| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DO SÍMBOLO DE CONCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.323, DE 12 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Alexandria-RN, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica obrigatória a inserção do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — representado por uma fita com peças de quebra-cabeça coloridas — nas placas indicativas de atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Alexandria-RN $ 1º Entende-se por estabelecimentos privados aqueles que prestam atendimento ao público, tais como supermercados, bancos, farmácias, instituições de saúde $ 2º O símbolo deverá ser afixado de forma visível e destacada, juntamente com os demais símbolos já utilizados para identificação de atendimento prioritário (idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo). Conforme Demonstrado no anexo 1. Art. 2º Os estabelecimentos e órgãos púbicos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à seguinte penalidade, aplicada de forma progressiva pelo Poder Executivo Municipal 1- Advertência por escrito, concedendo o prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização da infração. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei cornação por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de Alexandria/RN, em 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República. Prefeito Munkipal