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norma nº 1247/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1247 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 – Alexandria/RN
LEI MUNICIPAL Nº 1.247, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do 
Norte, faz saber que a Câmara Municipal de decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Orçamento do Município de ALEXANDRIA- RN, relativo ao exercício de
2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos 
da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição 
Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
 Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
 A estrutura e organização dos orçamentos;
 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao IPAMA, 
compreendidas os créditos adicionais;
 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao SAAE, 
compreendidas os créditos adicionais;
 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
 As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
 As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação
tributária;
 As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
 As disposições sobre a dívida pública municipal;
 As metas e riscos fiscais;
 As disposições finais.
Capítulo I
Prioridades e metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em
conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022/2025, e suas 
alterações posteriores.
§ 1º – As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual
2022/2025, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo,
devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei 
orçamentária anual atualizá-las.
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§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 
2022-2025, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será 
dadamaior prioridade:
I – Às políticas de inclusão;
II – Ao atendimento integral à criança e ao
adolescente; III – À austeridade na gestão dos 
recursos públicos;
IV – À promoção do desenvolvimento econômico 
sustentável; 
V – À promoção do desenvolvimento urbano e rural, e 
VI - À promoção da Saúde.
VII – Previdência Social - RPPS
Capítulo II
Estrutura e organização dos orçamentos
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2023 deve
assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, pro- jetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publici- dade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem 
ao setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à 
realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envol- vendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua 
e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens e servi- ços;
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Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à 
Câmara Municipal, no prazo previsto da Constituição Estadual, será composta de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
III - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se 
refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os fundos com contabilidade descentralizada, 
discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 
42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas 
alterações posteriores.
§ 1º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da 
administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
I– Despesas Correntes – 3; e
II – Despesas de Capital – 4.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01,
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas 
alterações posteriores:
I. Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II. Juros e Encargos da Dívida - 2;
III. Outras despesas correntes - 3;
IV. Investimentos - 4;
V. Inversões Financeiras - 5; e
VI. Amortizações da Dívida - 6.
§ 4º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
I– transferência à União – 20;
II – transferência a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos– 50;
IV – transferências a consórcios públicos – 71;
V– aplicações diretas – 90; e
VI– aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91.
§5º - fontes de recursos, seguirão a classificação definida pela Portaria STN/SOF nº 
20/2021, Portaria 710/2021, Portaria nº 925/2021, Portaria nº 1.141/2021 e Portaria nº 
1.445/2022.
1 – Recursos do Exercício
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2 – Recursos de Exercícios Anteriores
9 – Recursos Condicionados 
Capítulo III
Dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao poder 
legislativo, compreendidas os créditos adicionais.
Art. 7º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal 
encaminhará ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto, sua respectiva 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, 
observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para 
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
definido pelo art. 29- A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita 
tributária e de transferências do Município, auferida em 2022 acrescidos dos valores 
relativos aos inativos e pensionistas.
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita 
efetiva- mente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a
entrega da proposta orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício.
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins
de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à
base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o
Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de 
créditos adicionais no Poder Executivo;
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, 
prevale- cerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 9º - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos 
de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o 
cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites
anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da 
Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ou, sendo 
esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditosorçamentários.
Art. 10 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara 
Municipal enviar a até o dia 5 do mês subsequente, a demonstração da execução 
orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à 
contabilidade geral do Município.
Capítulo IV
Das diretrizes gerais para a elaboração e a 
execução dos Orçamentos do município e suas 
alterações
Seção I
Das disposições gerais
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Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a 
obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao 
equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo Único - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, o Poder 
Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2021, programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 12 – O orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado visando 
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimentos.
Art. 13 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2023.
Art. 14 – O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária
Anual, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de 
responsabilidade do Município;
II - sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade 
civil de inte- resse públicos e/ou organizações sociais;
Parágrafo Único – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme de- termina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a 
exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 – O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições,
para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos
da Constituição Federal, a:
I - suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais,
estabele- cendo um limite percentual de 50% com base no total da Receita Prevista para 
o exercício de 2023, e utili- zando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo
1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência 
de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço 
orçamentário.
§ 2º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios
não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para
abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo
Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2021.
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Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no 
valor equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista 
para o ano de 2023, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para 
a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 18 – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD – nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos
grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade 
orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução.
Art. 19 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art.
167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.
Art.20 – O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, na forma da legislação vigente.
Seção II
Das diretrizes específicas do orçamento fiscal
Art. 21 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e 
fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as 
políticas e programas do go- verno, respeitados os princípios da unidade, da 
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 22 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão 
considerados:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
Seção III
Das diretrizes específicas do 
orçamento Da seguridade social
Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com 
os recursos provenientes:
I - das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o 
orça- mento de que trata esta seção;
II - de transferência de contribuição do Município;
III - de transferências constitucionais;
IV - de transferência de convênios.
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Capítulo V
Disposições sobre a receita pública 
municipal E alterações na legislação 
tributária
Art. 24 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos
da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2023 serão calculadas 
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento 
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 25 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de 
receitas próprias.
Art. 26 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia
de recei- tas, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados
pelo Municí- pio, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite
como fonte de custeio;
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da 
Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de 
arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos 
adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do 
exercício financeiro de 2023.
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou 
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes 
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário.
Art. 27 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças 
na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 28- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto 
no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 29 – Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada 
juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2023 e os 
dois exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita
deverão atender a uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas pelo Município;
II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e nos dois seguintes,
por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majo- ração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos 
ou contribuições, e outros benefícios que cor- respondam a tratamento diferenciado.
Capítulo VI
Das disposições relativas às despesas 
com Pessoal e encargos sociais
Art. 30 – Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais
a folha de pagamento do mês de julho de 2022, projetada para o exercício, considerando 
os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para 
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive 
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes 
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 32 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, 
ainda:
I – reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, 
empregos e funções;
II – realizar concursos públicos e processos seletivos, visando à admissão, quando 
necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III – conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas 
salariais dos respectivos servidores.
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Art. 33 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar 178/2021, 
deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício 
a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 
23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o 
término do exercício de 2032.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o 
Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
I – redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II – redução do número de estagiários contratados;
III – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores 
a eles atribuídos;
IV – exoneração dos servidores não estáveis;
V – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Capítulo VII
Das disposições sobre a dívida pública municipal
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 poderá conter autorização
para contra- tação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital,
observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior 
a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 35 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa 
em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.
Capítulo VIII
Das metas e riscos fiscais
Art. 37 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas 
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2023 e os 
dois seguintes.
§ 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pelo Art. 
55 – I-a- LRF, de 15 de outubro de 2008.
§ 2 º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde
acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pelo Art. 55 – I-a-LRF, 
de 15 de outubro de 2008.
Capítulo IX
Das disposições finais
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Art. 38 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da proposta 
orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta 
remetida à Câmara Municipal,enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como 
antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste
artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, 
mediante remanejamento de dotaçõesorçamentárias.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em rela- ção àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como 
na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal 
ocorridas após o encaminha- mento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2023 ao Poder Legislativo.
Art. 40 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para 
custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 06 de outubro de 2022, 
201° da Independência e 134° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ
Prefeita Municipal

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