| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DESENVOLVIDOS PELO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN ÀS MÃES ATÍPICAS OU TUTORES/CURADORES COM FILHOS OU TUTELADOS/CURATELADOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, PESSOAS COM OUTROS TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO OU DOENÇAS CRÔNICAS, ISTO É, AQUELES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO DESENVOLVIMENTO TÍPICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Amaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.327, DE 21 DE MAIO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder prioridade nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município de Alexandria/RN as mães atípicas ou tutores/curadores com filhos ou tutelados/curatelados portadores do Transtorno do Espectro Autista — TEA, pessoas com deficiência física, pessoas com outros transtornos de desenvolvimento ou doenças crônicas, isto é, aqueles — que não se enquadram no desenvolvimento típico, e da outras providencias. O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica autoriza O Poder Executivo Municipal a conceder prioridade nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município de Alexandria/RN às mães atípicas ou tutores/curadores com filhos ou tutelados/curatelados portadores do Transtorno do Espectro Autista — TEA, pessoas com deficiência física, pessoas com outros transtornos de desenvolvimento ou doenças crônicas, isto é, aqueles que não se enquadram no desenvolvimento físico e mental típico. Parágrafo único — Para OS efeitos desta lei, considera-se mãe atípica aquela cujo filho necessite de cuidados especiais, seja por deficiência física, transtornos de desenvolvimento, Transtorno do Espectro Autista — TEA ou doenças crônicas, ou seja, tudo que ocasione o seu não enquadramento em um desenvolvimento tísico e mental típico, mediante apresentação de laudos ou exames médicos. Art. 2º - A título de propriedade que trata o Artigo 1º desta lei, o Município de Alexandria/RN deverá reservar, no mínimo, O percentual de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem desenvolvidas pelo Município de Alexandria/RN. Art. 3º- Esta lei não dispensa O preenchimento de nenhum dos requisitos legais necessários para concessão dos benefícios dos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município de Alexandria/RN. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaç Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” PALÁCIO NOÉ. ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de Alexandria/RN, em 21 de maio de 2825, 204º da Independência e 137º da República. Prefeito Municipal ido do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA «Palácio Noé Arnaud” MENSAGEM DE SAN ÃO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria, a Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Comunico a Voss : Município, decidi sancionar integralmente O Projeto de Let nº. 763/2025, que nos programas « Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder prioridade habitacionais desenvolvidos pelo Município de Alexandria/RN às mães atípicas ou futores/curadores com filhos ou futelados/curadores portadores do Transtorno do Espectro Autista — TEA, pessoas com deficiência fisica, pessoas com outros transtornos de desenvolvimento ou doenças crônicas, isto é, aqueles que não se enquadram no desenvolvimento típico e dá outras providencias ”, publicando-o- Ouvida, à Assessoria Jurídica do Município manifestou-se pela sanção, conforme parecer em anexo. Razões da sanção: “(. Jque tal norma encontra amparo ainda na Lei 12. 764 de 27 de dezembro de 2012, a qual institui a Política nacional de Proteção dos direitos de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, em especial em art. 3, IV, b, O qual prevê o acesso a moradia como direito a pessoas com transtorno do espectro autista.(..) (trechos do parecer da Assessoria Jurídica do Município). Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram à sancionar integralmente O projeto de lei acima mencionado, encaminhando em anexo à publicação da referida norma. Alexandria/RN, de maio de 2025. Atenciosamente,