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norma nº 1327/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1327 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DESENVOLVIDOS PELO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN ÀS MÃES ATÍPICAS OU TUTORES/CURADORES COM FILHOS OU TUTELADOS/CURATELADOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, PESSOAS COM OUTROS TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO OU DOENÇAS CRÔNICAS, ISTO É, AQUELES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO DESENVOLVIMENTO TÍPICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Amaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.327, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
prioridade nos programas habitacionais
desenvolvidos pelo Município de Alexandria/RN
as mães atípicas ou tutores/curadores com filhos
ou tutelados/curatelados portadores do Transtorno
do Espectro Autista — TEA, pessoas com
deficiência física, pessoas com outros transtornos
de desenvolvimento ou doenças crônicas, isto é,
aqueles — que não se enquadram no
desenvolvimento típico, e da outras providencias.
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica autoriza O Poder Executivo Municipal a conceder prioridade nos
programas habitacionais desenvolvidos pelo Município de Alexandria/RN às mães atípicas ou
tutores/curadores com filhos ou tutelados/curatelados portadores do Transtorno do Espectro
Autista — TEA, pessoas com deficiência física, pessoas com outros transtornos de
desenvolvimento ou doenças crônicas, isto é, aqueles que não se enquadram no
desenvolvimento físico e mental típico.
Parágrafo único — Para OS efeitos desta lei, considera-se mãe atípica aquela cujo
filho necessite de cuidados especiais, seja por deficiência física, transtornos de
desenvolvimento, Transtorno do Espectro Autista — TEA ou doenças crônicas, ou seja, tudo
que ocasione o seu não enquadramento em um desenvolvimento tísico e mental típico,
mediante apresentação de laudos ou exames médicos.
Art. 2º - A título de propriedade que trata o Artigo 1º desta lei, o Município de
Alexandria/RN deverá reservar, no mínimo, O percentual de 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais a serem desenvolvidas pelo Município de Alexandria/RN.
Art. 3º- Esta lei não dispensa O preenchimento de nenhum dos requisitos legais
necessários para concessão dos benefícios dos programas habitacionais desenvolvidos pelo
Município de Alexandria/RN.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaç
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
PALÁCIO NOÉ. ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de
Alexandria/RN, em 21 de maio de 2825, 204º da Independência e 137º da República.
Prefeito Municipal
ido do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
«Palácio Noé Arnaud”
MENSAGEM DE SAN ÃO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria,
a Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do
Comunico a Voss :
Município, decidi sancionar integralmente O Projeto de Let nº. 763/2025, que
nos programas
« Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder prioridade
habitacionais desenvolvidos pelo Município de Alexandria/RN às mães atípicas
ou futores/curadores com filhos ou futelados/curadores portadores do Transtorno
do Espectro Autista — TEA, pessoas com deficiência fisica, pessoas com outros
transtornos de desenvolvimento ou doenças crônicas, isto é, aqueles que não se
enquadram no desenvolvimento típico e dá outras providencias ”, publicando-o-
Ouvida, à Assessoria Jurídica do Município manifestou-se pela
sanção, conforme parecer em anexo.
Razões da sanção:
“(. Jque tal norma encontra amparo ainda na Lei 12. 764 de 27 de
dezembro de 2012, a qual institui a Política nacional de Proteção
dos direitos de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, em
especial em art. 3, IV, b, O qual prevê o acesso a moradia como
direito a pessoas com transtorno do espectro autista.(..)
(trechos do parecer da Assessoria Jurídica do Município).
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram à sancionar
integralmente O projeto de lei acima mencionado, encaminhando em anexo à
publicação da referida norma.
Alexandria/RN, de maio de 2025.
Atenciosamente,

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