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norma nº 1325/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1325 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DENTISTAS, TÉCNICOS DE SAÚDE BUCAL E TÉCNICO DE RAIO X DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1.325, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de gratificação de
produtividade aos profissionais Dentistas, Técnicos
de Saúde Bucal e Técnico de raio X do Centro de
Especialidades Odontológicas (CEO) e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de produtividade aos
seguintes profissionais:
PROFISSIONAL | GRATIFICAÇÃO
DENTISTA 20 Hrs | R$ 750,00
DENTISTA 40 Hrs R$ 1.500,00
TÉCNICO DE SAUDE BUCAL R$ 500,00
TÉCNICO EM RADIOLOGIA R$ 500,00
Art. 2º O pagamento da gratificação fica condicionado ao cumprimento das metas e
procedimentos estabelecidos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
provenientes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com as
alterações da portaria GM/MS Nº 1.924, de 17 de novembro de 2023.
Art. 4º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão
ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
81º. Perderão, também, o direito ao recebimento do incentivo os-seguintes casos:
L Férias por período superior a 10 (dez) dias;
IH. — Atestados ou acúmulo de atestados para todos os casos superidres a 3 (três) dias;
WI Licenças por período superior a 10 (dez) dias;
IV. — Afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da aí ini direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
v. Baixa produtividade;
VI Não cumprimento da carga horária de trabalho semanal.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
$2º. Em todos os casos nos quais o servidor perderá o direito ao incentivo, o valor será revertido
para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º O incentivo à produtividade não se incorpora ao vencimento ou salário para nenhum
efeito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir do dia 01
de abril de 2025, revogando-se disposições em contrário.
DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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