| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1.320 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento adicional oriundo de pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando 3° da portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, aos servidores da estratégia de saúde da familia, equipe de saúde bucal e equipe e-multi, no municipío de Alexandria, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.320, DE 22 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO ADICIONAL ORIUNDO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE, EM PARCELA ÚNICA, CONSIDERANDO $ 3º DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, AOS SERVIDORES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPE DE SAÚDE BUCAL E EQUIPE E-MULTI, NO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o repasse do pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando o $ 3º da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, aos servidores da Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde bucal e Equipe E- multi, o qual, será aplicado de acordo com os critérios e as formas de pagamento dispostos nesta Lei, e estão condicionados ao recebimento do recurso oriundo do Ministério da Saúde. Art. 2º O repasse a que se refere o caput do art. 1º será pago em parcela única, com distribuição igualitária, entre OS profissionais da Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde bucal e Equipe E-multi, no Município de Alexandria. parágrafo único — Não farão jus a percepção do repasse previsto no caput os profissionais enquadrados em uma das seguintes situações: I- Os servidores que tiverem praticado falta grave no exercício de suas atribuições, ressalvado o direito ao contraditório e à ampla defesa; HI - Estiver afastado, cedido ou à disposição, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, em nível municipal, estadual e federal; Art. 3º- O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei, não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenizações, bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Registre-se, Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de Alexandria/RN, em 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República. Raimundo Ferreira“de Andrade Prefeito Municipal