| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1324 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CRIA O CONCELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSAN, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS-PMDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.324, DE 13 DE MAIO DE 2025. Cria os componentes do Município de Alexandria-RN do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, Cria o Programa Municipal de Distribuição de Alimentos — PMDA e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Bireito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de conta as dimensões Município, com $ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do àxtigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à AlimentaçãoAdequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; KI — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumi pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia ent instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V-— produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação paratoda a população; VI- A implementação de políticas públicas, de estratébsias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo je alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” VII- A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Alexandria-RN deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO H DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Alexandria-RN por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Consglho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-MunicipalNserão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aphcável. Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º São componentes municipais do SISAN: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” I —- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Bem Estar Social; HI — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial icipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presididaspelo titular da Secretaria de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. V - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentgr e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretária de Assistência Social, tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei. Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA): I- Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual; II - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; IV - Manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-RN) e com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional; V - Coordenar e promover campanhas educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano âNlimentação adequada; VI- Apoiar a atuação integrada dos órgãos goyernamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição; VII- elaborar seu regimento interno; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” VIII- exercer outras atividades correlatas. Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) será composto por 8 (oito) conselheiros titulares e 08 (oito) suplentes, sendo seus membros representantes da sociedade civil organizada e do governo municipal. 8 1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes dentre as Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar. 8 2º A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública aos seguintes setores: I - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não- governamentais; II - Associações de classe profissionais e empresariais; III - Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais; IV - Outros que existirem no Município. $ 3º - O mandato dos conselheiros mencionados nos incisos anteriores é de 3 (três) anos, permitida a recondução e a substituição. $ 4º - A presidência do COMSEA deverá ser exercida entre membros do governo e da sociedade civil de maneira alternada. $ 5º - Os membros do COMSEA serão nôgneados, através de Portaria Municipal, contendo as indicações dos conselheirag governamentais e não- governamentais e seus respectivos suplentes. $ 6º- A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada. $ 7º - O COMSEA elaborará seu regimento interno em até Q0 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) contará em sua estrutura com uma Presidência, Vice-Presidência e uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo plenário do COMSEA e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Secretaria Municipal de Promoção e Bem Estar Social destinará os servidores e a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA). Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-RN) pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 15. As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Promoção e Bem Estar Social CAPÍTULO IV . DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS - PMDA Art. 16. Fica criado no âmbito do Município de Alexandria-RN o Programa Municipal de Distribuição de Alimentos-PMDA, destinado ao atendimento das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Art. 17. Para fazer parte do programa, a família terá que atender os seguintes critérios: a) Residir no Município de Alexandria; b) Preencher formulário de requisição e ficha cadastral; c) Estar inscrito no CADUNICO; d) Ter sua condição de insegurança alimentar at tada por profissional competente da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 18. A condição de insegurança alimentar da família será valiada a cada 2 (dois) meses pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social que opinará pela sua continuidade ou saída do programa. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Parágrafo Unico - As famílias poderão ser novamente incluídas no programa, através de nova avaliação social, quando houver necessidade. Art. 19. O PMDA consistirá na concessão mensal de uma cesta básica por família. 81º - A definição dos itens que comporão as cestas básicas ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá conter alimentos básicos e indispensáveis ao sustento familiar. 82º - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá fazer a distribuição de cestas básicas de tamanhos diversos, a depender da quantidade de pessoas integrantes da família beneficiária. $3º - A quantidade mensal de Cestas será de 50 (cinquenta) unidades. Art. 20. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Oferecer corpo técnico qualificado para a organização da concessão do benefício; HI - Definir modelo de cadastro para o recebimento do benefício da cesta básica de alimentos; III - Selecionar as famílias cadastradas para o atendimento do benefício, considerando o limite de concessões de cestas básicas de alimentos; IV - Organizar distribuição/entrega das cestas básicas de alimentos, apresentando os relatórios sempre que solicitado pela Administração Municipal; V - Divulgar para a população usuária, critérios de inclusão no benefício da cesta básica de alimentos; VI - Outras ações necessárias para a execução do pr os recursos. ama, otimizando Art. 21. Perderão o benefício de cesta básica de alimentos as famílias: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” I - Que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei; II - Outros motivos não previstos nesta Lei, mas que representem afronto aos princípios que regem a administração pública. Art. 22. As despesas decorrentes desse programa, serão custeadas pelo executivo municipal em dotação específica na Lei Orçamentária Anual — LOA. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O Poder Executivo municipal poderá editar atos que regulamentem o disposto nessa lei. Art. 24. Esta Lei entrem vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉN ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de Alexandria/RN, em 13 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República. RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal