| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município Alexandria para o exercício financeiro de 2024. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio NoéArnaud" LEI MUNICIPAL N.o 1.270, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. Estima a receita e fixa a despesa do Município Alexandria para o exercício financeiro de 2024. A Prefeita Municipal de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 0 Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, que estima a RECEITA e fixa a DESPESA no valor total de R$ 91.000.000,00, compreendendo: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, abrangendo os Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; 11 - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem corno Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, que desenvolvam ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social. CAPÍTULO 11 DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2° A receita será arrecada na forma da legislação em vigor total é estimada no valor de R$ 91.000.000,00, desdobrada no: I - Orçamento Fiscal no montante de R$ 47.146.579,00; 11- Orçamento da Seguridade Social no montante de R$ 43.853.421,00. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá ao valor de R$ 52.500,00, referente a 0,06% da receita corrente líquida e será utilizada de acordo com a LC 10112000 e LDO, e será apropriado no Orçamento Fiscal. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 3° O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social são decorrentes dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de contribuições intra-orçamentárias (conforme art. 50, parágrafo 1°, da LRF), conforme quadros em anexo Seção 11 Da Estimativa da Despesa Art. 4° A Despesa total fica fixada em R$ 91.000.000,00, na forma detalhada nos Anexos, assim distribuída: I - Orçamento Fiscal: R$ 47.146.579,00; 11 - Orçamento da Seguridade Social R$ 43.853.421,00. Art. 5° A despesa será realizada de acordo com o programa de trabalho estabelecido nos quadros em anexo e distribuída por órgãos da Administração conforme os seguintes desdobramentos: 1- Sumáno gera ld a despesa por fun çaoN de governo: ESFERA ORÇAMENTÁRIA TOTAL FUNÇÃO FISCAL % SEGURIDADE % SOCIAL Reserva de 52.500,00 0,06 0,00 0,00 0,06 Contingência TOTAL GERAL 11 Q drdd P d Ó N Unid d O tá . - ua o e otaçoes por o er, rgao e m a es rçamen anas: ESFERA ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO SEGURIDADE TOTAL FISCAL % SOCIAL % PODER LEGISLATIVO 1 - Câmara 1.614.000,00 1,77 0,00 1,71 Municipal PODER 45.480.837,00 5,04 43.852.663,00 48,19 100 EXECUTIVO 111- Despesas por Funçao: Discriminação Valor-R$ Legislativa 1.614.000,00 Essencial à Justiça 149.000,00 Administração 7.662.467,00 Defesa Nacional 85.000,00 Assistência Social 15.922.583,00 Saúde 27.930.838,00 Educação 20.136.080,00 Cultura 1.087.707,00 Urbanismo 8.679.781,00 Habitação 120.212,00 Saneamento 206.257,00 Gestão Ambiental 106.808,00 Agricultura 756.742,00 Comercio e Serviços 59.531,00 Energia 355.000,00 Transporte 1.257.109,00 Desporte e Lazer 528.035,00 Encargos Especiais 4.290.350,00 Reserva de Contingencia 52.500,00 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Seção m Da Reserva de Contingência Art. 6° A Reserva de Contingência da Administração Direta e Indireta fica fixada no valor de R$ 52.500,00, referente a 0,06% da receita corrente líquida consolidada e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. Parágrafo único. Atendido os passivos contingentes e outros riscos fiscais, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, prioritariamente para despesas de pessoa, outras despesas correntes e despesas de capital. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR Art. 8° Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por fonte de recursos, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2024. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud'' § 1° No caso da Administração Direta, entende-se por total da despesa autorizada a soma dos valores consignados nos órgãos municipais, com exceção da Câmara Municipal e excluemse da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas fmanciadas com operações de credito contratadas e a contratar. § 2° A abertura dos créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, assim entendidos, desde que não comprometidos, os decorrentes de: I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, assim entendido a diferença positiva entre o ativo fmanceiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas; 11 - Excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e deduzindo-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício; 111 - resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - Do produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-Ias; V - Reserva de Contingência na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. §3° As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados e publicados. § 4° Durante a execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento entre elementos de despesa de uma mesma ação orçamentária. Art. 9° Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar, mediante Ato da Mesa Diretora, até 50% (cinquenta por cento) da sua despesa fixada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Integram a presente Lei os anexos e demonstrativos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 1964. Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da presente Lei, as revisões dos valores dos quadros das metas fiscais da receita, da despesa, dos resultados primário e nominal, dos programas e ações referentes ao exercício de 2024. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 12 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de AlexandriaIRN, em 28, de setembro de 2023, 2020 da Independência e 1350 da República. ADESÁ