| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.309 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | Autoriza a realização de processo seletivo simplificado, no âmbito do munícipio de Alexandria. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.309, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025. “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE ALEXANDRIA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado para os cargos que fazem parte do anexo 1, da presente Lei. Art. 2º. Os cargos temporários deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo simplificado, nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, através de contrato por tempo determinado. $1º. Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo simplificado terá prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, para manutenção da impessoalidade e legalidade das contratações temporárias. $2º. As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência do certame seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser prorrogadas por igual período, ficando a critério da administração e adstrito ao desempenho do contratado com as metas e prerrogativas do programa. Art. 3º - É proibida a contratação, dos cargos previstos nesta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. x Art. 4º. Os contratos serão efetuados na ordem de classificação“dos aprovados e de acordo com a necessidade da Administração. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 5º. A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo, encontra-se respaldado no Anexo I, desta Lei, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser. Art.6º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, conforme estabelece a Lei nº 819, de 1º de julho de 2003. Art.7º- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto na Lei nº 819, de 1º de julho de 2003, no que couber. Art.8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; NH - por iniciativa do contratado; HI - pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado; IV — pela Extinção do Programa a qual o contrato encontra-se vinculado, nos casos especificados. Art.9º. Quaisquer alterações provenientes de normatização federal atinentes aos Programas, as quais encontre-se vinculado ao cargo ocupado, poderá ser incorporada a presente Lei, mediante Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10º - Os recursos financeiros para implementação desta Lei, são os consignados em orçamento próprio do Município. Art. 11 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” ANEXO I SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CARGA | QUANT. | CADASTRO | SALÁRIO HORÁRIA | DE RESERVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 12 10 1.518,00 CUIDADOR 40 2 | 05 1.518,00 DIGITADOR 40 | 02 02 1.518,00 PORTEIRO 40 04 05 1.518,00 SECRETÁRIO ESCOLAR 40 05 03 1.518,00 MOTORISTA TRANSPORTE ESCOLAR “D” 40 09 | 05 | | 1.518,00 PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 30 34 10 1.518,00 PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 22 10 1.518,00 ANOS INICIAIS PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00 ANOS FINAIS — DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESA | [ PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00 ANOS FINAIS — DISCIPLINA: LÍNGUA INGLESA PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 | 0 01 1.518,00 ANOS FINAIS — DISCIPLINA: MATEMÁTICA PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00 ANOS FINAIS — DISCIPLINA: CIÊNCIAS PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00 ANOS FINAIS — DISCIPLINA: HISTÓRIA PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00 ANOS FINAIS — DISCIPLINA: GEOGRAFIA PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00 ANOS FINAIS — DISCIPLINA: EDUCAÇÃO FÍSICA | PROFESSOR EDUCAÇÃO JOVENS E 30 03 03 1.518,00 ADULTOS — 4º E 5º PERÍODOS J PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sedê-da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 de fevereiro de 2025, 204º da Independêneia e 137º da República. Prefeito Municipal