| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | REGULAMENTA A PACTUAÇÃO DO PODER PÚBLICOMUNICIPAL COM ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, NOS TERMOS DAS LEIS N°9.637/1998 E N° 13.019/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 477 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24
Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.321, DE 29 DE ABRIL DE 2025. “Regulamenta a pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro Setor, nos Termos das Leis nº 9.637/1998 e nº 13.019/2014 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Dos Requisitos para Qualificação das Organizações Sociais Ast. 1º - O Poder Executivo Municipal qualificará como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à área social, atendidos os requisitos previstos nas Leis nº. 9.637/1998 e 13.019/2014 e neste regulamento. Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Art.1º habilitem-se à qualificação como organização social: I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos a respectiva área deatuação; b) finalidade não lucrativa, coma obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa deter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um conselho de administração e uma diretoria executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básico previstos nesta Lei; d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder Público e de comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria executiva; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município ou no órgão de publicação oficial que o Município estiver utilizando, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcelado patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; j) comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no Art.1º desta Lei. II - Comprovar a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social. $ 1º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumento congênere, somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e que comprovem terno mínimo 03(três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação. 82º A comprovação da experiência dar-se-á através da apresentação de atestados que demonstrem ter celebrado contratos de gestão e/ou instrumentos congêneres. $ 3º A celebração da parceria será precedidade consulta aos bancos de dados cadastrais a fim de verificar a existência de sanção que impeça afutura contratação. Art. 3º - Além dos requisitos previstos no Art.2º desta Lei são condiçõ qualificação como Organização Social: específicas à I- Comprovação da regularidade jurídico-fiscal; II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazen (CNPJ/ME); Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” HI - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação a que se dispõe, nos termos do Art. 1º desta Lei,preferencialmente,atestados de capacidade técnica, acompanhados do instrumento de pactuação e seus planos de trabalho e/ou outros documentos hábeis e íntegros. Art. 4º - Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei e na Lei Federal nº.9.637/1998 será deferida pelo Prefeito ou por delegação ao Secretário Municipal ou responsável pela área correspondente,a qualificação da entidade como organização social. Seção II Do Conselho de Administração Art. 5º - O Conselho de Administração é órgão de administração superior voltado para as atividades pactuadas com o Município e será estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados,para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I- ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto da entidade; c) até10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; Il — são impedidos para eleição ou indicação para comporem o Administração o cônjuge, companheiro ou os parentes consanguíneos ou afins) reta ou colateral, até o Terceiro grau do Prefeito, Vice - prefeito, Secretários M e correlatos nas entidades da administração indireta municipal responsáveis pelâárea de atuação da entidade; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” HI - o mandato dos membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho de Administração é de 04(quatro)anos, admitida uma recondução; IV - o conselho deve reunir-se ordinariamente no mínimo 04 (quatro)vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo; V - os conselheiros não receberão remuneração pela sua atuação no conselho; VI - é vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade, no âmbito das atividades destamunicipalidade. Art.6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas dentre as privativas do Conselho de Administração voltado para atuação no âmbito desta municipalidade, as seguintes atribuições: I— aprovar a proposta de instrumento de parceria da unidade pública aser gerenciada; II- aprovar a proposta de orçamento da unidade pública a ser gerenciada ou já sob gestão,bem como o programa de investimentos a ela relacionado; II - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva; IV - Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva; IV - aprovar o regimento interno da entidade sob gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos se as competências; V - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços (2/3) de seus membros o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VI - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução instrumento de parceria, os relatórios gerenciais e de atividades daentidade, elaborados pela diretoria; VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no instrumento de parceria e aprovar os demonstrativos financeiros econtábeis e as contas anuais da entidade, como auxílio de auditoria externa. ' Sessão III Do Procedimento para Qualificação da Organização Social Art. 7º - A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal oúxo titular do ente da administração indireta responsáveis pela área de atuação d. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” entidade acompanhado da comprovação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Art.2º desta Lei e da Lei Federal nº.9.637/1998,acompanhado dos seguintes documentos: 1 - ata da constituição da entidade,devidamente registrado e suas alterações; Il- cópia autenticada da ata da última eleição do Órgão colegiado de deliberação superior devidamente registradas e de sua diretoria, III - documentação que comprove sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, com a apresentação mínima das seguintes certidões: a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT; d) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais. $1º O requerimento de que trata este artigo será submetido à avaliação da Comissão de Licitação, para que emita parecer técnico, noprazode1 (dez) dias dirigido ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade da Administração indireta, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput. 8 2º Antes de promover a verificação dos documentos apresentados pela entidade, a Comissão de Licitação procederá consulta aos bancos de dados cadastrais afim de verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação. 8 3º Após a emissão do parecer técnico pela comissão de Licitação caberá ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade da Administração indireta proferir a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação,que será publicada no Diário Oficial do Município. $ 4º No caso de deferimento dos pedidos, a Secretaria Municipal ou ente da administração indireta responsável formalizará a qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de até 03(três)diascontados da publicação do respectivo ato,por meio de emissão deCertificado de Qualificação. $ 5º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal nº 9.637/1998. $ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso 84º deste artigo, a Secretaria Municipal Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” responsável poderá conceder ao requerente prazo de até O5(cinco) dias para complementação dos documentos exigidos. 8 7º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo,desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares. Art. 8º - As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar como Poder Público Municipal, contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, nos termos das Leis nº.9.637/1998 en “13.019/2014, afim de absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público. Art. 9º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificativa, à Secretaria responsável ou ente da administração indireta responsável, sob pena de cancelamento da qualificação. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA Seção I Dos Conceitos Art. 10 - São instrumentos de formalização de acordo entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social: I - Contrato de gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada com a organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades ou projetos relativos às áreas da saúde, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente, e deverá observar os princípios do Art. 37, da Constituição Federal. II - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco-que envolvam a transferência de recursos financeiros. N, III - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadasas parcerias estabelecidas pelo Poder Público e a entidade qualificada como orgânização social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas elas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiro: IV - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são firmadas parcerias pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social para a con: cução de Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Parágrafo único — As organizações sociais da saúde, educação e assistência social deverão, respectivamente,observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde,o Sistema Unico de Assistência Social(Suas)e o Plano Nacional de Educação expressos na Constituição da República e nas Leis º.8.080/1990, nº.9.394/1996 nº.8.742/1993 e serão, para todos os efeitos, os instrumentos, computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários desses sistemas. Sessão II Do Procedimento para Formalização do Instrumento de Parceria Art. 11 - A celebração de qualquer desses instrumentos será iniciada com a publicação, no Diário Oficial do Município, e, se for ocaso, do Estado de Rio Grande do Norte, conforme legislação vigente, e em jornal de grande circulação, de Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar a parceria com Organização Social, indicando o objeto da parceria que a Secretaria responsável pretende pactuar: I - O Comunicado deverá indicar o local onde os interessados poderão obter as informações detalhadas,como a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim; H - possibilidade de visita técnica na unidade em questão; II - outras informações julgadas pertinentes; $ 1º O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos de gestão. $ 2º A decisão de se firmar a parceria deverá ser fundamentada tecnicamente; Art. 12 - A celebração de qualquer instrumento de parceria será precedidade comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior. à $ 1º Quando houver possibilidade de mais de uma organização, social qualificada a celebrar em igualdade de condições parceria como Poder Público, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as que preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de cada uma delas. $ 2º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social q) celebrar parceriamas o fomento e a execução não puderem ser divididos, realizado através de chamamento público. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” $ 3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos $ 1º e 82º deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à celebração da parceria, é inexigível o processo seletivo, pormeio de chamamento público, divulgado no Diário Oficial do Município, e se for o caso do Estado, conforme legislação vigente. Art. 13 - O edital de chamamento público será publicado em formaresumida nos Diários Oficiais e em jornal diário de grande circulação, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data limite prevista para apresentação das propostas pelas Organizações Sociais. Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 14 - Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma desta lei, na data da publicação do edital no Diário Oficial do Município ou o instrumento de publicidade utilizado. Art.15 - Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II - descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira distinta, precisa e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter; III — programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e decumprimento das metas a eles atreladas; V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; e N VI - capacidade técnica e gerencial para execução do objeto. $1º Com base no edital publicado pela Administração Pública, entidadequalMicada como organização social interessada deverá apresentar sua proposta de plano trabalho contendo as informações previstas no Art.22da Lei Federal nº. 13.019/2014, e adexigidas por esta Lei. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 82º Poderá ser dispensada a apresentação de plano de trabalho pela entidade qualificada como organização social quando a Administração Pública definir, no instrumento convocatório, todos os elementos exigidos pelo Art. 22, da Lei nº 13.019/2014. Art. 16 - Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temasprioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil. Parágrafo único. A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo Art.22 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do Art. 23 da mesma Lei. Art. 17 - O processo de Chamamento Público observará as seguintes etapas: I- Publicação e divulgação do edital; II - Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programade trabalho previstos no edital; HI - julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos; IV - Publicação do resultado. Art. 18 - O edital do chamamento público observará, no mínimo: I- a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração daparceria; H - o objeto da parceria; III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V-o valor previsto para a realização do objeto; VI- as condições para interposição de recurso administrativo; VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada aparceria; VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidadereduzida e idosos. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 82º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo em o decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I-a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. Art. 19 - Qualquer pessoa ou entidade qualificada como organização social poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar opedido até 02 (dois)dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas. Parágrafo único - A apresentação de impugnação não impedirá, a entidade impugnante, de participar do chamamento. Art. 20 - Nos casos de contratação direta com a entidade qualificada como organização social devem ser observadas as disposições contidas na legislação federal, em especial a Lei nº 9.637/1998, Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 14.133/21. Art. 21 - Serão juntados aos autos do processo de seleção, no minimo, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários: I- relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria; II - comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar parceria com Organização Social, do edital de Chamamento Público e respectivos anexos; HI - ato de designação da Comissão Especial de Seleção; IV - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais edemais documentos que os integrem; V -atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricado se assina: da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais Chamamento Público que estiverem presentes ao ato; VI - pareceres técnicos e jurídicos; VII- recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociaisparticipantes e Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” respectivas manifestações e decisões; VIII — despachos decisórios do Secretário Municipal responsável; IX -minuta de instrumento de parceria; $1º As minutas do edital de Chamamento Público e do instrumento de parceria deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria — Geral do Município, ou pelo orgão que faça as vezes dessa. $ 2º A Comissão Especial de Seleção a que se refere o inciso III do caput deste artigo será constituída pelo chefe do Poder Executivo e será formada por 03(três) servidores do município, sendo pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo. $3º O edital conterá: I- descrição detalhada da atividade a ser transferida; H — inventário dos bens equipamentos e a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso; HI - critério de julgamento, objetivamente definido; IV - minuta do instrumento de parceria. Art. 22 - O edital de Chamamento Público não poderá conterdisposições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção. Art. 23 - Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital. Seção II Do Julgamento das Propostas N Art. 24 - No julgamento das propostas, a Comissão Julgadoraodbservará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios: I - economicidade; II- otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço. Art. 25 - O julgamento das propostas será objetivo,devendo a Comissão realizáSo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo som fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pe Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” entidades participantes. Art. 26 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção. Art. 27 - Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, coma divulgação da ordem de classificação, devendo o Secretário Municipal ou titular da entidade da administração indireta responsávelhomologar o resultado através de ato próprio. Art. 28 - Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 03 (três) dia úteis para apresentar recurso, bem como, contrar razões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por endereço eletrônico indicado pela organização para finsde intimação. $ 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir. $ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente. Art. 29 - A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes no Diário Oficial. Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração daparceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la. Sessão III Da Celebração do Instrumento de Parceria Art. 30 - Após a homologação do resultado, e não havendo nenhum fato impeditivo, a Secretaria ou entidade da administração indiretaresponsável dará início ao processo para a assinatura do instrumento de parceria, que obrigatoriamente deverá explicitar as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atêndimento acomunidade; no caso da saúde, em consonância com as garantias estabelecidas naConstituição Federal, e como dispostonas Leis nº8.080/1990, nº 9 394/1996 e nº 8.742/19! $ 1º.As Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor deverão manter rotina de controles internos que assegurem adequado para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações da área. 8 2º A pactuação das metas e dos valores do instrumento levará em conta os Xecursos financeiros e patrimoniais alocados pelo Município à disposição da Organização cial. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 8 3º Após a assinatura do instrumento de parceria, a Secretaria Municipal responsável providenciará sua publicação, de forma resumida, no Diário Oficial do Município e, se for o caso, da União e do Estado, conforme legislação vigente. CAPITULO HI DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA Sessão I Da Execução Art. 31 - A execução do instrumento celebrado entre as partes será supervisionada, avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. $ 1º A Organização Social deverá apresentar obrigatoriamente a cada quadrimestre, ou ainda, aqualquer tempo, mediante solicitação formal, prestação de contas à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta responsável, na forma de relatório pertinente à execução da parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas e respectivos demonstrativos financeiros correspondentes ao período avaliado. $ 2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da Organização Social a serem apresentados serão dispostasno instrumento de parceria. $ 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata esteartigo e encaminhá-la à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta responsável. 8 4º Os resultados atingidos com a execução da parceria devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por-ecasião da formalização do instrumento, composta por especialistas denotória capacidade &,adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo brgão de deliberação coletiva da entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município. 8 5º A Comissão de que trata o $4º deste artigo será composta por 03 (três) servidores do município, sendo pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo) o qual a presidirá. 86º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presantes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Sessão II Da Fiscalização Art. 32 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do instrumento celebrado, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social, dela darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao órgão de controle interno do Município para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 33 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,havendo indícios fundados de mal versação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Assessoria Jurídica do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seusdirigentes, bem como de agente público ou terceiro,que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 8 1º Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá ainvestigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demanda do no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais. 8 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valor esse questrado sou indisponíveise velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Sessão HI Da intervenção do Poder Público na Organização Social Art. 34 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na organização social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento de parceria. $ 1º A intervenção far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo deintervenção, seus objetivos e limites. $ 2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. 83º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30(trinta)dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar às causas determinantes da medrda e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. $ 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos se: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” transferidos, deverá a gestão da organização social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal. Sessão IV Dos Resultados Art. 35 - A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação da parceria, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do instrumento celebrado, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal responsável e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsegiiente ao encerramento de cadatrimestre do exercício financeiro. Parágrafo único. Caso as metas pactuadas no instrumento não sejam cumpridas em, pelo menos,80%(oitenta por cento), o Secretário Municipal ou o titular da entidade da administração indireta responsável, deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo a Controladoria do Município decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do instrumento e a aberturade processo administrativo para desqualificação da Organização Social. Sessão V Da Contratação de Pessoal pela Organização Social Art. 36 - A contratação de pessoal deverá ser precedidade processo seletivo simplificado. - CAPÍTULOIV . DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES E DA CESSÃO DE BENS Art. 37 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do instrumento. $ 1ºSão assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo como cronograma de desembolso previsto no instrumento. N g 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do instrumento de parceria, parcela de recursos para compensar desligambnto de servidor cedido, desde que haja justificativa expressada necessidade pela organização social. $ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais) mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso no contratode gestão. $ 4º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicame, Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” desempenho das atividades e/ou serviços objeto da parceria. Art. 38 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: I- as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do Respectivo instrumento; II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo instrumento; HI - as receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - as doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; YV - os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração; VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 39 - A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada parceria. Art.40 - A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os recebeu. Parágrafo único. Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, e com a devida autorização legislativa quando a legislação determinar, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município. CAPÍTULO V DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES Art. 41 - Facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as organizações sociais,para atuarem no âmbito da parceria, com ônus para a origem e/ou para o concessionário. & 1ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier aser paga pela Organização Social. $ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes da parceria, ressalvada Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” a hipótese de Adicional relativoao exercício de função temporária de direção e assessoria. 83º0 servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando o cupante de cargo de primeiro ou de segundoescalão na organização social. Capítulo VI DA PRESTAÇÃODE CONTAS Seção I Das Normas gerais Art. 42 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública que, Entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias. $ 1º A Secretaria Municipal de Administração, na Administração Direta ,e a entidade da Administração Indireta fornecerão manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias,tendo como premissas procedimentos. A simplificação e a racionalização. 8 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no $1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial na internet do órgão ou da entidade da Administração Pública. Art. 43 - A prestação de contas apresentada pela entidade qualificada como organização social deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objetofoi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. 8 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecero nexo de causa lida de entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato. ki 82º Serão glosados valores relacionados a meta se resultados “dgscumpridos sem justificativa suficiente. $ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade reale osxesultados alcançados. Art. 44 - A entidade qualificada como organização social apresentará os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais efinal: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização social, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas como resultados alcançados, a partir do cronograma acordado; IH - na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidosno plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado peloseu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto: Hl-comprovante ou demonstração de execução financeira, assinada pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitasefetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto; IV-cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todosdatados, valorados, específicos à organização social e à parceria a quese referem; V - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas; VI - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final; VII - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber; VIII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando foro caso; IX - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso; X- a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso. $1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documentofiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria. 82º A memória de cálculo referida no inciso X do caput deste artigo, aser apresentada pela organização da sociedade Civil, deverá conter a indicação valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte da custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da partgria,vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de umamesma parcela da despesa. $3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plane de Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa. Art. 45 - As Regras Suplementares expedidas por cada órgão ou Entidade da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições,assim como os respectivos prazos: I - análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de Avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado; Il - emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12(dozeJmeses, conforme dispuser o instrumento de parceria. 8 1ºDeverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria: I - os resultados de cada análise a que se refere o inciso I docaput deste artigo, de cada prestação de contas; H - os relatórios técnicos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação. 82º O previsto no $1ºdeste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o Responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação. $ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inciso I e dos relatórios previstosno inciso II, ambos do caput deste artigo. 8 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto. $ 5º A análise da prestação de contas de que trata o inciso Ido caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a II do Art. 48 da Lei Federal nº 13.019/2014. 8 6º Nos termos do $4º do Art.67 da Lei Federal nº 3.019/2014, para fins quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ouque já foram real parecer técnico conclusivo de que trata o $3ºdeste artigo deverá, obrigatori mencionar: I- os resultados já alcançados e seus benefícios; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” H - os impactos econômicos ou sociais; IH -o grau de satisfação do público-alvo,considerado o processo deescuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria,nos moldes do plano de trabalho; IV -a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso. $ 7º Constata da irregularidade ou omissão na prestação de contas, seráa organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprira obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. $ 8º Transcorrido o prazo previsto no 87º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Sessão II Da análise da Prestação de Contas Art. 46 - A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas: I - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado; II - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovados seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória. $ 1ºA análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no art.45 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 46, ambos desta lei. $ 2º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execuçã odo objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato 'de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas. $ 3º Para Fins de cumprimento do Art.67 da Lei Federal nº 3.019/2014,0 gest deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 84º Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde quejustificadamente, adotar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar. Art. 47 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações sociais não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas. Parágrafo único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Administração Pública como tomadoranas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil. Seção II Dos Prazos Art. 48 - Prestação de contas será apresentada pela organização social: I- para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 01 (um)ano: no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência; II - para parcerias com prazo de vigência superior a 01 (umano: periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos do $2ºdo art.67 e art.69 da Lei Federal nº 13.019/2014. 81º Os prazos para prestação de contas poderão ser Prorrogados por até 30(trinta)dias, a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que devidamente justificado. $ 2º Na hipótese de devolução de recursos, águia de recolhimentodeverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas. $ 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor Respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao FundoMunicipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Sessão III Do Julgamento da Prestação de Contas la Administração devendo dispor Art. 49 - Manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 sobre: I- aprovação da prestação de contas; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidencia daimpropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou II - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das Providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos. $ 1º São consideradas falhas formais,para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras: I- nos casos em que o plano de trabalho prevê já que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria; II- a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivou resultado final pretendido pela execução da parcerias e a alcançado. $ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desviode recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas,aprestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civiltenha incorrido em falha formal. $ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares nos casos previstos no inciso HI do art.72 da Lei Federal nº 3.019/2014, bem como: I - quando não for executado o objeto da parceria; II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversasdas previstas na parceria. ", $4º No caso do $3ºdeste artigo, da decisão que rejeitar único recurso à autoridade competente, a ser interposto no pr: contar da notificação da decisão. contas prestadas caberá um de 10 (dez) dias úteis a $5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depoi recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil autorização para que o ressarcimento ao erários e já promovido por mhgio de ações original desde que nãotenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição Integral dos recursos. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” 86º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público,cabendo à autoridade administrativa, sob pena de Responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 87º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas. $8º Os eventuais valores apurados nos termos do $6ºdeste $ artigo serão acrescidos de correção monetária e juros,na forma da legislação. CAPÍTULO VII . DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 50 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no instrumento de parceria, incluindo o descumprimento das metas pactuadas. 81º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das demais sanções. $2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, bem como a imediata Rescisão do instrumento firmado como Poder Público Municipal, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie. Art. 51 - No caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, os recursos e bens a ela destinados no âmbito da parceria deverão ser integralmente incorporados ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município de Alexandria da mesma área de atuação,de acordo com deliberação do município ou ao patrimônio do Município. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS Art. 52 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I- recurso, no prazo de 05(cinco)dias uteis a contar da intimação do atoou da lavratura da ata, em especial nos casos de: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” a) qualificaçãooudesqualificaçãodaentidadesolicitantecomoOrganização Social; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação do processo de Chamamento Público; d) rescisão do contrato da parceria; CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais. Art. 54 - As entidades qualificadas como organizações sociais devem, caso já não possuam, iniciar a implantação de Sistema de Integridade, afim de atender as diretrizes da Lei Federal nº.12.846/2013, no prazo de até 60 (sessenta)dias, sob pena de desqualificação. Art. 55 - As entidades devem possuir regulamento de aquisições, respeitando, principalmente, os princípios da | moralidade, impessoalidade e eficiência. Art. 56 - As entidades devem realizar contratação de pessoal, por meiode processo seletivo simplificado. Art. 57 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos com base na Lei Federal nº.9.637/1998e Lei Federal nº.13.019/2014. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sedêa Prefeitura Municipal, 29 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República DE ANDRADE