| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.261 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos de provimento efetivo, e vereadores-membros do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras providências". |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL N.º 1.261, DE 28 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos de provimento efetivo, e vereadores-membros do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Alexandria e dá outras providências”. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, auxílio-alimentício, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, e vereadores-membros do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções, na forma definida e estabelecida na presente lei. $1º O auxílio-alimentício tem caráter indenizatório e não salarial e será pago mensalmente na folha de pagamento dos servidores Art. 2º O auxílio-alimentício destina-se a subsidiar parcialmente as despesas com refeição dos servidores, especificado no art.1º desta Lei, sendo lhe pago diretamente o valor fixado nesta Lei. Art. 3º São critérios para percepção do auxílio-alimentício. I- Requisitos do auxílio-alimentício: e não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara; b) estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral. Art. 4º Excetua-se do disposto no art. 1º os servidores: I - Que não esteja em efetivo exercício; H - Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão; HI - que perceba benefício idêntio ou similar no órgão de origem; IV - Licença para tratar de interesses particulares; Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I- Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou vereador para quaisquer efeitos; KH - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. IH - Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; IV - Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 6º O valor do auxílio-alimentício individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá ao percentual de 20% do valor bruto da remuneração e/ou subsídio correspondente. Parágrafo Único - Os valores constantes deste artigo serão anualmente atualizados monetariamente, em conformidade com o INPC. Art. 7º Para fazer jus ao benefício o servidor deverá preencher os seguintes requisitos: I - Estar em atividade e efetivo exercício na Câmara; II - Ser indicado mediante requerimento na forma prevista no artigo 3º e 4º; HI - Fazer prova se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na câmara. Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, especificas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata. Art. 9º O servidor beneficiário dos auxílios alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 28 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.