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norma nº 10/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2023.
Cria o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS para o exercício de 2023 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a,
excepcionalmente, promover Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS, para regularização de créditos tributários em atraso,
inscritos ou não em Dívida Ativa, com parcelamentos em até
60 (sessenta) vezes, que obedecerá as seguintes condições:
1 — se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por
cento) nos juros e multas;
Il — se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90%
(noventa por cento) nos juros e multas;
III — se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) vezes,
desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas;
IV — se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes,
desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas;
V — se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e
quatro) vezes, desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e
multas;
VI — se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta)
vezes, desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e
multas;
VII — se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis)
vezes, desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e
multas;
VIII -se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42
(quarenta e dois) vezes, desconto de 30% (trinta por cento) nos
juros e multas;
IX — se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48
(quarenta e oito) vezes, desconto de 20% (vinte por cento) nos
juros e multas;
X — se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54
(cinquenta e quatro) vezes, desconto de 10% (dez por cento)
nos juros e multas;
XI — se requerido em mais de 54 (cinquenta e quatro) até 60
(sessenta) vezes, desconto de 5% (cinco por cento) nos juros e
multas.
$1º O crédito tributário oriundo somente de multas será
reduzido em 80% (oitenta por cento) do valor total.
$2º A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte,
podendo ser formalizado no período de 20 de novembro de
2023 a 28 de dezembro de 2023 sendo esta a data limite para
recolhimento da primeira parcela.
$3º A consolidação dos créditos tributários alcançados pelo
REFIS, abrangerá todos aqueles existentes em nome do
Contribuinte ou responsável na forma da Lei, inclusive os
procedentes de Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios
determinados nos termos da legislação pertinente e ainda
aqueles objeto de parcelamentos em curso.
84º O crédito tributário objeto de parcelamento, após
consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por
cento), além da atualização monetária anual pelo Indice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E/IBGE ou
outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro
acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
$5º Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma
do tributo, das multas e dos juros de mora, na forma da
legislação em vigor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÊ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de
Alexandria/RN, 14 de novembro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:5F5C3468
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/11/2023. Edição 3160
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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