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norma nº 14/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
LEI COMPLEMENTAR N.° 014, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. 
Cria o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o 
exercício de 2025 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a, excepcionalmente, promover Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, para regularização de créditos tributários em atraso, inscritos ou não 
em Dívida Ativa, com parcelamentos em até 60 (sessenta) vezes, que obedecerá às seguintes 
condições: 
1 - se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por cento) nos juros e multas; 
II -se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multas; 
III - se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) vezes, desconto de 80% (oitenta por cento) 
nos juros e multas; 
IV - se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes, desconto de 70% (setenta por 
cento) nos juros e multas; 
V - se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) vezes, desconto de 60% 
(sessenta por cento) nos juros e multas; 
VI - se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) vezes, desconto de 50% 
(cinquenta por cento) nos juros e multas; 
VII - se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis) vezes, desconto de 40% (quarenta 
por cento) nos juros e multas; 
VIII —se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42 (quarenta e dois) vezes, desconto de 30% 
(trinta por cento) nos juros e multas; 
IX - se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48 (quarenta e oito) vezes, desconto de 
20% (vinte por cento) nos juros e multas; 
X - se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54 (cinquenta e quatro) vezes, desconto 
de 10% (dez por cento) nos juros e multas; 
XI - se requerido em mais de 54 (cinquenta e quatro) até 60 (sessenta) vezes, desconto de 5% 
(cinco por cento) nos juros e multas. 
§1° O crédito tributário oriundo somente de multas será reduzido em 80% (oitenta por cento) 
do valor total. 
§2° A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado no 
período de 01 de outubro de 2025 a 19 de dezembro de 2025, sendo esta a data limite para 
recolhimento da primeira parcela. 
§3° A consolidação dos créditos tributários alcançados pelo REFIS, abrangerá todos aqueles 
existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, inclusive os procedentes de 
Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da 
legislação pertinente e ainda, aqueles, objeto de parcelamentos em curso. 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
§4° O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação 
mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo índice de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer 
outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. 
§5° Para fins de admissão a este REFIS é necessário que o contribuinte esteja com o IPTU do 
exercício de 2025 totalmente quitado até a data de adesão. 
§6° Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do tributo, das multas e dos juros 
de mora, na forma da legislação em vigor. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 30 - Revogam-se as disposiçõesè \ otrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede do Po er Executivo Municipal de Alexandria/RN, em 09 de 
outubro de 2025, 204° da Independência e 13 da República. 
rdd'Fírréira d\ Andrade 
Prefeito Municibal 

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