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norma nº 1323/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1323 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE CONCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.323, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo
de conscientização do Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas placas de atendimento prioritário em
estabelecimentos públicos e privados no âmbito do
Município de Alexandria-RN, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, faz saber que à
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a inserção do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do
Espectro Autista — representado por uma fita com peças de quebra-cabeça coloridas — nas
placas indicativas de atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados
localizados no Município de Alexandria-RN
$ 1º Entende-se por estabelecimentos privados aqueles que prestam atendimento ao público,
tais como supermercados, bancos, farmácias, instituições de saúde
$ 2º O símbolo deverá ser afixado de forma visível e destacada, juntamente com os demais
símbolos já utilizados para identificação de atendimento prioritário (idosos, gestantes, pessoas
com deficiência e pessoas com crianças de colo). Conforme Demonstrado no anexo 1.
Art. 2º Os estabelecimentos e órgãos púbicos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à
seguinte penalidade, aplicada de forma progressiva pelo Poder Executivo Municipal
1- Advertência por escrito, concedendo o prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização da
infração.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei cornação por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de
Alexandria/RN, em 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Prefeito Munkipal

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