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norma nº 1/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaPromove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei Ordinária Municipal n°840, de 01 de junho de 2005 e acrescentando dispositivos a Lei Complementar n°, 012, de 02 de dezembro de 2024.
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
LEI COMPLEMENTAR N°0139 DE 28 DE AGOSTO DE 2025 
"Promove ajustes das normas atinentes ao 
Regime Próprio de Previdência do Município de 
Alexandria, alterando a Lei Ordinária Municipal 
n. °840, de 01 de junho de 2005 e acrescentando 
dispositivos a Lei Complementar n° 012, de 02 
de dezembro de 2024." 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
presente Lei Complementar: 
Art. 1° - Fica acrescido o art. 2-A a Lei Complementar n° 012, de 02 de dezembro 
de 2024, o qual terá a seguinte redação: 
Art. 2°A - Ao servidor efetivo com deficiência, vinculado ao Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria, será 
concedido a aposentadoria a que alude o §4°-A, do artigo 40 da 
Constituição Federal, na forma da Lei Complementar Federal n° 142, 
de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos 
beneficios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos 
de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Art. 2° - Fica acrescido o art. 2-B a Lei Complementar n°012, de 02 de dezembro 
de 2024, o qual terá a seguinte redação: 
Art. 2°B - Ao servidor efetivo, vinculado ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Alexandria, cujas atividades 
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
concedida a aposentadoria a que alude §4°-C, do artigo 40 da 
Constituição Federal, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte 
e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição1 O (dez) anos de 
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos 'hcargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria. \ 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Parágrafo Único: A aposentadoria a que se refere o caput, observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem 
com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de 
previdência social do Município de Alexandria, vedada a conversão 
de tempo especial em comum. 
Art. 30 - Ficam revogados os artigos 42 a 45 e 55, da Lei Ordinária Municipal n.° 
840, de 01 de junho de 2005. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas disposições. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 28 de agosto de 2025, 204 da Independência e 137° da República. 
RAIMUNDO 'FIRRIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 

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