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norma nº 1270/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1270 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município Alexandria para o exercício financeiro de 2024.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio NoéArnaud"
LEI MUNICIPAL N.o
1.270, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município Alexandria para o exercício
financeiro de 2024.
A Prefeita Municipal de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
0
Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alexandria, Estado do Rio
Grande do Norte, para o exercício de 2024, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, que
estima a RECEITA e fixa a DESPESA no valor total de R$ 91.000.000,00, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, abrangendo os Órgãos e
Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder
Público Municipal;
11 - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, bem corno Fundos instituídos e mantidos pelo Poder
Público Municipal, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social.
CAPÍTULO 11
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2° A receita será arrecada na forma da legislação em vigor total é estimada no valor de R$
91.000.000,00, desdobrada no:
I - Orçamento Fiscal no montante de R$ 47.146.579,00;
11- Orçamento da Seguridade Social no montante de R$ 43.853.421,00.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá ao valor de R$ 52.500,00,
referente a 0,06% da receita corrente líquida e será utilizada de acordo com a LC 10112000 e
LDO, e será apropriado no Orçamento Fiscal.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
Art. 3° O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social são
decorrentes dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, excluídas as
receitas de contribuições intra-orçamentárias (conforme art. 50, parágrafo 1°, da LRF),
conforme quadros em anexo
Seção 11
Da Estimativa da Despesa
Art. 4° A Despesa total fica fixada em R$ 91.000.000,00, na forma detalhada nos Anexos,
assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 47.146.579,00;
11 - Orçamento da Seguridade Social R$ 43.853.421,00.
Art. 5° A despesa será realizada de acordo com o programa de trabalho estabelecido nos
quadros em anexo e distribuída por órgãos da Administração conforme os seguintes
desdobramentos:
1- Sumáno gera ld a despesa por
fun çaoN de governo:
ESFERA ORÇAMENTÁRIA TOTAL
FUNÇÃO
FISCAL %
SEGURIDADE
%
SOCIAL
Reserva de 52.500,00 0,06 0,00 0,00 0,06 Contingência
TOTAL GERAL
11 Q drdd P d Ó N Unid d O tá .
- ua o e otaçoes por o er, rgao e m a es rçamen anas:
ESFERA ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO SEGURIDADE TOTAL
FISCAL %
SOCIAL %
PODER
LEGISLATIVO
1 - Câmara 1.614.000,00 1,77 0,00 1,71 Municipal
PODER 45.480.837,00 5,04 43.852.663,00 48,19 100 EXECUTIVO
111- Despesas por Funçao:
Discriminação Valor-R$
Legislativa 1.614.000,00
Essencial à Justiça 149.000,00
Administração 7.662.467,00
Defesa Nacional 85.000,00
Assistência Social 15.922.583,00
Saúde 27.930.838,00
Educação 20.136.080,00
Cultura 1.087.707,00
Urbanismo 8.679.781,00
Habitação 120.212,00
Saneamento 206.257,00
Gestão Ambiental 106.808,00
Agricultura 756.742,00
Comercio e Serviços 59.531,00
Energia 355.000,00
Transporte 1.257.109,00
Desporte e Lazer 528.035,00
Encargos Especiais 4.290.350,00
Reserva de Contingencia 52.500,00
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
Seção m
Da Reserva de Contingência
Art. 6° A Reserva de Contingência da Administração Direta e Indireta fica fixada no valor de
R$ 52.500,00, referente a 0,06% da receita corrente líquida consolidada e será destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Parágrafo único. Atendido os passivos contingentes e outros riscos fiscais, o saldo
remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos
suplementares, prioritariamente para despesas de pessoa, outras despesas correntes e despesas
de capital.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária,
operações de crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado
Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
Art. 8° Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, por fonte de recursos, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais até o limite de 50% (cinquenta
por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos para o exercício de
2024.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud''
§ 1° No caso da Administração Direta, entende-se por total da despesa autorizada a soma
dos valores consignados nos órgãos municipais, com exceção da Câmara Municipal e excluem￾se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes
à amortização e encargos da dívida e às despesas fmanciadas com operações de credito
contratadas e a contratar.
§ 2° A abertura dos créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa, assim entendidos, desde que não comprometidos, os decorrentes de:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, assim
entendido a diferença positiva entre o ativo fmanceiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas;
11 - Excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício e deduzindo-se a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício;
111 - resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - Do produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-Ias;
V - Reserva de Contingência na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§3° As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados e publicados.
§ 4° Durante a execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento entre elementos
de despesa de uma mesma ação orçamentária.
Art. 9° Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar, mediante Ato da Mesa Diretora, até
50% (cinquenta por cento) da sua despesa fixada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Integram a presente Lei os anexos e demonstrativos previstos na Lei Federal n° 4.320,
de 1964.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da presente Lei, as
revisões dos valores dos quadros das metas fiscais da receita, da despesa, dos resultados
primário e nominal, dos programas e ações referentes ao exercício de 2024.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
Art. 12 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de AlexandriaIRN, em 28, de
setembro de 2023, 2020
da Independência e 1350
da República.
ADESÁ

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