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norma nº 1321/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1321 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaREGULAMENTA A PACTUAÇÃO DO PODER PÚBLICOMUNICIPAL COM ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, NOS TERMOS DAS LEIS N°9.637/1998 E N° 13.019/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.321, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“Regulamenta a pactuação do Poder
Público Municipal com entidades do
Terceiro Setor, nos Termos das Leis nº
9.637/1998 e nº 13.019/2014 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Dos Requisitos para Qualificação das Organizações Sociais
Ast. 1º - O Poder Executivo Municipal qualificará como Organizações Sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde,
ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento
científico e tecnológico e à área social, atendidos os requisitos previstos nas Leis nº.
9.637/1998 e 13.019/2014 e neste regulamento.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Art.1º
habilitem-se à qualificação como organização social:
I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos a respectiva área deatuação;
b) finalidade não lucrativa, coma obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa deter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção,
voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um conselho de administração e
uma diretoria executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àquela
composição e atribuições normativas e de controle básico previstos nesta Lei;
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração,
atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder Público e de
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria executiva;
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f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município ou no órgão de
publicação oficial que o Município estiver utilizando, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do instrumento celebrado;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcelado patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou
doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma
área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município;
j) comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com formação
específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência
e experiência de gestão nas áreas mencionadas no Art.1º desta Lei.
II - Comprovar a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão da administração
direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
$ 1º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumento congênere,
somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente,
estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e que comprovem terno
mínimo 03(três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de
atuação.
82º A comprovação da experiência dar-se-á através da apresentação de atestados que
demonstrem ter celebrado contratos de gestão e/ou instrumentos congêneres.
$ 3º A celebração da parceria será precedidade consulta aos bancos de dados cadastrais a
fim de verificar a existência de sanção que impeça afutura contratação.
Art. 3º - Além dos requisitos previstos no Art.2º desta Lei são condiçõ
qualificação como Organização Social:
específicas à
I- Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazen
(CNPJ/ME);
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HI - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de
ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação a que se dispõe, nos termos do
Art. 1º desta Lei,preferencialmente,atestados de capacidade técnica, acompanhados do
instrumento de pactuação e seus planos de trabalho e/ou outros documentos hábeis e
íntegros.
Art. 4º - Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei e na Lei Federal nº.9.637/1998 será
deferida pelo Prefeito ou por delegação ao Secretário Municipal ou responsável pela área
correspondente,a qualificação da entidade como organização social.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 5º - O Conselho de Administração é órgão de administração superior voltado para
as atividades pactuadas com o Município e será estruturado nos termos do respectivo
estatuto, observados,para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I- ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto da entidade;
c) até10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) até10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
Il — são impedidos para eleição ou indicação para comporem o
Administração o cônjuge, companheiro ou os parentes consanguíneos ou afins)
reta ou colateral, até o Terceiro grau do Prefeito, Vice - prefeito, Secretários M
e correlatos nas entidades da administração indireta municipal responsáveis pelâárea
de atuação da entidade;
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HI - o mandato dos membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho de
Administração é de 04(quatro)anos, admitida uma recondução;
IV - o conselho deve reunir-se ordinariamente no mínimo 04 (quatro)vezes a cada ano, e
extraordinariamente a qualquer tempo;
V - os conselheiros não receberão remuneração pela sua atuação no conselho;
VI - é vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da
entidade, no âmbito das atividades destamunicipalidade.
Art.6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas
dentre as privativas do Conselho de Administração voltado para atuação no âmbito desta
municipalidade, as seguintes atribuições:
I— aprovar a proposta de instrumento de parceria da unidade pública aser gerenciada;
II- aprovar a proposta de orçamento da unidade pública a ser gerenciada ou já sob
gestão,bem como o programa de investimentos a ela relacionado;
II - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva; IV - Fixar a remuneração
dos membros da Diretoria Executiva;
IV - aprovar o regimento interno da entidade sob gestão, que deve dispor, no mínimo,
sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos se as competências;
V - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços (2/3) de seus membros o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
VI - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução instrumento de parceria, os
relatórios gerenciais e de atividades daentidade, elaborados pela diretoria;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no instrumento de parceria
e aprovar os demonstrativos financeiros econtábeis e as contas anuais da entidade, como
auxílio de auditoria externa. '
Sessão III
Do Procedimento para Qualificação da Organização Social
Art. 7º - A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá
manifestar sua vontade mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal oúxo
titular do ente da administração indireta responsáveis pela área de atuação d.
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entidade acompanhado da comprovação do cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos no Art.2º desta Lei e da Lei Federal nº.9.637/1998,acompanhado dos
seguintes documentos:
1 - ata da constituição da entidade,devidamente registrado e suas alterações;
Il- cópia autenticada da ata da última eleição do Órgão colegiado de deliberação superior
devidamente registradas e de sua diretoria,
III - documentação que comprove sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, com a
apresentação mínima das seguintes certidões:
a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da
União;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT;
d) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais.
$1º O requerimento de que trata este artigo será submetido à avaliação da Comissão de
Licitação, para que emita parecer técnico, noprazode1 (dez) dias dirigido ao Secretário
Municipal ou titular do órgão ou entidade da Administração indireta, quanto ao
cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.
8 2º Antes de promover a verificação dos documentos apresentados pela entidade, a
Comissão de Licitação procederá consulta aos bancos de dados cadastrais afim de
verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação.
8 3º Após a emissão do parecer técnico pela comissão de Licitação caberá ao Secretário
Municipal ou titular do órgão ou entidade da Administração indireta proferir a decisão
quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação,que será publicada no
Diário Oficial do Município.
$ 4º No caso de deferimento dos pedidos, a Secretaria Municipal ou ente da administração
indireta responsável formalizará a qualificação da entidade como Organização
Social, no prazo de até 03(três)diascontados da publicação do respectivo ato,por meio
de emissão deCertificado de Qualificação.
$ 5º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não atenda aos requisitos
estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal nº 9.637/1998.
$ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso 84º deste artigo, a Secretaria Municipal
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responsável poderá conceder ao requerente prazo de até O5(cinco) dias para
complementação dos documentos exigidos.
8 7º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação,
a qualquer tempo,desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 8º - As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser
consideradas aptas a assinar como Poder Público Municipal, contrato de gestão, termo de
fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, nos termos das Leis
nº.9.637/1998 en “13.019/2014, afim de absorver a gestão e a execução de atividades e
serviços de interesse público.
Art. 9º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da
Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua
qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificativa, à
Secretaria responsável ou ente da administração indireta responsável, sob pena de
cancelamento da qualificação.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 10 - São instrumentos de formalização de acordo entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social:
I - Contrato de gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
com a organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento
e execução de atividades ou projetos relativos às áreas da saúde, à educação, à cultura, à
ciência, à tecnologia, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente, e deverá observar os
princípios do Art. 37, da Constituição Federal.
II - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
propostas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco-que envolvam a transferência
de recursos financeiros. N,
III - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadasas parcerias
estabelecidas pelo Poder Público e a entidade qualificada como orgânização social para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas elas organizações
da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiro:
IV - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são firmadas parcerias pelo
Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a con: cução de
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finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos
financeiros.
Parágrafo único — As organizações sociais da saúde, educação e assistência social
deverão, respectivamente,observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde,o
Sistema Unico de Assistência Social(Suas)e o Plano Nacional de Educação expressos na
Constituição da República e nas Leis º.8.080/1990,
nº.9.394/1996 nº.8.742/1993 e serão, para todos os efeitos, os instrumentos, computados,
pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários desses sistemas.
Sessão II
Do Procedimento para Formalização do Instrumento de Parceria
Art. 11 - A celebração de qualquer desses instrumentos será iniciada com a publicação,
no Diário Oficial do Município, e, se for ocaso, do Estado de Rio Grande do Norte,
conforme legislação vigente, e em jornal de grande circulação, de Comunicado de
Interesse Público da decisão de se firmar a parceria com Organização Social, indicando
o objeto da parceria que a Secretaria responsável pretende pactuar:
I - O Comunicado deverá indicar o local onde os interessados poderão obter as
informações detalhadas,como a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou
fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;
H - possibilidade de visita técnica na unidade em questão;
II - outras informações julgadas pertinentes;
$ 1º O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos de gestão.
$ 2º A decisão de se firmar a parceria deverá ser fundamentada tecnicamente;
Art. 12 - A celebração de qualquer instrumento de parceria será precedidade
comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades que
constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades
sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior.
à
$ 1º Quando houver possibilidade de mais de uma organização, social qualificada a
celebrar em igualdade de condições parceria como Poder Público, o fomento e a execução
poderão ser divididos entre todas as que preencherem os requisitos próprios, respeitada a
capacidade operacional de cada uma delas.
$ 2º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social q)
celebrar parceriamas o fomento e a execução não puderem ser divididos,
realizado através de chamamento público.
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$ 3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos $ 1º e 82º deste artigo, e
se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à celebração da parceria, é inexigível
o processo seletivo, pormeio de chamamento público, divulgado no Diário Oficial do
Município, e se for o caso do Estado, conforme legislação vigente.
Art. 13 - O edital de chamamento público será publicado em formaresumida nos Diários
Oficiais e em jornal diário de grande circulação, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data
limite prevista para apresentação das propostas pelas Organizações Sociais.
Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 14 - Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais
que já estejam devidamente qualificadas na forma desta lei, na data da publicação do
edital no Diário Oficial do Município ou o instrumento de publicidade utilizado.
Art.15 - Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento público deverá ser
acompanhado de minuta de plano de trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo
entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira distinta, precisa
e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
III — programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a serem
realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e decumprimento das metas a eles
atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas; e N
VI - capacidade técnica e gerencial para execução do objeto.
$1º Com base no edital publicado pela Administração Pública, entidadequalMicada como
organização social interessada deverá apresentar sua proposta de plano trabalho
contendo as informações previstas no Art.22da Lei Federal nº. 13.019/2014, e adexigidas
por esta Lei.
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82º Poderá ser dispensada a apresentação de plano de trabalho pela entidade qualificada
como organização social quando a Administração Pública definir, no instrumento
convocatório, todos os elementos exigidos pelo Art. 22, da Lei nº 13.019/2014.
Art. 16 - Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temasprioritários e a
ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da
sociedade civil.
Parágrafo único. A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo
Art.22 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das informações que poderão constar
da convocação, nos moldes do Art. 23 da mesma Lei.
Art. 17 - O processo de Chamamento Público observará as seguintes etapas:
I- Publicação e divulgação do edital;
II - Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programade trabalho
previstos no edital;
HI - julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;
IV - Publicação do resultado.
Art. 18 - O edital do chamamento público observará, no mínimo:
I- a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração daparceria;
H - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
V-o valor previsto para a realização do objeto;
VI- as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada aparceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade
para pessoas com deficiência ou mobilidadereduzida e idosos.
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82º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo em o
decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
da parceria, admitidos:
I-a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com
representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o
objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação
de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 19 - Qualquer pessoa ou entidade qualificada como organização social poderá
impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar opedido até 02 (dois)dias úteis
antes da data fixada para apresentação das propostas.
Parágrafo único - A apresentação de impugnação não impedirá, a entidade impugnante,
de participar do chamamento.
Art. 20 - Nos casos de contratação direta com a entidade qualificada como organização
social devem ser observadas as disposições contidas na legislação federal, em especial
a Lei nº 9.637/1998, Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 14.133/21.
Art. 21 - Serão juntados aos autos do processo de seleção, no minimo, os documentos
abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:
I- relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;
II - comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público da decisão de se
firmar parceria com Organização Social, do edital de Chamamento Público e respectivos
anexos;
HI - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;
IV - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais edemais documentos
que os integrem;
V -atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas
das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho,
que serão circunstanciados, bem como rubricado se assina:
da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais
Chamamento Público que estiverem presentes ao ato;
VI - pareceres técnicos e jurídicos;
VII- recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociaisparticipantes e
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respectivas manifestações e decisões;
VIII — despachos decisórios do Secretário Municipal responsável;
IX -minuta de instrumento de parceria;
$1º As minutas do edital de Chamamento Público e do instrumento de parceria deverão
ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria — Geral do Município, ou pelo
orgão que faça as vezes dessa.
$ 2º A Comissão Especial de Seleção a que se refere o inciso III do caput deste artigo
será constituída pelo chefe do Poder Executivo e será formada por 03(três) servidores do
município, sendo pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo.
$3º O edital conterá:
I- descrição detalhada da atividade a ser transferida;
H — inventário dos bens equipamentos e a serem disponibilizados e indicação do local
onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;
HI - critério de julgamento, objetivamente definido;
IV - minuta do instrumento de parceria.
Art. 22 - O edital de Chamamento Público não poderá conterdisposições que restrinjam
ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção.
Art. 23 - Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas
dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo
do edital.
Seção II
Do Julgamento das Propostas
N
Art. 24 - No julgamento das propostas, a Comissão Julgadoraodbservará, além de outros
definidos em edital, os seguintes critérios:
I - economicidade;
II- otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 25 - O julgamento das propostas será objetivo,devendo a Comissão realizáSo em
conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo som
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pe
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entidades participantes.
Art. 26 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da seleção.
Art. 27 - Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, coma divulgação da
ordem de classificação, devendo o Secretário Municipal ou titular da entidade da
administração indireta responsávelhomologar o resultado através de ato próprio.
Art. 28 - Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os
proponentes e demais interessados terão o prazo de 03 (três) dia úteis para apresentar
recurso, bem como, contrar razões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da
intimação no Diário Oficial ou por endereço eletrônico indicado pela organização para
finsde intimação.
$ 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso,
devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.
$ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade
competente.
Art. 29 - A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento
com a lista classificatória das organizações participantes no Diário Oficial.
Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração daparceria com a
organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o
resultado caso venha a celebrá-la.
Sessão III
Da Celebração do Instrumento de Parceria
Art. 30 - Após a homologação do resultado, e não havendo nenhum fato impeditivo, a
Secretaria ou entidade da administração indiretaresponsável dará início ao processo para
a assinatura do instrumento de parceria, que obrigatoriamente deverá explicitar as
obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atêndimento acomunidade;
no caso da saúde, em consonância com as garantias estabelecidas naConstituição Federal,
e como dispostonas Leis nº8.080/1990, nº 9 394/1996 e nº 8.742/19!
$ 1º.As Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao
setor deverão manter rotina de controles internos que assegurem adequado
para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações da área.
8 2º A pactuação das metas e dos valores do instrumento levará em conta os Xecursos
financeiros e patrimoniais alocados pelo Município à disposição da Organização cial.
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8 3º Após a assinatura do instrumento de parceria, a Secretaria Municipal responsável
providenciará sua publicação, de forma resumida, no Diário Oficial do Município e, se
for o caso, da União e do Estado, conforme legislação vigente.
CAPITULO HI
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA
Sessão I
Da Execução
Art. 31 - A execução do instrumento celebrado entre as partes será supervisionada,
avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área
de atuação correspondente à atividade fomentada.
$ 1º A Organização Social deverá apresentar obrigatoriamente a cada quadrimestre, ou
ainda, aqualquer tempo, mediante solicitação formal, prestação de contas à Comissão de
Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta
responsável, na forma de relatório pertinente à execução da parceria, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
da prestação de contas e respectivos demonstrativos financeiros correspondentes ao
período avaliado.
$ 2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da Organização
Social a serem apresentados serão dispostasno instrumento de parceria.
$ 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar
consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata esteartigo e encaminhá-la à
Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração
indireta responsável.
8 4º Os resultados atingidos com a execução da parceria devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por-ecasião da formalização do
instrumento, composta por especialistas denotória capacidade &,adequada qualificação,
que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo brgão de deliberação
coletiva da entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos
órgãos de controle interno e externo do Município.
8 5º A Comissão de que trata o $4º deste artigo será composta por 03 (três) servidores do
município, sendo pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo) o qual a
presidirá.
86º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presantes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
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Sessão II
Da Fiscalização
Art. 32 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do instrumento celebrado, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública pela organização social, dela darão imediata ciência
ao Tribunal de Contas respectivo e ao órgão de controle interno do Município para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 33 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido
processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público,havendo indícios fundados de mal versação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à
Assessoria Jurídica do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seusdirigentes, bem
como de agente público ou terceiro,que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
8 1º Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá ainvestigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demanda do no País e no
exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
8 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valor esse questrado sou indisponíveise velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade.
Sessão HI
Da intervenção do Poder Público na Organização Social
Art. 34 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na organização social, na hipótese
de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel
cumprimento das obrigações assumidas no instrumento de parceria.
$ 1º A intervenção far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a
designação do interventor, o prazo deintervenção, seus objetivos e limites.
$ 2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
83º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular,
no prazo de 30(trinta)dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar
procedimento administrativo para comprovar às causas determinantes da medrda e apurar
responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
$ 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos se:
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transferidos, deverá a gestão da organização social retomar imediatamente aos seus órgãos
de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal.
Sessão IV
Dos Resultados
Art. 35 - A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação
da parceria, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações
Sociais na execução do instrumento celebrado, bem como sobre a economicidade do
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal
responsável e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsegiiente ao
encerramento de cadatrimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único. Caso as metas pactuadas no instrumento não sejam cumpridas em, pelo
menos,80%(oitenta por cento), o Secretário Municipal ou o titular da entidade da
administração indireta responsável, deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o
caput deste artigo a Controladoria do Município decidir, alternativamente, sobre a
aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do
instrumento e a aberturade processo administrativo para desqualificação da
Organização Social.
Sessão V
Da Contratação de Pessoal pela Organização Social
Art. 36 - A contratação de pessoal deverá ser precedidade processo seletivo simplificado.
- CAPÍTULOIV .
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES E DA CESSÃO DE BENS
Art. 37 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do instrumento.
$ 1ºSão assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo como cronograma de desembolso previsto
no instrumento. N
g 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
instrumento de parceria, parcela de recursos para compensar desligambnto de servidor
cedido, desde que haja justificativa expressada necessidade pela organização social.
$ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais) mediante
assinatura de Termo de Permissão de Uso no contratode gestão.
$ 4º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicame,
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desempenho das atividades e/ou serviços objeto da parceria.
Art. 38 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
I- as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do
Respectivo instrumento;
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos
termos do respectivo instrumento;
HI - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
YV - os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a
patrimônio sob sua administração;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 39 - A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para
a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada
parceria.
Art.40 - A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação
dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os
recebeu.
Parágrafo único. Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa
autorização da Secretaria cedente, e com a devida autorização legislativa quando a
legislação determinar, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os
quais integrarão o patrimônio do Município.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 41 - Facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as
organizações sociais,para atuarem no âmbito da parceria, com ônus para a origem e/ou
para o concessionário.
& 1ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier aser paga pela Organização Social.
$ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes da parceria, ressalvada
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a hipótese de Adicional relativoao exercício de função temporária de direção e assessoria.
83º0 servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem,
quando o cupante de cargo de primeiro ou de segundoescalão na organização social.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃODE CONTAS
Seção I
Das Normas gerais
Art. 42 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta
Lei, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração
Pública que, Entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das
parcerias.
$ 1º A Secretaria Municipal de Administração, na Administração Direta ,e a entidade da
Administração Indireta fornecerão manuais específicos às organizações da sociedade
civil por ocasião da celebração das parcerias,tendo como premissas procedimentos. A
simplificação e a racionalização.
8 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no $1º deste artigo devem
ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial
na internet do órgão ou da entidade da Administração Pública.
Art. 43 - A prestação de contas apresentada pela entidade qualificada como organização
social deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento
ou concluir que o seu objetofoi executado conforme pactuado, com a adequada descrição
das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
8 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecero nexo de causa
lida de entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária
demonstrada no extrato. ki
82º Serão glosados valores relacionados a meta se resultados “dgscumpridos sem
justificativa suficiente.
$ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade reale osxesultados
alcançados.
Art. 44 - A entidade qualificada como organização social apresentará os seguintes
documentos para fins de prestações de contas parciais efinal:
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I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização social, assinado pelo seu
representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto
e o comparativo de metas propostas como resultados alcançados, a partir do cronograma
acordado;
IH - na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidosno plano de
trabalho, relatório de execução financeira, assinado peloseu representante legal, com a
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a
execução do objeto:
Hl-comprovante ou demonstração de execução financeira, assinada pelo seu
representante legal, com a descrição das despesas e receitasefetivamente realizadas e
sua vinculação com a execução do objeto;
IV-cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todosdatados, valorados,
específicos à organização social e à parceria a quese referem;
V - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado
de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;
VI - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver,
no caso de prestação de contas final;
VII - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros
suportes, quando couber;
VIII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando foro caso;
IX - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
X- a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.
$1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documentofiscal poderá se dar
em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil
executante da parceria.
82º A memória de cálculo referida no inciso X do caput deste artigo, aser apresentada
pela organização da sociedade Civil, deverá conter a indicação valor integral da
despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte da custeio de cada
fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da partgria,vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de umamesma parcela da
despesa.
$3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plane de
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trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a
referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que
existam condições de segregar referidos itens de despesa.
Art. 45 - As Regras Suplementares expedidas por cada órgão ou Entidade da
Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as
seguintes atribuições,assim como os respectivos prazos:
I - análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de Avaliação do
cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no
plano de trabalho aprovado;
Il - emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada
12(dozeJmeses, conforme dispuser o instrumento de parceria.
8 1ºDeverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:
I - os resultados de cada análise a que se refere o inciso I docaput deste artigo, de cada
prestação de contas;
H - os relatórios técnicos a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.
82º O previsto no $1ºdeste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor
da parceria tiver sido o Responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão
do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
$ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação
de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inciso I e
dos relatórios previstosno inciso II, ambos do caput deste artigo.
8 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da
parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
$ 5º A análise da prestação de contas de que trata o inciso Ido caput deste artigo não
compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos I a II do Art. 48 da Lei Federal nº 13.019/2014.
8 6º Nos termos do $4º do Art.67 da Lei Federal nº 3.019/2014, para fins
quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ouque já foram real
parecer técnico conclusivo de que trata o $3ºdeste artigo deverá, obrigatori
mencionar:
I- os resultados já alcançados e seus benefícios;
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H - os impactos econômicos ou sociais;
IH -o grau de satisfação do público-alvo,considerado o processo deescuta ao cidadão
usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria,nos moldes do
plano de trabalho;
IV -a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se
for o caso.
$ 7º Constata da irregularidade ou omissão na prestação de contas, seráa organização da
sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprira obrigação, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
$ 8º Transcorrido o prazo previsto no 87º deste artigo para saneamento da irregularidade
ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos
termos da legislação vigente.
Sessão II
Da análise da Prestação de Contas
Art. 46 - A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:
I - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos
resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo
o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
II - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados,
inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas
orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de
trabalho aprovados seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com
extrato bancário, de apresentação obrigatória.
$ 1ºA análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no
art.45 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 46, ambos desta lei.
$ 2º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execuçã odo objeto da
parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato 'de aprovação e
proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.
$ 3º Para Fins de cumprimento do Art.67 da Lei Federal nº 3.019/2014,0 gest
deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de
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84º Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde quejustificadamente,
adotar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação
financeira complementar.
Art. 47 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações sociais não caracterizam
receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
Parágrafo único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de
serviços tendo a Administração Pública como tomadoranas parcerias celebradas com
organizações da sociedade civil.
Seção II
Dos Prazos
Art. 48 - Prestação de contas será apresentada pela organização social:
I- para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 01 (um)ano: no mínimo uma
vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;
II - para parcerias com prazo de vigência superior a 01 (umano: periodicamente, no
mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência,
nos termos do $2ºdo art.67 e art.69 da Lei Federal nº 13.019/2014.
81º Os prazos para prestação de contas poderão ser Prorrogados por até 30(trinta)dias, a
critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que
devidamente justificado.
$ 2º Na hipótese de devolução de recursos, águia de recolhimentodeverá ser apresentada
juntamente com a prestação de contas.
$ 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública
irregularidades financeiras, o valor Respectivo deverá ser restituído ao Tesouro
Municipal ou ao FundoMunicipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Sessão III
Do Julgamento da Prestação de Contas
la Administração
devendo dispor
Art. 49 - Manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final,
Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014
sobre:
I- aprovação da prestação de contas;
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II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as
metas da parceria, quando estiver evidencia daimpropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
II - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das Providências
administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
$ 1º São consideradas falhas formais,para fins de aprovação da prestação de contas com
ressalvas, sem prejuízo de outras:
I- nos casos em que o plano de trabalho prevê já que as despesas deverão ocorrer conforme
os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia
autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da
parceria;
II- a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser
adotado desde que o objetivou resultado final pretendido pela execução da parcerias e a
alcançado.
$ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que
não haja comprovado dano ao erário ou desviode recursos para finalidade diversa da
execução das metas aprovadas,aprestação de contas deverá ser julgada regular com
ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civiltenha
incorrido em falha formal.
$ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares nos casos previstos no inciso
HI do art.72 da Lei Federal nº 3.019/2014, bem como:
I - quando não for executado o objeto da parceria;
II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversasdas previstas na parceria.
",
$4º No caso do $3ºdeste artigo, da decisão que rejeitar
único recurso à autoridade competente, a ser interposto no pr:
contar da notificação da decisão.
contas prestadas caberá um
de 10 (dez) dias úteis a
$5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depoi
recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil
autorização para que o ressarcimento ao erários e já promovido por mhgio de ações
original desde que nãotenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição Integral
dos recursos.
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86º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em
plataforma eletrônica de acesso público,cabendo à autoridade administrativa, sob pena de
Responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da
legislação vigente.
87º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas
prestadas.
$8º Os eventuais valores apurados nos termos do $6ºdeste $ artigo serão acrescidos de
correção monetária e juros,na forma da legislação.
CAPÍTULO VII .
DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 50 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
instrumento de parceria, incluindo o descumprimento das metas pactuadas.
81º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem
prejuízo das demais sanções.
$2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, bem como a
imediata Rescisão do instrumento firmado como Poder Público Municipal, sem prejuízo
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 51 - No caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, os recursos e
bens a ela destinados no âmbito da parceria deverão ser integralmente incorporados ao
patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município de
Alexandria da mesma área de atuação,de acordo com deliberação do município ou ao
patrimônio do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 52 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I- recurso, no prazo de 05(cinco)dias uteis a contar da intimação do atoou da lavratura
da ata, em especial nos casos de:
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a) qualificaçãooudesqualificaçãodaentidadesolicitantecomoOrganização Social;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação do processo de Chamamento Público;
d) rescisão do contrato da parceria;
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 54 - As entidades qualificadas como organizações sociais devem, caso já não
possuam, iniciar a implantação de Sistema de Integridade, afim de atender as diretrizes
da Lei Federal nº.12.846/2013, no prazo de até 60 (sessenta)dias, sob pena de
desqualificação.
Art. 55 - As entidades devem possuir regulamento de aquisições, respeitando,
principalmente, os princípios da | moralidade,
impessoalidade e eficiência.
Art. 56 - As entidades devem realizar contratação de pessoal, por meiode processo
seletivo simplificado.
Art. 57 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos com base na Lei Federal
nº.9.637/1998e Lei Federal nº.13.019/2014.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sedêa Prefeitura Municipal, 29 de abril de 2025, 204º da
Independência e 137º da República
DE ANDRADE

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