| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DENTISTAS, TÉCNICOS DE SAÚDE BUCAL E TÉCNICO DE RAIO X DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1.325, DE 13 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de gratificação de produtividade aos profissionais Dentistas, Técnicos de Saúde Bucal e Técnico de raio X do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de produtividade aos seguintes profissionais: PROFISSIONAL | GRATIFICAÇÃO DENTISTA 20 Hrs | R$ 750,00 DENTISTA 40 Hrs R$ 1.500,00 TÉCNICO DE SAUDE BUCAL R$ 500,00 TÉCNICO EM RADIOLOGIA R$ 500,00 Art. 2º O pagamento da gratificação fica condicionado ao cumprimento das metas e procedimentos estabelecidos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos provenientes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com as alterações da portaria GM/MS Nº 1.924, de 17 de novembro de 2023. Art. 4º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. 81º. Perderão, também, o direito ao recebimento do incentivo os-seguintes casos: L Férias por período superior a 10 (dez) dias; IH. — Atestados ou acúmulo de atestados para todos os casos superidres a 3 (três) dias; WI Licenças por período superior a 10 (dez) dias; IV. — Afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da aí ini direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; v. Baixa produtividade; VI Não cumprimento da carga horária de trabalho semanal. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” $2º. Em todos os casos nos quais o servidor perderá o direito ao incentivo, o valor será revertido para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º O incentivo à produtividade não se incorpora ao vencimento ou salário para nenhum efeito. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir do dia 01 de abril de 2025, revogando-se disposições em contrário. DE ANDRADE Prefeito Municipal