| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei Ordinária Municipal n°840, de 01 de junho de 2005 e acrescentando dispositivos a Lei Complementar n°, 012, de 02 de dezembro de 2024. |
| native_id | 491 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" LEI COMPLEMENTAR N°0139 DE 28 DE AGOSTO DE 2025 "Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei Ordinária Municipal n. °840, de 01 de junho de 2005 e acrescentando dispositivos a Lei Complementar n° 012, de 02 de dezembro de 2024." O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar: Art. 1° - Fica acrescido o art. 2-A a Lei Complementar n° 012, de 02 de dezembro de 2024, o qual terá a seguinte redação: Art. 2°A - Ao servidor efetivo com deficiência, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria, será concedido a aposentadoria a que alude o §4°-A, do artigo 40 da Constituição Federal, na forma da Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos beneficios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 2° - Fica acrescido o art. 2-B a Lei Complementar n°012, de 02 de dezembro de 2024, o qual terá a seguinte redação: Art. 2°B - Ao servidor efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria a que alude §4°-C, do artigo 40 da Constituição Federal, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição1 O (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos 'hcargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. \ Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Parágrafo Único: A aposentadoria a que se refere o caput, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Município de Alexandria, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 30 - Ficam revogados os artigos 42 a 45 e 55, da Lei Ordinária Municipal n.° 840, de 01 de junho de 2005. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas disposições. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 28 de agosto de 2025, 204 da Independência e 137° da República. RAIMUNDO 'FIRRIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal