br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 1324/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1324 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CRIA O CONCELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSAN, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS-PMDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id485

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.324, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Cria os componentes do Município de Alexandria-RN
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Cria
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSAN, Cria o Programa Municipal de
Distribuição de Alimentos — PMDA e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de
15 de setembro de 2006 e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir
o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Bireito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
conta as dimensões
Município, com
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do àxtigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à AlimentaçãoAdequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
KI — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumi pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia ent instituições com responsabilidades
afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V-— produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação paratoda a população;
VI- A implementação de políticas públicas, de estratébsias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo je alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
VII- A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre
a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Alexandria-RN deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
CAPÍTULO H
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Alexandria-RN por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN Municipal e o Consglho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CONSEA-MunicipalNserão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aphcável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
I —- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Promoção e Bem Estar Social;
HI — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN;
IV - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e
Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões,
as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial icipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, CAISAN Municipal, será presididaspelo titular da Secretaria de
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no
âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
V - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentgr e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN;
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL (COMSEA)
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito
Municipal e vinculado à Secretária de Assistência Social, tem como objetivo
propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA):
I- Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de
segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
II - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos
recursos
disponíveis;
IV - Manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional (CONSEA-RN) e com os demais Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional da região na consecução da política estadual
de segurança alimentar e nutricional;
V - Coordenar e promover campanhas educação alimentar e de
formação da opinião pública sobre o direito humano âNlimentação adequada;
VI- Apoiar a atuação integrada dos órgãos goyernamentais e das
organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da
alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
VII- elaborar seu regimento interno;
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
VIII- exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) será composto por 8 (oito) conselheiros titulares e 08 (oito)
suplentes, sendo seus membros representantes da sociedade civil organizada e do
governo municipal.
8 1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes dentre as
Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar.
8 2º A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública
aos seguintes setores:
I - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não- governamentais;
II - Associações de classe profissionais e empresariais;
III - Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais;
IV - Outros que existirem no Município.
$ 3º - O mandato dos conselheiros mencionados nos incisos anteriores é de
3 (três) anos, permitida a recondução e a substituição.
$ 4º - A presidência do COMSEA deverá ser exercida entre membros do
governo e da sociedade civil de maneira alternada.
$ 5º - Os membros do COMSEA serão nôgneados, através de Portaria
Municipal, contendo as indicações dos conselheirag governamentais e não-
governamentais e seus respectivos suplentes.
$ 6º- A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada.
$ 7º - O COMSEA elaborará seu regimento interno em até Q0 (noventa) dias,
a contar da data de sua instalação.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) contará em sua estrutura com uma Presidência, Vice-Presidência e
uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo plenário do COMSEA e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Promoção e Bem Estar Social
destinará os servidores e a infraestrutura necessária para o funcionamento do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA-RN) pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública
municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 15. As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Promoção e Bem Estar Social
CAPÍTULO IV .
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS -
PMDA
Art. 16. Fica criado no âmbito do Município de Alexandria-RN o Programa
Municipal de Distribuição de Alimentos-PMDA, destinado ao atendimento das
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 17. Para fazer parte do programa, a família terá que atender os seguintes
critérios:
a) Residir no Município de Alexandria;
b) Preencher formulário de requisição e ficha cadastral;
c) Estar inscrito no CADUNICO;
d) Ter sua condição de insegurança alimentar at tada por profissional
competente da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18. A condição de insegurança alimentar da família será valiada a cada 2
(dois) meses pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social
que opinará pela sua continuidade ou saída do programa.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Parágrafo Unico - As famílias poderão ser novamente incluídas no programa,
através de nova avaliação social, quando houver necessidade.
Art. 19. O PMDA consistirá na concessão mensal de uma cesta básica por
família.
81º - A definição dos itens que comporão as cestas básicas ficará sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá conter
alimentos básicos e indispensáveis ao sustento familiar.
82º - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá fazer a
distribuição de cestas básicas de tamanhos diversos, a depender da quantidade de
pessoas integrantes da família beneficiária.
$3º - A quantidade mensal de Cestas será de 50 (cinquenta) unidades.
Art. 20. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Oferecer corpo técnico qualificado para a organização da concessão do
benefício;
HI - Definir modelo de cadastro para o recebimento do benefício da cesta
básica de alimentos;
III - Selecionar as famílias cadastradas para o atendimento do benefício,
considerando o limite de concessões de cestas básicas de alimentos;
IV - Organizar distribuição/entrega das cestas básicas de alimentos,
apresentando os relatórios sempre que solicitado pela Administração Municipal;
V - Divulgar para a população usuária, critérios de inclusão no
benefício da cesta básica de alimentos;
VI - Outras ações necessárias para a execução do pr
os recursos.
ama, otimizando
Art. 21. Perderão o benefício de cesta básica de alimentos as famílias:
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
I - Que descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei;
II - Outros motivos não previstos nesta Lei, mas que representem afronto
aos princípios que regem a administração pública.
Art. 22. As despesas decorrentes desse programa, serão custeadas pelo executivo
municipal em dotação específica na Lei Orçamentária Anual — LOA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Poder Executivo municipal poderá editar atos que regulamentem o
disposto nessa lei.
Art. 24. Esta Lei entrem vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO NOÉN ARNAUD, sede do Poder Executivo Municipal de
Alexandria/RN, em 13 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal

open original →