br-locleg corpus explorer

← Alexandria (RN)

norma nº 1/2025

Tipo Precedente Regimental
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaRICMA
native_id495

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
`J'alácio .%íanoel !vfatias' 
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 02 9 DE 16 DE 
SETEMBRO DE 2025 
Considerando a falta de disposição expressa no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Alexandria (RICMA) neste tipo de situação; 
Considerando o prazo da exaurido para tratativa mais participativa da sociedade na 
elaboração da proposição; 
Considerando a inobservância ao tempo hábil requerido no Oficio n° 3012025/GP￾CMA; 
Considerando o vício de apresentação, conforme expressa o art. 107, §4°, do RICMA, 
inviabilizando a celeridade do processo legiferante; 
Considerando o vício expresso de vedação à apresentação propositiva, nos termos do 
art. 153, §4°, do RICMA; 
Considerando o vício explícito na inobservância dos parágrafos §2°, §3°, §5° e §7° do 
art. 153,e3°doart. 154, doRICMA; 
Considerando a competência específica da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO 
(art.69); e 
Considerando a indicação por meio da RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA N° 002, 
DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais, 
nos termos do art. 210 do RICMA, propõe a seguinte solução de PRECEDENTE 
REGIMENTAL: 
Art. 1° Excepcionalmente, em razão de vício processual legislativo encontrado nas 
proposições ainda não remetidas ao Poder Executivo, poderá o presidente, de oficio, 
submeter a matéria exclusivamente ao plenário para nova deliberação. 
1 ravessa Benício Paiva, n° 216— Centro, Alexandria/RN, CEP 59.965-000 
CNP.J n°08.392.9381000.1-06 - Fone (84) 3381 .2331 —cma@alexandria.rn.leg.br 
S ite: www.alexandria.rn.leg.br Sistema de .Apoio: w.saoLalexandria.rn.1eg.br 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
§ 1° A reconstituição de quaisquer matérias legislativas de que trata este caput tomam 
nulas todas as deliberações e registros anteriores, assim como a respectiva produções de 
efeitos. 
§ 2° Será permitida a apresentação de nova(s) emenda(s) e a(s) retirada(s) ou 
alteração(ões) das emendas preexistentes antes do início da discussão em plenário; 
§ 30 Dispensar-se-á a emissão de novos pareces para o que já fora deliberado; 
§ 4° O processo legislativo a que se refere o caput tramitará em única discussão e única 
votação; e 
§ 50 A tramitação poderá ocorrer em quaisquer das reuniões ordinárias de que trata o art. 
180 do RICMA. 
Art. 20 Este Precedente Regimental entra em vigor após a sua aprovação em plenário. 
Registre-se 
Publique-se 
PALÁCIO MANOEL MATIAS, sede da Câmara Municipal de Alexandria, 
Rio Grande do Norte, em 16 de setembro de 2025. 
V1 'ador FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN, CEP 59.965-000 
CNN n° 08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 —cma@alexandria.m.leg.br 
Si te: www.alexandria.m.leg.br Sistema de Apoio: nnw.sap1.alexandria.m.1eg.br 

open original →