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norma nº 1.320/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1.320 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre o pagamento adicional oriundo de pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando 3° da portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, aos servidores da estratégia de saúde da familia, equipe de saúde bucal e equipe e-multi, no municipío de Alexandria, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.320, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO ADICIONAL
ORIUNDO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO
ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE,
EM PARCELA ÚNICA, CONSIDERANDO $ 3º DA
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE
2024, AOS SERVIDORES DA ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPE DE SAÚDE BUCAL
E EQUIPE E-MULTI, NO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o repasse do pagamento de incentivo adicional do componente de
qualidade, em parcela única, considerando o $ 3º da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril
de 2024, aos servidores da Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde bucal e Equipe E-
multi, o qual, será aplicado de acordo com os critérios e as formas de pagamento dispostos
nesta Lei, e estão condicionados ao recebimento do recurso oriundo do Ministério da Saúde.
Art. 2º O repasse a que se refere o caput do art. 1º será pago em parcela única, com distribuição
igualitária, entre OS profissionais da Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde bucal e
Equipe E-multi, no Município de Alexandria.
parágrafo único — Não farão jus a percepção do repasse previsto no caput os profissionais
enquadrados em uma das seguintes situações:
I- Os servidores que tiverem praticado falta grave no exercício de suas atribuições, ressalvado
o direito ao contraditório e à ampla defesa;
HI - Estiver afastado, cedido ou à disposição, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade
da Administração direta ou indireta, em nível municipal, estadual e federal;
Art. 3º- O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei, não servirá de base de cálculo para
quaisquer outras vantagens ou indenizações, bem como não será incorporado aos vencimentos
a qualquer título ou para quaisquer fins.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de
Alexandria/RN, em 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Raimundo Ferreira“de Andrade
Prefeito Municipal

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