atendimento integral à criança e ao adolescente; III – À austeridade na gestão dos recursos públicos; IV – À promoção do desenvolvimento econômico sustentável; V – À promoção do desenvolvimento urbano e rural, e VI - À promoção da Saúde. VII- Recursos destinado ao RPPS Capítulo II Estrutura e organização dos orçamentos Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, pro- jetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; II - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publici- dade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por: I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; III - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envol-vendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; VI - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto da Constituição Estadual, será composta de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - demonstrativo de previsão do Resultado Primário; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores. § 1º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022-2025. § 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas: I – Despesas Correntes – 3; e II – Despesas de Capital – 4. § 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores: I . Pessoal e Encargos Sociais - 1; II. Juros e Encargos da Dívida - 2; III. Outras despesas correntes - 3; IV. Investimentos - 4; V. Inversões Financeiras - 5; e VI. Amortizações da Dívida - 6. § 4º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – transferência à União – 20; II – transferência a Estados e ao Distrito Federal – 30; III – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos– 50; IV – transferências a consórcios públicos – 71; V – aplicações diretas – 90; e VI – aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91. §5º - fontes de recursos, seguirão a classificação definida pelas Portaria Conjuntas STN/SOF nº 20 de 23.02.2021; Portaria nº 710 de 25.02.2021; Portaria nº 925 de 08.07.2021; Portaria nº 1.141 de 11.11.2021; Portaria nº 1.445 de 14.06.2022; Portaria nº 1.566 de 31.08.2022 e Portaria STN 10.463 de 07.12.2022, conforme quadro abaixo: 1 – Recursos do Exercício 2 – Recursos de Exercícios Anteriores 9 – Recursos Condicionados §6º - A classificação de que trata as portarias no §5º, estão detalhadas no ANEXO I desta Lei. Capítulo III Dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao poder legislativo, compreendidas os créditos adicionais. Art. 7º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2023 acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. §1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. §2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevale-cerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo. Art. 9º - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. Art. 10 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o dia 5 do mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. Capítulo IV Das diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos Orçamentos do município e suas alterações Seção I Das disposições gerais Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Parágrafo Único - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, o Poder Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 12 – O orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos. Art. 13 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2023. Art. 14 – O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município; II - sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de inte-resse públicos e/ou organizações sociais; Parágrafo Único – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme de- termina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 – O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 16 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a: I - suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual de 50% com base no total da Receita Prevista para o exercício de 2024, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; § 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário. § 2º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2024. Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2024, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 18 – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução. Art. 19 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo. Art.20 – O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma da legislação vigente. Seção II Das diretrizes específicas do orçamento fiscal Art. 21 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do go-verno, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e daexclusividade. Art. 22 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei. Seção III Das diretrizes específicas do orçamento Da seguridade social Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotaçõ es destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I - das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orça-mento de que trata esta seção; II - de transferência de contribuição do Município; III - de transferências constitucionais; IV - de transferência de convênios. Capítulo V Disposições sobre a receita pública municipal E alterações na legislação tributária Art. 24 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2024 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. Art. 25 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias. Art. 26 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV – instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio; § 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2024. § 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. Art. 27 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 28- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 29 – Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2024 e os dois exercícios seguintes. § 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: I - demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município; II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2024 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. § 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Capítulo VI Das disposições relativas às despesas com Pessoal e encargos sociais Art. 30 – Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de julho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, Relaçao de Fontes de Recursos ANEXO I RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS) 500 Recursos não Vinculados de Impostos Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE. alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. Art. 32 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda: I – reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções; II – realizar concursos públicos e processos seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; III – conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. Art. 33 – Se a despesa totalcom pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar 178/2021, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem: I – redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais; II – redução do número de estagiários contratados; III – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos; IV – exoneração dos servidores não estáveis; V – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Capítulo VII Das disposições sobre a dívida pública municipal Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 36 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei. Capítulo VIII Das metas e riscos fiscais Art. 37 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2024 e os dois seguintes. § 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pelo Art. 55 – I-a- LRF, de 15 de outubro de 2008. § 2 º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pelo Art. 55 – I-a-LRF, de 15 de outubro de 2008. Capítulo IX Das disposições finais Art. 38 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. § 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida; III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado; V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em rela- ção àqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo. Art. 40 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 23 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República. JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ Prefeita Municipal 501 Outros Recursos não Vinculados Outros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima. 502 Recursos não vinculados da compensação de impostos. Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos para atendimento ao disposto no artigo 9º da LC 141/2012. RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. 541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAF Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. 542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. 543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAR Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. 544 Recursos de Precatórios do FUNDEF Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef). 550 Transferência do Salário-Educação Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação. 551 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). 552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). 569 Outras Transferências de Recursos do FNDE Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. 570 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação. 571 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação. 572 Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação. 573 Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial – Art. 2º da Lei nº 12.858/2013. 574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra- se vinculada a programas da educação. 575 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação. 576 Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. 599 Outros Recursos Vinculados à Educação Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores. RECURSOS VINCULADOS À SAUDE 600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde. 602 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID- 19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União. 603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União. 604 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias Controle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, §7ª da Constituição Federal. 621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS). 622 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS). 631 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde. 632 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde. 633 Transferências de Municípios referentes a Convênios Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde. 634 Operações de Crédito vinculadas à Saúde Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra- se vinculada a programas da saúde. 635 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial – Art. 2º da Lei nº 12.858/2013. 636 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde. 659 Outros Recursos Vinculados à Saúde Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores. RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993. 661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social Controle os recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social. 662 Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social Controle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social. 665 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social. 669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social Controle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores. DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS 700 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. 701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. 702 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Municípios Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. 703 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. 704 Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, exceto os recursos provenientes da Lei nº 12.858/2013, destinados às áreas da saúde ou da educação. 705 Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção. 706 Transferência Especial da União Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal. 707 Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020 Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020. 708 Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação. 709 Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação. 710 Transferência Especial dos Estados Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal. 711 Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Controla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a título de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica. 712 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPEN Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. 713 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP 714 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT 715 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. 716 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 717 Assistência Financeira Transporte Coletivo – Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022 Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022. 718 Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022. 719 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. 749 Outras vinculações de transferências Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores. DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS 750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336/2001. 751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República. 752 Recursos Vinculados ao Trânsito Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. 753 Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas. 754 Recursos de Operações de Crédito Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde. 755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. 756 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. 757 Recursos de Depósitos Judiciais - Lides das quais o Ente faz parte Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151/2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal. 758 Recursos de Depósitos Judiciais - Lides das quais o Ente não faz parte Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição Federal. 759 Recursos Vinculados a Fundos Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência. 760 Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas Controle dos recursos de emolumentos, taxas e outros recursos arrecadados, judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto em legislações específicas. 761 Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos art. 82 do ADCT e da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001. 799 Outras Vinculações Legais Controle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores. RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL 800 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) Controle dos recursos vinculados ao fundo em capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase das despesas, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS. 801 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase da despesa, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS. 802 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração Controle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, observando-se o disposto na Portaria MPS nº 402/2008 e na Portaria MF nº 464/2018, ambas alteradas pela Portaria ME nº 19.451/2020. 803 Recursos Vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) Controle dos recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), com base na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954/2019. RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 860 Recursos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios. 861 Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais. 862 Recursos de Depósitos de Terceiros Controle dos recursos financeiros decorrentes de depósitos de terceiros. 869 Outros Recursos Extraorçamentários Controle dos recursos financeiros que não transitam pelo orçamento, como depósitos e cauções. OUTRAS VINCULAÇÕES 880 Recursos Próprios dos Consórcios Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos) 898 Recursos a Classificar Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação. 899 Outros Recursos Vinculados Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações. 3º GRUPO – ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Código Classificação (5° ao 8° dígitos) Nomenclatura Especificação 1001 Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Identificação das despesas com MDE consideradas para o cumprimento do limite constitucional. Observa o disposto nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Identificação associada à Fonte de Recursos não Vinculados de Impostos para verificação dos limites estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal. 1002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde Identificação das despesas com ASPS consideradas para o cumprimento do limite constitucional. Observa o disposto nos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Identificação associada à Fonte de Recursos não Vinculados de Impostos para verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LC 141/2012 e na Constituição Federal. 1070 Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em Observa o disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal. Identificação associada à Fonte de Recursos do FUNDEB para verificação da aplicação mínima estabelecida nesse dispositivo. efetivo exercício 1111 Benefícios previdenciários - Poder Executivo – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) Identificam a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no Poder ou Órgão - PO RPPS, possibilitando a geração automática dos valores das linhas referentes a “Pessoal Inativo e Pensionista” no quadro da “Despesa Bruta com Pessoal” do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, bem como a identificação das despesas com benefícios previdenciários efetuados em cada plano quando há segregação das massas. Serão associado às fontes de recursos utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários. Identificam a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS, possibilitando a geração automática dos valores das linhas referentes a “Pessoal Inativo e Pensionista” no quadro da “Despesa Bruta com Pessoal” do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, bem como a identificação das despesas com benefícios previdenciários efetuados em cada plano quando há segregação das massas. Serão associados às fontes de recursos utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários. 1121 Benefícios previdenciários - Poder Legislativo – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 1122 Benefícios Previdenciários - Tribunal de Contas - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 1124 Benefícios previdenciários - Ministério Público de Contas – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 1131 Benefícios previdenciários - Tribunal de Justiça – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 1141 Benefícios previdenciários - Ministério Público – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 1151 Benefícios previdenciários - Defensoria Pública - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 2111 Benefícios previdenciários - Poder Executivo - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 2121 Benefícios previdenciários - Poder Legislativo - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 2122 Benefícios previdenciários - Tribunal de Contas - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 2124 Benefícios Previdenciários - Ministério Público de Contas - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 2131 Benefícios previdenciários - Tribunal de Justiça - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 2141 Benefícios previdenciários - Ministério Público - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 2151 Benefícios previdenciários - Defensoria Pública - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 3110 Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais Transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma previstas no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. 3120 Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada Transferências decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no parágrafo 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019. Esse marcador deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. 3210 Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais Transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista nas Constituições Estaduais de forma similar ao previsto no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. 3220 Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancada Transferências decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista nas Constituições Estaduais, de forma similar ao previsto no parágrafo 11 do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos. 0000 Sem classificação Utilizar esse código apenas para os casos que não existir correlação entre as Fonte de Recursos e os demais códigos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 Lei: , Data: AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Vl. Corrente (a) Vl. Constante % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % RCL (b/RCL)x10 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % RCL (c/RCL)x100 Receita Total 73.070.430,36 70.512.965,30 121,78410 75.627.895,42 72.980.919,08 121,98050 79.863.057,57 75.390.726,34 122,86620 Receitas Primárias ( I ) 72.314.644,30 69.783.631,74 120,52450 74.845.656,83 72.226.058,86 120,71870 79.037.013,62 74.610.940,86 121,59540 Receitas Primárias Correntes 69.433.225,77 67.003.062,86 115,72210 71.863.388,66 69.348.170,07 115,90860 75.887.738,43 71.638.025,08 116,75040 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.114.000,51 3.970.010,49 6,85670 4.257.990,52 4.108.960,86 6,86770 4.496.437,99 4.244.637,47 6,91760 Transferências Correntes 57.280.960,33 55.276.126,71 95,46830 59.285.793,94 57.210.791,15 95,62220 62.605.798,40 59.099.873,69 96,31660 Demais Receitas Primárias Correntes 8.038.264,93 7.756.925,66 13,39710 8.319.604,20 8.028.418,06 13,41870 8.785.502,04 8.293.513,92 13,51620 Receitas Primárias de Capital 2.881.418,53 2.780.568,88 4,80240 2.982.268,17 2.877.888,79 4,81010 3.149.275,19 2.972.915,78 4,84500 Despesa Total 71.043.731,67 68.557.201,06 118,40620 73.530.262,28 70.956.703,10 118,59720 77.647.956,97 73.299.671,38 119,45840 Despesas Primárias ( II ) 70.913.007,47 68.431.052,22 118,18830 73.394.962,74 70.826.139,05 118,37900 77.505.080,66 73.164.796,14 119,23870 Despesas Primárias Correntes 68.398.048,69 66.004.116,99 113,99670 70.791.980,40 68.314.261,09 114,18060 74.756.331,31 70.569.976,75 115,00980 Pessoal e Encargos Sociais 36.986.225,73 35.691.707,83 61,64370 38.280.743,63 36.940.917,61 61,74310 40.424.465,28 38.160.695,22 62,19150 Outras Despesas Correntes 31.411.822,96 30.312.409,16 52,35300 32.511.236,77 31.373.343,48 52,43750 34.331.866,03 32.409.281,53 52,81830 Despesas Primárias de Capital 2.322.218,41 2.240.940,77 3,87040 2.403.496,05 2.319.373,69 3,87660 2.538.091,83 2.395.958,69 3,90480 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 192.740,37 185.994,46 0,32120 199.486,29 192.504,27 0,32180 210.657,52 198.860,70 0,32410 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = ( I - II ) 1.401.636,83 1.352.579,52 2,33620 1.450.694,09 1.399.919,81 2,33970 1.531.932,96 1.446.144,72 2,35670 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 9.632.642,11 9.295.499,64 16,05440 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 Lei: , Data: AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Vl. Corrente (a) Vl. Constante % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % RCL (b/RCL)x10 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % RCL (c/RCL)x100 Receita Total 73.070.430,36 70.512.965,30 121,78410 75.627.895,42 72.980.919,08 121,98050 79.863.057,57 75.390.726,34 122,86620 Receitas Primárias ( I ) 72.314.644,30 69.783.631,74 120,52450 74.845.656,83 72.226.058,86 120,71870 79.037.013,62 74.610.940,86 121,59540 Receitas Primárias Correntes 69.433.225,77 67.003.062,86 115,72210 71.863.388,66 69.348.170,07 115,90860 75.887.738,43 71.638.025,08 116,75040 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.114.000,51 3.970.010,49 6,85670 4.257.990,52 4.108.960,86 6,86770 4.496.437,99 4.244.637,47 6,91760 Transferências Correntes 57.280.960,33 55.276.126,71 95,46830 59.285.793,94 57.210.791,15 95,62220 62.605.798,40 59.099.873,69 96,31660 Demais Receitas Primárias Correntes 8.038.264,93 7.756.925,66 13,39710 8.319.604,20 8.028.418,06 13,41870 8.785.502,04 8.293.513,92 13,51620 Receitas Primárias de Capital 2.881.418,53 2.780.568,88 4,80240 2.982.268,17 2.877.888,79 4,81010 3.149.275,19 2.972.915,78 4,84500 Despesa Total 71.043.731,67 68.557.201,06 118,40620 73.530.262,28 70.956.703,10 118,59720 77.647.956,97 73.299.671,38 119,45840 Despesas Primárias ( II ) 70.913.007,47 68.431.052,22 118,18830 73.394.962,74 70.826.139,05 118,37900 77.505.080,66 73.164.796,14 119,23870 Despesas Primárias Correntes 68.398.048,69 66.004.116,99 113,99670 70.791.980,40 68.314.261,09 114,18060 74.756.331,31 70.569.976,75 115,00980 Pessoal e Encargos Sociais 36.986.225,73 35.691.707,83 61,64370 38.280.743,63 36.940.917,61 61,74310 40.424.465,28 38.160.695,22 62,19150 Outras Despesas Correntes 31.411.822,96 30.312.409,16 52,35300 32.511.236,77 31.373.343,48 52,43750 34.331.866,03 32.409.281,53 52,81830 Despesas Primárias de Capital 2.322.218,41 2.240.940,77 3,87040 2.403.496,05 2.319.373,69 3,87660 2.538.091,83 2.395.958,69 3,90480 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 192.740,37 185.994,46 0,32120 199.486,29 192.504,27 0,32180 210.657,52 198.860,70 0,32410 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = ( I - II ) 1.401.636,83 1.352.579,52 2,33620 1.450.694,09 1.399.919,81 2,33970 1.531.932,96 1.446.144,72 2,35670 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 9.632.642,11 9.295.499,64 16,05440 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 Lei: , Data: AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 2022 (a) % RCL Metas Realizadas 2022 (b) % RCL Variação Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total 63.200.000,00 126,40000 70.515.988,67 130,58520 7.315.988,67 11,58000 Receitas Primárias (I) 62.216.003,00 124,43200 69.786.623,84 129,23450 7.570.620,84 12,17000 Despesa Total 63.009.247,61 126,01850 63.008.302,81 116,68200 -944,80 0,00000 Despesas Primárias (II) 62.747.090,92 125,49420 62.696.146,12 116,10400 -50.944,80 -0,08000 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (III) = ( I - II ) -531.087,92 -1,06220 7.090.477,72 13,13050 7.621.565,64 -1.435,08550 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000 Dívida Consolidada Líquida (DL) 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -10.206,56 -0,02040 0,00 0,00000 0,00 0,00000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 Lei: , Data: AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 53.779.325,68 60.549.929,57 0,00 59.338.099,95 0,00 73.070.430,36 0,00 75.627.895,42 0,00 79.863.057,57 0,00 Receitas Primárias ( I ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total 53.710.272,27 60.137.383,03 0,00 60.577.726,76 0,00 71.043.731,67 0,00 73.530.262,28 0,00 77.647.956,97 0,00 Despesas Primárias ( II ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 52.434.842,54 59.036.181,34 0,00 57.261.266,45 0,00 70.512.965,30 0,00 72.980.919,08 0,00 75.390.726,34 0,00 Receitas Primárias ( I ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total 52.367.515,46 58.633.948,45 0,00 58.457.506,33 0,00 68.557.201,06 0,00 70.956.703,10 0,00 73.299.671,38 0,00 Despesas Primárias ( II ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 Lei: ,Data: AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 REGIME NORMAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio/Capital 31.082.643,42 100,000 31.082.643,42 100,000 28.638.661,68 100,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 TOTAL 31.082.643,42 100,00 31.082.643,42 100,00 28.638.661,68 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 Lei: , Data: AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2022 (a) 2021 (b) 2020 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 VALOR(III) (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 Lei: , Data: AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 RECEITAS CORRENTES(I) 13.863.877,17 10.541.722,13 5.220.888,20 Receita de Contribuições dos Segurados 5.935.464,16 4.556.201,97 516.424,04 Civil 5.929.207,66 4.554.353,44 516.424,04 Ativo 0,00 0,00 516.424,04 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 5.929.207,66 4.554.353,44 0,00 Militar 6.256,50 1.848,53 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 6.256,50 1.848,53 0,00 Receita de Contribuições Patronais 630.229,86 499.799,56 4.704.353,03 Civil 630.229,86 499.799,56 4.704.353,03 Ativo 0,00 0,00 4.704.353,03 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 630.229,86 499.799,56 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 7.298.183,15 5.485.720,60 111,13 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 111,13 Outras Receitas Patrimoniais 7.298.183,15 5.485.720,60 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III - II) 13.863.877,17 10.541.722,13 5.220.888,20 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) 13.863.877,17 10.541.722,13 5.220.888,20 2022 2021 2020 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2021 2020 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2021 2020 VALOR 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 Lei: , Data: APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2021 2020 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 755.745,42 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2022 2021 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 -4.198.132,56 -1.439,51 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2022 2021 2020 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 Lei: , Data: BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2022 2021 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2021 2020 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2021 2020 DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS ( ADMINISTRAÇÃO DO RPPS ) 2022 2021 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2022 2021 2020 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 Lei: , Data: AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTOS MODALIDADE SETOR / PROGRAMAS BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2024 2025 2026 NADAA REGISTRAR 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 Lei: , Data: AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 RECEITAS CORRENTES(I) 13.863.877,17 10.541.722,13 5.220.888,20 Receita de Contribuições dos Segurados 5.935.464,16 4.556.201,97 516.424,04 Civil 5.929.207,66 4.554.353,44 516.424,04 Ativo 0,00 0,00 516.424,04 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 5.929.207,66 4.554.353,44 0,00 Militar 6.256,50 1.848,53 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 6.256,50 1.848,53 0,00 Receita de Contribuições Patronais 630.229,86 499.799,56 4.704.353,03 Civil 630.229,86 499.799,56 4.704.353,03 Ativo 0,00 0,00 4.704.353,03 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 630.229,86 499.799,56 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 7.298.183,15 5.485.720,60 111,13 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 111,13 Outras Receitas Patrimoniais 7.298.183,15 5.485.720,60 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III - II) 13.863.877,17 10.541.722,13 5.220.888,20 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) 13.863.877,17 10.541.722,13 5.220.888,20 2022 2021 2020 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2021 2020 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2021 2020 VALOR 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 Lei: , Data: APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2021 2020 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 755.745,42 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2022 2021 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 -4.198.132,56 -1.439,51 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2021 2020 Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2022 2021 2020 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 Lei: , Data: BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2022 2021 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2021 2020 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2021 2020 DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DAADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS ( ADMINISTRAÇÃO DO RPPS ) 2022 2021 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2022 2021 2020 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 Lei: , Data: AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 90.000.000,00 (-) Transferências Constitucionais 70.000.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB 12.000.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.000.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 8.000.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 8.000.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 Lei: , Data: ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00 PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00 Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00 Frustração de Arrecadação 0,00 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepância de Projeções: 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TOTAL 0,00 TOTAL 0,00 Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:15D14779 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/05/2023. Edição 3039 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/