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norma nº 1.309/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.309 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaAutoriza a realização de processo seletivo simplificado, no âmbito do munícipio de Alexandria.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.309, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO
DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO, NO ÂMBITO
DO MUNÍCIPIO DE
ALEXANDRIA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado para os
cargos que fazem parte do anexo 1, da presente Lei.
Art. 2º. Os cargos temporários deverão ser preenchidos para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo
simplificado, nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, através
de contrato por tempo determinado.
$1º. Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo simplificado terá prazo
de validade de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, para manutenção da impessoalidade e legalidade das contratações
temporárias.
$2º. As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência do certame
seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser prorrogadas por igual
período, ficando a critério da administração e adstrito ao desempenho do
contratado com as metas e prerrogativas do programa.
Art. 3º - É proibida a contratação, dos cargos previstos nesta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvados os casos previstos no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal. x
Art. 4º. Os contratos serão efetuados na ordem de classificação“dos aprovados e
de acordo com a necessidade da Administração.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Art. 5º. A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de
cada cargo, encontra-se respaldado no Anexo I, desta Lei, atendendo as
peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.
Art.6º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias
e assegurada ampla defesa, conforme estabelece a Lei nº 819, de 1º de julho de
2003.
Art.7º- Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto na Lei nº
819, de 1º de julho de 2003, no que couber.
Art.8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
NH - por iniciativa do contratado;
HI - pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado;
IV — pela Extinção do Programa a qual o contrato encontra-se vinculado, nos
casos especificados.
Art.9º. Quaisquer alterações provenientes de normatização federal atinentes aos
Programas, as quais encontre-se vinculado ao cargo ocupado, poderá ser
incorporada a presente Lei, mediante Decreto, expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10º - Os recursos financeiros para implementação desta Lei, são os
consignados em orçamento próprio do Município.
Art. 11 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 de
fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO CARGA | QUANT. | CADASTRO | SALÁRIO
HORÁRIA | DE RESERVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 12 10 1.518,00
CUIDADOR 40 2 | 05 1.518,00
DIGITADOR 40 | 02 02 1.518,00
PORTEIRO 40 04 05 1.518,00
SECRETÁRIO ESCOLAR 40 05 03 1.518,00
MOTORISTA TRANSPORTE ESCOLAR “D” 40 09 | 05 | | 1.518,00
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 30 34 10 1.518,00
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 22 10 1.518,00
ANOS INICIAIS
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00
ANOS FINAIS — DISCIPLINA: LÍNGUA
PORTUGUESA | [
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00
ANOS FINAIS — DISCIPLINA: LÍNGUA
INGLESA
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 | 0 01 1.518,00
ANOS FINAIS — DISCIPLINA:
MATEMÁTICA
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00
ANOS FINAIS — DISCIPLINA:
CIÊNCIAS
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00
ANOS FINAIS — DISCIPLINA: HISTÓRIA
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00
ANOS FINAIS — DISCIPLINA: GEOGRAFIA
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL — 30 01 01 1.518,00
ANOS FINAIS — DISCIPLINA: EDUCAÇÃO
FÍSICA |
PROFESSOR EDUCAÇÃO JOVENS E 30 03 03 1.518,00
ADULTOS — 4º E 5º PERÍODOS J
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sedê-da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 07 de
fevereiro de 2025, 204º da Independêneia e 137º da República.
Prefeito Municipal

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